
Na sessão realizada nesta quarta-feira, dia 8 de
outubro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU) reafirmou a tese de que o tempo de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez, desde que intercalado com períodos de atividade laboral e
contributiva, poderá ser computado tanto como tempo de serviço, como,
contingencialmente, para fins de cumprimento de carência.
A decisão foi dada a partir do pedido de
uniformização apresentado por uma segurada que pretendia a reforma do acórdão
da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, o qual manteve, com os
mesmos fundamentos, a sentença de improcedência do pedido do benefício de
aposentadoria por idade urbana, pelo não preenchimento do requisito da carência
mínima.
No caso, fica claro nos autos que a recorrente
filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes da Lei 8.213/1991, e que,
por isso, deve cumprir a carência prevista em seu artigo 142. Assim, como a
autora completou a idade mínima em 2009, teria que comprovar a carência de 168
meses. E não o fez porque, nas decisões anteriores, a Justiça não computou como
carência (número mínimo de contribuição) os períodos de 12/08/2000 a
03/12/2000, 26/06/2001 a 19/09/2001, 18/06/2002 a 16/05/2006, 23/06/2006 a
26/07/2007, 17/05/2008 a 06/07/2008 e 08/08/2008 a 05/11/2008, em que não houve
contribuição efetiva porque a autora esteve recebendo o auxílio-doença.
Acontece que o relator do processo da TNU, juiz
federal Boaventura João Andrade, observou que “o entendimento no âmbito da TNU
e do STJ é de que o cômputo do período de benefício por incapacidade como
carência é possível, quando intercalado com períodos de atividade laborativa
com efetiva contribuição previdenciária”.
Por isso seu voto, acompanhado por unanimidade pelo
colegiado, foi no sentido de aplicar a Questão de Ordem/TNU nº 20, dando
parcial provimento ao incidente de uniformização, de modo a tornar o acórdão
recorrido insubsistente, e assim devolver o processo à Turma Recursal de origem
para novo julgamento, orientado pela compreensão expressa na jurisprudência da
TNU ora reafirmada. Isto é, a turma recursal deverá verificar se antes e depois
de cada período de auxílio-doença, houve efetiva contribuição previdenciária e,
nesse caso, deverá considerar os períodos no cômputo da carência.
Processo
0049127-79.2009.4.03.6301
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