Qua, 27 Mai 2015 07:54:00)
A Nogueira e Barbosa Soluções em Informática Ltda. terá que
indenizar um instalador por ter descumprido o prazo legal de 48 horas para
devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) após a rescisão
contratual. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a retenção
da carteira sem justificativa razoável ofendeu o patrimônio moral do
trabalhador e causou-lhe estresse desnecessário.
Demitido em outubro, o profissional alegou que, até o momento
da ação trabalhista, ajuizada mais de um mês depois da rescisão do contrato,
ainda estava sem o documento. Ao pedir indenização por danos morais, afirmou já
ter perdido duas oportunidades de emprego por não poder apresentar a CTPS, já
que sua experiência e o tempo prestado a outros empregadores só poderiam ser
comprovados com a apresentação do documento.
Em defesa, a empregadora disse que demorou dez dias para
entregar a CTPS porque sua sede fica no Rio de Janeiro, e o empregado
trabalhava no Espírito Santo. E afirmou que, apesar de ter entrado em contato
neste período, o trabalhador só foi retirar o documento em dezembro. Para a
empresa, a retenção da carteira por alguns dias não caracteriza conduta ilícita
suficiente para indenização por dano moral.
Sob a relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, a
Terceira Turma do TST julgou procedente o pedido de indenização, diferentemente
do que entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o
relator, a retenção da CTPS por prazo superior a 48 horas previsto em lei gerou
ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, pelo "injustificado estresse
produzido". A indenização foi arbitrada em R$ 2 mil.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-177100-59.2013.5.17.0010
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