ESSE É O FAMOSO "EMPAREDAMENTO PREVIDENCIÁRIO"
Ela ocorre quando um empregado que estava afastado pela
Previdência Social recebe alta médica do INSS, sendo considerado apto pela
perícia médica do INSS. No retorno a empresa, entretanto, o empregado é barrado
pelo exame efetuado pelo médico do trabalho do empregador que considera o
funcionário INAPTO para o trabalho. Com isso o operário fica “emparedado”, sem
salários e sem benefício do INSS. Sendo assim conforme decisão abaixo, a
empresa é condenada ao pagamento dos meses em que a funcionária ficou sem receber
salário porque a impediu de retornar ao trabalho, vejamos:
O WMS
Supermercados do Brasil Ltda. (rede Wal Mart) terá de pagar os salários de uma
operadora de caixa relativos ao seu afastamento do trabalho em decorrência de
uma patologia reumática. Apesar de a empregada ter sido considerada apta pelo
INSS, a empresa impediu seu retorno ao trabalho e deixou-a sem remuneração,
alegando que não estava apta para exercer suas funções. A empresa recorreu da
condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior negou provimento ao seu
agravo de instrumento.
O relator,
ministro Cláudio Brandão, afirmou que a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) que impôs a condenação à empresa estava correta, uma
vez que o órgão previdenciário avaliou que a trabalhadora estava apta para
exercer as suas funções. O relator observou que, no caso de dúvidas quanto às
condições de saúde da empregada, o Wal Mart deveria ter procurado o INSS para
resolver o impasse ou mesmo procedido a sua readaptação em função compatível com
a sua condição física, e não simplesmente impedir seu retorno ao trabalho,
deixando-a sem salário e sem benefício previdenciário.
No seu
entendimento, a conduta da empresa foi ilícita e arbitrária e ofendeu o
princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), uma vez que a
trabalhadora foi "privada de sua remuneração justamente no momento em que
se encontrava fragilizada pela doença, ou seja, sem meio de prover seu
sustento".
A decisão foi
unânime.
(Mário
Correia/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br/
Processo: AIRR-290-94.2012.5.04.0733
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