quinta-feira, 21 de maio de 2015

A TNU seguiu o posicionamento tomado pelo STJ quanto a não aplicação do prazo de 10 anos para revisões que não foram examinadas pelo INSS.

A TNU seguiu o posicionamento tomado pelo STJ quanto a não aplicação do prazo de 10 anos para revisões que não foram examinadas pelo INSS.

O aposentado pretendia reformar sentença da TR do Ceará (Processo: 0514724-71.2010.4.05.8100 ), que não admitiu a possibilidade de revisão pelo INSS da RMI de seu benefício em razão de tempo de serviço especial que não teria sido computado pela autarquia no momento da concessão da aposentadoria. o acórdão declarou a decadência do direito de revisão do benefício, em razão de já haver transcorrido o prazo decadencial de 10 anos.

Na TNU, o requerente apresentou decisões divergentes entre TRs e STF, que versam sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial a qualquer tempo e o direito adquirido do segurado de ter concedido o melhor benefício a que teria direito. Alegou também que sua aposentadoria é anterior à publicação da MP 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos para a revisão do benefício.

O relator na TNU, entendeu ter sido demonstrado a divergência em torno da tese versada. Consignou que, no julgamento do RE 626.489, o Supremo Tribunal Federal efetuou distinção entre duas situações:

1) tratando-se de concessão originária de benefício, não incide prazo decadencial;

2) sendo o caso de revisão, deve-se contar o prazo decadencial.

A decisão não exauriu todas as questões relacionadas com o instituto da decadência. Na linha do que vem reconhecendo o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1.407.710 PR) o relator consignou que: "se o destinatário de benefício previdenciário/assistencial apresenta pleito de aposentadoria contendo tempo que deva ser convertido de especial para comum, não o requerendo expressamente, e lhe indeferido pleito mercê de se considerar apenas como comum todo período laborado, parece não haver margem para incidência da decadência porquanto não houver expresso debate em relação a isso por parte da previdência."

Ao concluir seu voto, O relator afirmou que o quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias revelou que a parte pretende apenas melhorar sua situação diante daquilo que foi expressamente apreciado pela administração previdenciária, que avaliou e decidiu pleito que tratava da conversão de tempo especial em comum. Assim, se não caberia decadência sobre o que não fora apreciado, no caso em concreto a parte autora pleiteou benefício previdenciário e a autarquia não reconheceu todo o tempo como período especial devido às profissões constantes na CTPS não estarem dentre aquelas albergadas pelo rol de profissões presumidamente especiais quando da legislação vigente. Por isso o incidente deveria ser conhecido, mas improvido.

Vale salientar que o Juiz Daniel Machado da Rocha, considerando a relevância do tema, bem como o fato de diversas questões que gravitam em torno dos limites do prazo decadencial demandarem apreciação por parte da TNU, considerou importante apresentar declaração de voto em separado, inclusive, propondo que a TNU reveja a Súmula 64.

“Considerando a relevância do tema, bem como o fato de diversas questões que gravitam em torno dos limites do prazo decadencial demandarem apreciação por parte desta Turma de Uniformização, considerou importante apresentar declaração de voto em separado, inclusive, propondo que a Turma Nacional reveja a Súmula 64 ( O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial
sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos)”

Transcrevo abaixo lições do Mestre Guilherme Portanova:

"Quanto ao mais que devido alerta do magistrado na TNU, este se deve, pois, existem, no mínimo, 6 situações ( sim, em "revisionais" ) que revelam casuísticas ( Distinguishing ) em que não se aplica o artigo 103 e, em nenhuma delas, existe conflito com o Tema 544 da Corte Especial ou com o Tema 313 do STF, relativo à incidência ou não do prazo decadencial concedidos antes de 28/06/1997, pois, seus reais objetos, passam longe da questão de direito intertemporal, não cabendo portanto, a utilização do Tema 313/STF ou do 544/ STJ para obstar suas análises porque, em momento algum se esta a discutir quando começa o prazo do artigo 103-LBPS, e sim, O QUE COMEÇA !"

Concluímos que o instituto da decadência não pode ser tratado de forma simplista pela doutrina e jurisprudência, pois existem situações revisionais que não possuem o prazo decadencial de 10 anos, a partir da concessão do benefício previdenciário.

Parabéns aos advogados, que acreditando na justiça ao aposentado, estão revertendo a maior atrocidade social cometida pelo STF.

Fonte: João Badari - Facebook



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