sábado, 21 de novembro de 2015

INTERVALO ESPECIAL PARA AS MULHERES

Posicionamento do TST e do STF sobre o tema:
Intervalo.


A empregada terá direito, em razão de sua condição física, a tratamento diferencia-do do dos homens.
Dentre esses direitos, destaca-se o intervalo intrajornada de 15 minutos concedido entre o horário normal de trabalho e horas suplementares, nos termos do art. 384 da CLT:
“Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”.
Recentemente (novembro/2014), o STF havia decidido que o intervalo de 15 minutos para as mulheres previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Contudo, a decisão foi anulada por vício formal. Ressalta-se que o TST já vinha decidindo pela constitucionalidade desse intervalo antes mesmo da decisão do STF, portanto persiste o posicionamento sobre a obrigatoriedade da concessão desse descanso.

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