As mudanças previstas no Projeto de Lei de Conversão 3/2015, decorrente
da Medida Provisória 665/2014, afetam
principalmente o seguro-desemprego. Criado pela Lei 7.998/1990, com intuito de oferecer
assistência financeira temporária ao trabalhador que perdeu o emprego sem justa
causa, o benefício é pago por um período máximo variável de três a cinco meses,
de forma contínua ou alternada, por intervalo de tempo trabalhado. Seu valor é
calculado a partir do salário médio recebido pelo trabalhador nos últimos três meses
anteriores à dispensa, em três faixas salariais distintas.
As alterações aprovadas no Congresso obrigam o desempregado a comprovar
mais tempo de trabalho para ter direito ao benefício. A lei anterior exigia
apenas seis meses consecutivos empregados por pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada para se poder pedir o seguro-desemprego pela primeira vez.
Agora, o seguro só poderá ser solicitado inicialmente após 12 meses de
trabalho. Pela segunda vez, a partir de nove meses, e pela terceira vez, com
seis meses de trabalho.
O projeto também mudou a forma como o benefício é pago. Antes, o
trabalhador recebia três parcelas, se comprovasse vínculo empregatício de, no
mínimo, seis meses e, no máximo, 11 meses. Já para receber quatro parcelas, era
necessária comprovação de trabalho por no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses.
Agora o seguro de três parcelas não existirá mais no primeiro pedido. E para
conseguir quatro parcelas na primeira vez, o desempregado terá de comprovar ter
trabalhado um mínimo de 12 meses e um máximo de 23 meses nos 36 meses
anteriores à demissão.
Na segunda solicitação, para conseguir três parcelas do seguro, o
trabalhador terá de comprovar vínculo empregatício de nove a 11 meses nos 36
meses anteriores. Já as quatro parcelas serão concedidas a quem comprovar ter
trabalhado de 12 a 23 meses. Somente a partir da terceira solicitação é que
serão aplicadas as regras antigas: de seis a 11 meses para três parcelas e 12 a
23 meses para quatro parcelas. Em todos os casos, para receber cinco parcelas,
o trabalhador terá de comprovar ter trabalhado 24 meses nos últimos 36
anteriores à demissão.
Qualificação
O texto ainda impõe ao trabalhador desempregado novo requisito para o
recebimento do seguro: frequentar curso de qualificação profissional ofertado
por meio do programa Bolsa-Formação Trabalhador, no âmbito do Programa Nacional
de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), ou com vagas gratuitas na
rede de educação profissional e tecnológica. Um regulamento definirá a
frequência no curso.
As novas regras valem a partir da publicação da futura lei. Entretanto,
o texto não disciplina benefícios concedidos entre a vigência da Medida
Provisória (28 de fevereiro deste ano) e da futura norma.
Trabalhador rural
As mudanças da MP afetam também o trabalhador rural, que passa a ter
regras específicas para sua atividade. Atualmente, a lei que regula o
seguro-desemprego não diferencia trabalhadores rurais de urbanos e estabelece
seis meses de trabalho para o empregado poder solicitar o benefício.
Pela nova regra, a primeira solicitação do seguro, para receber um máximo
de quatro parcelas, o trabalhador rural terá de ter trabalhado pelo menos 15
meses nos últimos 24 meses. Para esse e para os demais pedidos, também é
preciso ter recebido salários nos seis meses anteriores à dispensa.
Além disso, o trabalhador rural não poderá receber, ao mesmo tempo,
benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão
por morte e auxílio-acidente, e não poderá ter renda suficiente para sua
manutenção. Também não pode ter exercido atividade remunerada fora do âmbito
rural no período aquisitivo de 16 meses.
Para contar o tempo em que o trabalhador rural receber o
seguro-desemprego como carência para benefícios previdenciários, o texto
aprovado determina o desconto da alíquota da contribuição previdenciária, de
8%. Isso permitirá, por exemplo, a contagem para aposentadoria.
Redução de benefício
Para amenizar o endurecimento nas regras de redução do benefício, o
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) poderá
prolongar por mais dois meses o número máximo de parcelas para grupos
específicos de segurados. O gasto adicional da medida, entretanto, não poderá
passar, a cada semestre, de 10% da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), que é destinada a pagar o seguro e o abono
salarial.
Em relação às categorias que poderão ser beneficiadas, o conselho deverá
observar a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego e o tempo
médio de desemprego de cada grupo.
O texto aprovado exige ainda que o Codefat recomende ao Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) políticas públicas para diminuir a rotatividade no
emprego. Porém, uma nova hipótese de suspensão do pagamento do
seguro-desemprego foi acrescentada ao texto. Estará sujeito a essa suspensão o
desempregado que se recusar, sem justificativa, a participar de ações de
recolocação, segundo regulamentação do Codefat.
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