Um trabalhador
recorreu à 2ª instância do TRT-2 reivindicando, dentre outros pedidos,
adicional de insalubridade, por utilizar agentes biológicos na limpeza de
banheiros (tanto os privativos dos funcionários quanto os de uso público), e
também adicional de periculosidade, por fazer limpeza externa de vidros em
balancim (andaime suspenso).
O acórdão da 5ª Turma
julgou o recurso, e o relatório do desembargador José Ruffolo apreciou os
demais pedidos e os referentes aos adicionais. Sobre atividade insalubre, lembrou
a Súmula 448, II: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou
coletivo de grande circulação enseja o pagamento de insalubridade em grau
máximo”. Foi deferido, portanto, o respectivo adicional, no importe de 40% do
salário mínimo.
Em relação ao
adicional de periculosidade, verificou-se a convenção coletiva da categoria:
“As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais: Periculosidade
– 30% sobre a remuneração aos empregados que exerçam a função limpador de
vidros utilizando-se de balancim manual, mecânico, cadeirinha, cinto de
segurança, cordas ou assemelhados”. Logo, foi deferida a aplicação desses
valores, com reflexos em outras verbas.
Dessa forma, e ante o
indeferimento de alguns dos outros pedidos, o recurso do autor teve provimento
parcial, sendo-lhe deferido o pagamento dos adicionais de periculosidade no
importe de 30% sobre a sua remuneração; e de insalubridade, no importe de 40%
do salário mínimo, mais reflexos. A 5ª Turma esclareceu ainda que, quando o
processo entrar na fase de liquidação da sentença, o trabalhador deverá optar
por um dos adicionais (periculosidade ou insalubridade), nos termos do art.
193, § 2º, da CLT.
(Proc.
00006165920135020447 – Ac. 20150240290)
Fonte: TRT 2ª Região.
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