sábado, 30 de maio de 2015

Período de benefício por incapacidade pode ser computado como carência


Na sessão realizada nesta quarta-feira, dia 8 de outubro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que o tempo de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de atividade laboral e contributiva, poderá ser computado tanto como tempo de serviço, como, contingencialmente, para fins de cumprimento de carência.
A decisão foi dada a partir do pedido de uniformização apresentado por uma segurada que pretendia a reforma do acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, o qual manteve, com os mesmos fundamentos, a sentença de improcedência do pedido do benefício de aposentadoria por idade urbana, pelo não preenchimento do requisito da carência mínima.
No caso, fica claro nos autos que a recorrente filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes da Lei 8.213/1991, e que, por isso, deve cumprir a carência prevista em seu artigo 142. Assim, como a autora completou a idade mínima em 2009, teria que comprovar a carência de 168 meses. E não o fez porque, nas decisões anteriores, a Justiça não computou como carência (número mínimo de contribuição) os períodos de 12/08/2000 a 03/12/2000, 26/06/2001 a 19/09/2001, 18/06/2002 a 16/05/2006, 23/06/2006 a 26/07/2007, 17/05/2008 a 06/07/2008 e 08/08/2008 a 05/11/2008, em que não houve contribuição efetiva porque a autora esteve recebendo o auxílio-doença.
Acontece que o relator do processo da TNU, juiz federal Boaventura João Andrade, observou que “o entendimento no âmbito da TNU e do STJ é de que o cômputo do período de benefício por incapacidade como carência é possível, quando intercalado com períodos de atividade laborativa com efetiva contribuição previdenciária”.
Por isso seu voto, acompanhado por unanimidade pelo colegiado, foi no sentido de aplicar a Questão de Ordem/TNU nº 20, dando parcial provimento ao incidente de uniformização, de modo a tornar o acórdão recorrido insubsistente, e assim devolver o processo à Turma Recursal de origem para novo julgamento, orientado pela compreensão expressa na jurisprudência da TNU ora reafirmada. Isto é, a turma recursal deverá verificar se antes e depois de cada período de auxílio-doença, houve efetiva contribuição previdenciária e, nesse caso, deverá considerar os períodos no cômputo da carência.

Processo 0049127-79.2009.4.03.6301

Inmetro abre consulta pública para proibir comercialização de chupetas e mamadeiras customizadas

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) disponibiliza em consulta pública a proposta de regulamento que proíbe a comercialização de chupetas, mamadeiras e bicos de mamadeiras customizados, todos considerados perigosos para uso infantil. Até o dia 19 de junho, a sociedade pode participar, enviando relatos de acidentes e sugestões para o Inmetro, que analisará todas as contribuições antes de publicar a portaria definitiva que determina a proibição das vendas, inclusive via comércio eletrônico, ainda no primeiro semestre.
“A customização torna os produtos inseguros, com risco de as peças aplicadas, como cristais, se soltarem durante o uso e manuseio pelo bebê, podendo ocasionar grave sufocamento e até levar a óbito. Além disso, há a possibilidade de toxicidade por conta dos enfeites aplicados”, destaca Alfredo Lobo, diretor de Avaliação da Conformidade.
Segundo Lobo, relatos de acidentes de consumo no exterior influenciaram a decisão. “Identificamos acidentes com crianças na Europa e nos Estados Unidos, onde a customização de produtos infantis já é controlada. Estes tipos de produtos são comercializados em feiras de bebês, lojas de artigos infantis e sites”, concluiu Lobo.
Vale lembrar que chupetas e mamadeiras (não customizadas) são produtos regulamentados pelo Inmetro, em conjunto com a Anvisa, e certificados compulsoriamente no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. A customização destes produtos é entendida como alteração do produto original e, portanto, não há como confiar que o produto se mantenha seguro e não coloque o usuário em risco.
Após o cumprimento do prazo de adequação, os estabelecimentos (lojas físicas e virtuais) onde forem encontradas irregularidades estarão sujeitos às penalidades previstas na lei, com multas que variam de R$ 100 a R$ 1,5 milhão.
O texto da Portaria encontra-se disponível no site do Inmetro. Sociedade em geral e todas as partes interessadas podem participar, enviando relatos e sugestões, por meio do e-mail:
dipac.consultapublica@inmetro.gov.br. Ou ainda pelos Correios: Rua Estrela 67, 3º andar, Rio Comprido, RJ – A/C da Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac.

 Fonte: Portal do Consumidor.

Entregar veículo a quem não pode dirigir é crime que não exige prova de perigo concreto


A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

“Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão.

No caso julgado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o trancamento da ação penal por entender que, para configurar crime, o ato de entregar direção de veículo a pessoa não habilitada exige a demonstração de perigo concreto.

O Ministério Público mineiro recorreu ao STJ sustentando que a decisão negou vigência a dispositivo de lei federal que torna irrelevante o prejuízo concreto ao bem tutelado, pois se trata de crime de perigo abstrato. Afirmou que, por isso, a caracterização do crime não depende da ocorrência de resultado naturalístico. O recurso foi admitido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica.

Conduta atípica

No caso dos autos, o denunciado entregou a direção de uma moto a menor, que foi posteriormente abordado por policiais militares em uma blitz.

Na sentença, o juiz afirmou que não houve relato da Polícia Militar a respeito de algum dano ou perigo que o condutor inabilitado tenha causado. Como a denúncia não havia descrito nenhuma situação concreta de perigo, o magistrado rejeitou-a por considerar a conduta atípica.

O TJMG chegou a reformar a sentença, mas depois, ao julgar habeas corpus impetrado pela defesa, mandou trancar a ação penal.

No STJ, acompanhando divergência aberta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz – para quem a segurança do trânsito é um bem jurídico coletivo –, a Terceira Seção reafirmou reiterada jurisprudência que reconhece o delito previsto no artigo 310 como de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração do risco que sua prática tenha causado.

Opção legislativa

Segundo Schietti, ao contrário do estabelecido pelos artigos 309 e 311, que exigem que a ação se dê gerando perigo de dano, não há tal indicação na figura delitiva do artigo 310. Para ele, o legislador foi claro ao não exigir a geração concreta de risco: “Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública”, ressaltou em seu voto.

O ministro também salientou que o tráfego viário só funciona satisfatoriamente se for cercado de regras rígidas, capazes de gerar grau razoável de segurança: “Não se pode esperar a concretização de riscos em espaços viários para a punição de condutas que, a priori, representam um risco de produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.”

Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou o artigo 310 da Lei 9.503/97 ao trancar a ação penal proposta na origem.

Leia o voto vencedor.

quinta-feira, 28 de maio de 2015

É abusivo construtora cobrar taxas de corretagem e de assistência!


O comprador de um imóvel na planta não pode ser obrigado a bancar comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assistência Técnica Imobiliária (Sati). Assim entendeu a 2ª Turma Cível do Colégio Recursal Central de São Paulo ao condenar uma construtora e uma imobiliária a pagarem em dobro o valor desembolsado por uma família por cobranças consideradas abusivas. As empresas ainda deverão pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Os consumidores haviam reservado um imóvel em condomínio projetado em Barueri (SP), mas desistiram do negócio por discordarem de cláusulas contratuais e devido ao atraso nas obras. Segundo Carlos Henrique Bastos da Silva, representante da família e sócio do Bastos Silva e Gnann Advogados Associados, as empresas quiseram devolver cerca de R$ 800, descontando mais de R$ 12 mil por causa das duas taxas.
O caso então foi levado à Justiça, e a 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central considerou irregular apenas a taxa Sati, determinando a devolução de R$ 1.955. No Colégio Recursal, porém, a 2ª Turma estipulou que os autores recebam quase R$ 30 mil, incluindo-se a indenização pelo sofrimento pelo qual passaram.
Enquanto as obras ainda não começam, a única opção para o consumidor é procurar o corretor que fica no stand de vendas, disse o colegiado. Por isso, não faz sentido estipular comissão pelo serviço desse intermediário. “Considerando que quem contratou a corretora foi a própria empreendedora, cabe somente a esta última arcar com eventual comissão devida”, escreveu em seu voto o juiz relator Luís Scarabelli.
Sobre a cobrança da Sati, ele afirmou que “não se vislumbra sequer qual a função de aludida taxa, por ser inerente à própria atuação da corretora efetuar todas as verificações mínimas necessárias para a celebração do negócio”. Para Scarabelli, os cuidados de assistência já são obrigatórios para a corretora, pois o artigo 723 do Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação “com diligência e prudência”. A tese venceu por unanimidade.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1008188-63.2013.8.26.0016


RETENÇÃO DE CTPS - DANO MORAL!



Qua, 27 Mai 2015 07:54:00)
A Nogueira e Barbosa Soluções em Informática Ltda. terá que indenizar um instalador por ter descumprido o prazo legal de 48 horas para devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) após a rescisão contratual. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a retenção da carteira sem justificativa razoável ofendeu o patrimônio moral do trabalhador e causou-lhe estresse desnecessário.
Demitido em outubro, o profissional alegou que, até o momento da ação trabalhista, ajuizada mais de um mês depois da rescisão do contrato, ainda estava sem o documento. Ao pedir indenização por danos morais, afirmou já ter perdido duas oportunidades de emprego por não poder apresentar a CTPS, já que sua experiência e o tempo prestado a outros empregadores só poderiam ser comprovados com a apresentação do documento.
Em defesa, a empregadora disse que demorou dez dias para entregar a CTPS porque sua sede fica no Rio de Janeiro, e o empregado trabalhava no Espírito Santo. E afirmou que, apesar de ter entrado em contato neste período, o trabalhador só foi retirar o documento em dezembro. Para a empresa, a retenção da carteira por alguns dias não caracteriza conduta ilícita suficiente para indenização por dano moral.
Sob a relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, a Terceira Turma do TST julgou procedente o pedido de indenização, diferentemente do que entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o relator, a retenção da CTPS por prazo superior a 48 horas previsto em lei gerou ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, pelo "injustificado estresse produzido". A indenização foi arbitrada em R$ 2 mil.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
(Taciana Giesel/CF)


RECURSO ESPECIAL N° 1.251.165

RECURSO ESPECIAL N° 1.251.165
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de não incidir o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO (PRECEDENTES).
1. Nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício da aposentadoria especial deve ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário.
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade considerada penosa, por ter o Decreto n. 611/1992 determinado a observância do Decreto n. 53.831/1964.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1163028/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/08/2013).


Senado aprova MP que altera regras de pensão por morte e auxílio-doença

O Senado aprovou nesta quarta-feira (27) a Medida Provisória 664/2014 que altera as regras para o recebimento do auxílio-doença e da pensão por morte, impondo carências e tempo de recebimento conforme a faixa de idade do beneficiário. A MP faz parte do pacote de ajuste fiscal do governo federal e segue para a sanção presidencial.
O texto-base é o relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), acatado pelo relator revisor no Senado, Telmário Mota (PDT-RR), com três emendas aprovadas na Câmara: alternativa ao fator previdenciário; regulamentação da pensão por morte para pessoas com deficiência; e exclusão do prazo de pagamento sobre o auxílio-doença.
Para o líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE), o relatório conseguiu eliminar as possibilidades de gerar qualquer tipo de prejuízo aos trabalhadores e a proposta vai corrigir distorções e contribuir para o esforço do ajuste.
Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN) afirmou que votou a favor da matéria “de cabeça erguida” por considerar que se trata de uma minirreforma da Previdência Social do Brasil.
– É preciso corrigir o que está errado, porque o Brasil é um dos poucos países onde não há carência do número de contribuições para se ter direito à pensão – observou.
Apesar de apoiar a proposta de flexibilização do fator previdenciário, mas impedido regimentalmente de votar o texto em separado, o líder dos democratas, senador Ronaldo Caiado (GO), acusou a medida de prejudicar as viúvas e os trabalhadores com problemas de saúde.
O líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB), também chamou o governo de “perdulário, ineficaz e ineficiente”, transferindo a conta dos seus erros para os trabalhadores. Ele ainda criticou a interferência do Estado nas relações familiares.
– O governo do PT quer escolher a data da morte das pessoas e definir com que idade elas devem escolher seus parceiros, mesmo dentro de um regime de contribuição – disse.

Pensão por morte

A proposição prevê regras mais duras para a concessão de pensão, determinando que o direito só seja concedido ao cônjuge que comprove, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável. A intenção é evitar fraudes e casamentos armados com pessoas que estão prestes a morrer. Atualmente, não há exigência de período mínimo de relacionamento.
O texto do relator mantém a exigência de 18 contribuições mensais ao INSS e/ou ao regime próprio de servidor para o cônjuge poder receber a pensão por um tempo maior. Se não forem cumpridos esses requisitos, ele poderá receber a pensão por quatro meses. A MP original não permitia esse curto período de benefício.
Apenas o cônjuge com mais de 44 anos terá direito à pensão vitalícia. A intenção é acabar com a vitaliciedade para os viúvos considerados jovens. Para quem tiver menos, o período de recebimento da pensão varia de três a 20 anos.
Para o cônjuge com menos de 21 anos, a pensão será paga por três anos; na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por dez anos; entre 30 e 40 anos, por 15 anos; na idade de 41 a 43, por 20 anos; e para os com 44 anos ou mais ela continuará vitalícia como era para todas as idades antes da edição da MP.
Esses números foram estabelecidos de acordo com a expectativa de vida definida pela Tabela Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vigente na ocasião.
A parte da pensão que couber aos filhos ou ao irmão dependente deixará de ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem qualquer carência. Os inválidos receberão até o término dessa invalidez.

Exceções

No caso do cônjuge considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, o texto aprovado permite o recebimento da pensão enquanto durar essa condição.
Deverão ser observados, entretanto, os períodos de cada faixa etária, assim como os quatro meses mínimos de pensão caso as carências de casamento ou contribuição não sejam cumpridas.
Outra exceção à regra geral da pensão por morte é para o segurado que morrer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união estável, o cônjuge poderá receber a pensão por mais de quatro meses, segundo as faixas de idade, ou por invalidez ou por ter deficiência.
As mesmas regras para a concessão e revogação da pensão por morte serão aplicadas no caso do auxílio-reclusão, um benefício pago à família do trabalhador ou servidor preso.
A MP também inclui na legislação previdenciária e do servidor público a previsão de perda do direito à pensão por morte para o condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, como já previsto no Código Civil.

Auxílio-doença

Foi mantida a regra atual para o pagamento do auxílio-doença. Ou seja, as empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador e o governo federal paga pelo período restante. A proposta original da MP era que a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 30 dias do benefício fosse do empregador.
O cálculo para limitar o valor do auxílio-doença será feito segundo a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Fica proibido o pagamento desse auxílio ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social com doença ou lesão apontada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade resultar da progressão ou agravamento dela.

Perícia médica

Segundo o texto aprovado, a perícia médica para a concessão dos benefícios da Previdência não será mais exclusiva dos médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nos locais onde não houver perícia do INSS ou se o órgão não for capaz de dar um atendimento adequado aos usuários, a perícia poderá ser realizada em órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS) ou por entidades privadas vinculadas ao sistema sindical e outras de “comprovada idoneidade financeira e técnica”.
Caberá aos peritos médicos da Previdência Social a supervisão da perícia feita por meio desses convênios de cooperação.
Flexa Ribeiro (PSDB-PA) criticou o que considera a terceirização para os peritos médicos. Na opinião do senador Walter Pinheiro (PT-BA), no entanto, a medida trará um “novo perfil para a área” e deve acabar com todo tipo de manipulação, o que seria uma luta da categoria.

Fator Previdenciário

Alternativa ao fator previdenciário, emenda incorporada ao texto-base da MP foi consenso no Plenário e estabelece que o trabalhador receberá seus proventos integrais pela regra do 85/95. No cálculo da aposentadoria, a soma da idade com o tempo de contribuição deve resultar em 85 para a mulher e 95 para o homem.
O fator previdenciário, aprovado em 1999, tem o objetivo de retardar as aposentadorias dentro do Regime Geral da Previdência Social. Pela regra do fator, o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. O valor do benefício é reduzido para os homens que se aposentam antes de atingir os 65 anos de idade, ou, no caso das mulheres, aos 60 anos.
Para o senador Otto Alencar (PSD-BA), a modificação do fator previdenciário é necessária porque ele é "perverso" para o aposentado ao incluir a expectativa de vida no cálculo do benefício.
Paulo Paim (PT-RS), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), e vários outros senadores favoráveis à aprovação da proposta, questionaram a possibilidade de a presidente Dilma Rousseff vetar essa parte da medida provisória. Ao contrário de Omar Aziz (PSD-AM) e Jader Barbalho (PMDB-PA), que defenderam um voto de confiança no governo, acima das questões político-partidárias.

Vigência

Os principais dispositivos da Medida Provisória entraram em vigor em 1º de março de 2015. A maioria das alterações afeta tanto o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), referente aos servidores civis da União. Não são afetadas as pensões militares.


Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Senadores aprovam flexibilização do fator previdenciário, mas temem veto de Dilma

O Senado aprovou nesta quarta-feira (27), dentro do texto do PLV 4/2015 (MP 664/2014), dispositivo que propõe uma alternativa ao trabalhador, na hora da aposentadoria, de aplicar a chamada regra 85/95 em vez do fator previdenciário para o cálculo de seus rendimentos. O "fim do fator previdenciário" foi apoiado pela grande maioria dos senadores.
A regra 85/95 prevê que a mulher poderá se aposentar quando a soma de sua idade com o tempo de contribuição for 85;  no caso do homem, o resultado dessa soma deve ser 95. Com essa fórmula, a aposentadoria seria integral em relação ao salário de contribuição.
Para a categoria dos professores, a soma deve ser 80 para as mulheres e 90 para os homens. Caso o trabalhador decida se aposentar antes, o benefício continuará sendo reduzido pelo fator previdenciário.
Até mesmo senadores da base do governo defenderam a manutenção da nova regra, como o senador Paulo Paim (PT-RS). Ele conclamou seus colegas a votarem em favor da alternativa ao fator previdenciário e disse que, se houver veto presidencial ao dispositivo, ele defenderá a derrubada do veto pelo Congresso.
— O fator previdenciário só atinge aquilo que eu chamo de o andar de baixo, que são aqueles do regime geral da Previdência. O Executivo, o Legislativo e o Judiciário, cujo teto é de 33 mil [reais] não pegam o fator previdenciário. Só quem pega é quem ganha em torno de R$ 3 mil, R$ 4 mil — disse Paim.
Atualmente, explicou o senador, uma mulher tem que trabalhar até os 67 anos se quiser se aposentar com salário integral. Agora, essa mesma mulher poderá se aposentar com 55 anos. Na semana passada, ele conduziu audiência pública na qual sindicalistas também argumentaram contrariamente ao fator previdenciário.
— É uma fórmula que é adotada para todo servidor público. Não tem por que, no princípio da isonomia e da igualdade de direitos, não estender esse direito para os trabalhadores do Regime Geral – defendeu Paim, que também lembrou que o fim do fator foi promessa de campanha da atual presidente da República.
Durante os debates, o líder do governo no Senado, Delcídio do Amaral (PT-MS), afirmou que o governo não tinha posição oficial sobre um possível veto à regra alternativa ao fator previdenciário.
— A orientação para a base aliada no Senado foi de votar o PLV 4/2015 do jeito que veio da Câmara, mas a Presidência ainda estuda se haverá ou não veto ao artigo que trata do tema — disse Delcídio.
O senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) disse que a mudança aprovada ainda não é o ideal, mas vai permitir “uma flexibilização em relação ao atual fator previdenciário”.
— Lembro que o PT votou em peso contra o fator previdenciário na época. Passados mais de 16 anos, não fez absolutamente nada para extinguir algo que penalizava os trabalhadores — afirmou Flexa Ribeiro.
A maioria dos senadores oposicionistas colocou em dúvida “o nível do compromisso” da presidente Dilma Rousseff em não vetar uma decisão tão importante dos congressistas, nas palavras do líder do PSDB no Senado, Cássio Cunha Lima (PB). Aécio Neves (PSDB-MG) disse ter certeza que haverá veto e pediu que os parlamentares votem pela derrubada do veto de maneira unânime quando o dispositivo for apreciado pelo Congresso.
No início do dia, até o presidente do Senado, Renan Calheiros, afirmou que a população não aceitaria mais a continuidade do fator previdenciário. Ele disse que a presidente Dilma terá uma nova chance de “demonstrar sensibilidade” sancionando o texto aprovado pelo Parlamento.
— O Senado já acabou há bastante tempo com o fator previdenciário. Agora, essa decisão é refeita na Câmara. O que não pode continuar é o fator previdenciário a punir a população e a desvalorizar, com o tempo, as aposentadorias dos brasileiros. Se houver um veto, vamos analisar o veto. A expectativa de todos nós congressistas é de que esse veto, se houver, possa ser derrubado — afirmou Renan.
Ao final da votação, Renan elogiou o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), autor da emenda que flexibiliza o fator previdenciário e voltou a pedir sensibilidade da presidente da República.
— No momento em que mando a matéria para sanção presidencial, quero repetir que a presidente da República tem uma nova oportunidade para não vetar o fim do fator previdenciário. Se ela vetar, ela estará preferindo dar uma pedalada no aposentado brasileiro — afirmou Renan.
O líder do DEM, Ronaldo Caiado (GO), disse que o governo estava “jogando” ao usar a flexibilização do fator previdenciário para aprovar as outras medidas da MP.
— Aprova com flexibilização do fator, Dilma veta e o restante da MP fica valendo, oposição é contrária à MP e favorável apenas à regra 85/95. Nós somos contrários ao absurdo onde o PT incluiu na MP medidas que influem na vida privada das pessoas — afirmou.
O líder do PT, Humberto Costa (PE), disse que a decisão de vetar ou não a flexibilização do fator previdenciário será da presidente da República, depois de analisados os impactos da medida na sustentabilidade da receita do governo.

Fator Previdenciário

O fator previdenciário modificou os critérios para a concessão das aposentadorias pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e foi aprovado em 1999, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, como parte da reforma da Previdência Social iniciada no ano anterior.
Formulado numa equação, o Fator Previdenciário considera o tempo de contribuição, a alíquota e a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria. Por esse método, cada segurado recebe um benefício calculado de acordo com a estimativa do montante de contribuições realizadas, capitalizadas conforme taxa pré-determinada que varia em razão do tempo de contribuição, da idade do segurado e da expectativa de duração do benefício. Na prática, o Fator Previdenciário reduz o valor da aposentadoria para as pessoas mais novas.
O Fator Previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso, e foi criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício.
O tempo mínimo de contribuição exigido para homens e mulheres é de 35 e 30 anos, respectivamente, e a idade mínima para a aposentadoria é de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. Na aplicação do Fator Previdenciário, são somados ao tempo de contribuição do segurado: cinco anos para as mulheres; cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio; e dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.
Um segurado homem com 60 anos e 35 anos de contribuição junto ao INSS, que solicita sua aposentadoria por tempo de contribuição, deverá calcular o benefício da seguinte forma:
Tempo de Contribuição = 35 anos
Idade = 60 anos
Expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria = 21,8 (valor da tabela de sobrevida fornecida pelo IBGE, que deve ser consultada para cada idade)
Alíquota de contribuição correspondente a 0,31 = 0,31 (valor fixo)
Fator previdenciário  = [(35×0,31) ÷ 21,8]  ×  [1+ (60 + (35×0,31)) ÷ 100]  =  0,85
Calculando a partir de um salário de benefício desse segurado junto ao INSS de R$ 1.000,00, o valor da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição será de R$ 850,00 (R$ 1.000,00 × 0,85).
Instituído pela Lei 9.876/99, o Fator Previdenciário foi adotado depois que o Congresso recusou, por apenas um voto, a introdução da idade mínima para as aposentadorias dos trabalhadores do setor privado, ao votar a reforma da Previdência. O governo argumentava, à época, que a Previdência Social apresentava forte desequilíbrio entre receitas e despesas, principalmente porque as pessoas estavam vivendo mais e, consequentemente, usufruindo da aposentadoria por mais tempo.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Senado aprova alteração do fator previdenciário e pensão por morte.

Com 50 votos favoráveis, 18 contrários e três abstenções, o Senado aprovou nesta quarta-feira mais uma medida provisória do ajuste fiscal, a MP 664, que endurece o acesso à pensão por morte e ao auxílio-doença e flexibiliza o fator previdenciário. Esta era a segunda MP do pacote enviado ao Congresso pelo governo federal.

A matéria foi aprovada mesmo com a emenda polêmica sobre flexibilização do fator Previdenciário, que é contrária ao que defende a equipe econômica do Planalto. Agora, caberá à presidente Dilma Rousseff vetar o item – atendendo ao pleito da equipe econômica – ou sancioná-lo, para atender os anseios do PT e evitar desgaste com as bases sindicais.
Nesta quinta-feira, os senadores votarão, a partir das 10h, a última MP do ajuste fiscal, a MP 668, que eleva as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na importação de bens.
Na terça, a base aliada conseguiu uma vitória importante, ao aprovar a MP 665, que também faz parte do ajuste fiscal e que torna mais difícil o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial.

Fonte: Zero Hora

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Aprovado na CAS projeto que cria AUXÍLIO DOENÇA PARENTAL

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (27), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 286/14, que cria mais um tipo de benefício da Previdência Social, o auxílio doença parental. A matéria é terminativa na comissão.
De acordo com o projeto, será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge, dos pais, dos filhos, do padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos. O auxílio se dará mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses.
A autora do projeto, senador Ana Amélia (PP-RS), afirmou, na justificativa à proposta, que a matéria busca dar tratamento isonômico aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em relação aos segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Segundo ela, a regra em vigor no RGPS prevê o benefício somente àquele que sofreu uma lesão incapacitante ou que tem um problema psiquiátrico.
— Parece existir então o que se chama de proteção insuficiente no que concerne aos segurados do regime geral, o que não se pode permitir — disse no texto.
Ana Amélia ainda explicou que o pagamento do benefício nos moldes defendidos seria uma forma de economia aos cofres públicos, já que a presença do ente familiar pode auxiliar em diversos tratamentos e diminuir o tempo de internação do paciente.
A relatora, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), salientou que há duas classes de segurados, os do Regime Próprio com direito ao auxílio-doença parental e os do Regime Geral sem este direito, embora sem vedação expressa. A proposta, a seu ver, corrige essa omissão.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

COMO CONSEGUIR CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA PELO SUS.



"Para conseguir uma doação de cadeira de rodas motorizada pelo SUS é necessário:

1°- Ir ao posto de saúde do SUS
2°- Pedir ao médico uma receita determinando a necessidade de ter a cadeira motorizada para livre locomoção,
3°- Com a receita em mãos procure a assistente social do posto de saúde para que ela faça o encaminhamento do pedido de doação
de acordo com a lei abaixo apenas essa receita basta, pois de acordo com a constituição a prescrição médica não pode ser descumprida pelo governo.

LEI:
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL ÓRTESE, PRÓTESE E MATERIAIS ESPECIAIS-OPM
1-MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PORTARIA Nº 116, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993 DO 176, DE 15/9/93
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições e, considerando a integralidade da assistência, estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8.080 de 16.09.90);
Considerando que o atendimento integral à saúde é um direito da cidadania e abrange a atenção primária, secundária e terciária, com garantia de fornecimento de equipamentos necessários para a promoção, prevenção, assistência e reabilitação; Considerando que o fornecimento de órteses e próteses ambulatoriais aos usuários do sistema contribui para melhorar suas condições de vida, sua integração social,minorando a dependência e ampliando suas potencialidades laborativas e as atividades devida diária;
Considerando a autorização estabelecida pela RS nº 79 de 02/09/93 do Conselho Nacional de Saúde, resolve:
1 – Incluir no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS a concessão dos equipamentos de órteses, próteses e bolsas de colostomia constantes do Anexo Único.
2 – A concessão das órteses e próteses ambulatoriais, bem como a adaptação e treinamento do paciente será realizada, obrigatoriamente, pelas unidades públicas de saúde designadas pela Comissão Bipartite. Excepcionalmente, a referida comissão poderá designar instituições da rede complementar preferencialmente entidades universitárias e filantrópicas para realizar estas atividades.
3 – Caberá ao gestor estadual/municipal, de conformidade com o Ministério da Saúde, definir critérios e estabelecer fluxos para concessão e fornecimento de órteses e próteses, objetivando as necessidades do usuário.
4 – O fornecimento de equipamentos deve se restringir aos usuários do Sistema Único de Saúde que estejam sendo atendidos pelos serviços públicos e/ou conveniados dentro da área de abrangência de cada regional de saúde.
5 – Fica estabelecido que a partir da competência setembro/93, o Recurso para Cobertura Ambulatorial – RCA será acrescido de 2,5 %, destinado ao pagamento das órteses e próteses fornecidas aos usuários.

Vale lembrar que em maio de 2013 o SUS passou a oferecer cadeira de rodas motorizada, equipada com motor elétrico que pode ser movida por controle remoto, pelo queixo ou boca. Também ofertará a cadeira monobloco, leve e portátil, que possui mecânica favorável à propulsão e manobras em terrenos acidentados ( Veja o link:http://zip.net/bxqFFT). Esse projeto faz parte do Programa “Viver sem Limites” que prometia aplicar, até o final de 2014, R$ 7,6 bilhões para atender a população com deficiência, que hoje já ultrapassa os 45 milhões."
Referência: Instituto Sem Barreiras
http://www.deficienteciente.com.br/…/como-conseguir-cadeira…

PIS deve ser proporcional ao tempo de trabalho

Notícia: PIS deve ser proporcional ao tempo de trabalho
Os senadores aprovaram ontem, por 39 votos a favor e 32 contra, o PLV (Projeto de Lei de Conversão) 3/2015, decorrente da medida provisória 665, que muda as regras para receber o abono do PIS (Programa de Integração Social) e para ter direito ao seguro-desemprego.
O projeto faz parte do ajuste fiscal da presidente Dilma e havia sido modificado pela Câmara há duas semanas.No Senado, a proposta passou sem alterações.A expectativa do governo é de reduzir em R$ 5 bilhões os gastos com esses benefícios neste ano.
A votação foi apertada e três senadores petistas –Lidbergh Farias, Paulo Paim e Walter Pinheiro– votaram contra as medidas. Segundo governistas ouvidos pela reportagem, as resistências se deram pela sinalização da presidente Dilma Rouseff de quem não vetaria o trecho da medida que define pagamento proporcional ao tempo de trabalho no ano anterior.
 Desse forma, o abandono, que hoj é um salário mínimo, será proporcional. por exemplo: um proficional que trabalhou apenas um mês no ano anterior receberá R$65. O único trecho que Dilma vetará é o que alterava  o prazo para ter dinheiro ao PIS.
Pelo projeto aprovado, é preciso ter trabalhado três meses com carteira assinada para receber o abandono. Com o veto, com 30 dias de trabalho formal o trabalhador receberá a grana, se o salário for de até dois mínimos.
O seguro-desemprego tambem mudou. Agora, para ter benefício pela primeira vez, será preciso trabalhar por um ano.

FONTE: Jornal Agora, 27 de maio de 2015

A Lei 12.470/2011 possibilitou à dona de casa, de baixa renda, contribuir com a Previdência Social

A Lei 12.470/2011 possibilitou à dona de casa, de baixa renda, contribuir com a Previdência Social e garantir os principais benefícios previdenciários como aposentadoria por idade, por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte, salário maternidade e auxílio-reclusão, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição.
Esta lei altera os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.


Desempregado terá de comprovar mais tempo de trabalho para pedir seguro-desemprego

As mudanças previstas no Projeto de Lei de Conversão 3/2015, decorrente da Medida Provisória 665/2014, afetam principalmente o seguro-desemprego. Criado pela Lei 7.998/1990, com intuito de oferecer assistência financeira temporária ao trabalhador que perdeu o emprego sem justa causa, o benefício é pago por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, por intervalo de tempo trabalhado. Seu valor é calculado a partir do salário médio recebido pelo trabalhador nos últimos três meses anteriores à dispensa, em três faixas salariais distintas.
As alterações aprovadas no Congresso obrigam o desempregado a comprovar mais tempo de trabalho para ter direito ao benefício. A lei anterior exigia apenas seis meses consecutivos empregados por pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada para se poder pedir o seguro-desemprego pela primeira vez. Agora, o seguro só poderá ser solicitado inicialmente após 12 meses de trabalho. Pela segunda vez, a partir de nove meses, e pela terceira vez, com seis meses de trabalho.
O projeto também mudou a forma como o benefício é pago. Antes, o trabalhador recebia três parcelas, se comprovasse vínculo empregatício de, no mínimo, seis meses e, no máximo, 11 meses. Já para receber quatro parcelas, era necessária comprovação de trabalho por no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses. Agora o seguro de três parcelas não existirá mais no primeiro pedido. E para conseguir quatro parcelas na primeira vez, o desempregado terá de comprovar ter trabalhado um mínimo de 12 meses e um máximo de 23 meses nos 36 meses anteriores à demissão.
Na segunda solicitação, para conseguir três parcelas do seguro, o trabalhador terá de comprovar vínculo empregatício de nove a 11 meses nos 36 meses anteriores. Já as quatro parcelas serão concedidas a quem comprovar ter trabalhado de 12 a 23 meses. Somente a partir da terceira solicitação é que serão aplicadas as regras antigas: de seis a 11 meses para três parcelas e 12 a 23 meses para quatro parcelas. Em todos os casos, para receber cinco parcelas, o trabalhador terá de comprovar ter trabalhado 24 meses nos últimos 36 anteriores à demissão.
Qualificação
O texto ainda impõe ao trabalhador desempregado novo requisito para o recebimento do seguro: frequentar curso de qualificação profissional ofertado por meio do programa Bolsa-Formação Trabalhador, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), ou com vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. Um regulamento definirá a frequência no curso.
As novas regras valem a partir da publicação da futura lei. Entretanto, o texto não disciplina benefícios concedidos entre a vigência da Medida Provisória (28 de fevereiro deste ano) e da futura norma.
Trabalhador rural
As mudanças da MP afetam também o trabalhador rural, que passa a ter regras específicas para sua atividade. Atualmente, a lei que regula o seguro-desemprego não diferencia trabalhadores rurais de urbanos e estabelece seis meses de trabalho para o empregado poder solicitar o benefício.
Pela nova regra, a primeira solicitação do seguro, para receber um máximo de quatro parcelas, o trabalhador rural terá de ter trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses. Para esse e para os demais pedidos, também é preciso ter recebido salários nos seis meses anteriores à dispensa.
Além disso, o trabalhador rural não poderá receber, ao mesmo tempo, benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, e não poderá ter renda suficiente para sua manutenção. Também não pode ter exercido atividade remunerada fora do âmbito rural no período aquisitivo de 16 meses.
Para contar o tempo em que o trabalhador rural receber o seguro-desemprego como carência para benefícios previdenciários, o texto aprovado determina o desconto da alíquota da contribuição previdenciária, de 8%. Isso permitirá, por exemplo, a contagem para aposentadoria.
Redução de benefício
Para amenizar o endurecimento nas regras de redução do benefício, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) poderá prolongar por mais dois meses o número máximo de parcelas para grupos específicos de segurados. O gasto adicional da medida, entretanto, não poderá passar, a cada semestre, de 10% da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que é destinada a pagar o seguro e o abono salarial.
Em relação às categorias que poderão ser beneficiadas, o conselho deverá observar a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego e o tempo médio de desemprego de cada grupo.
O texto aprovado exige ainda que o Codefat recomende ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) políticas públicas para diminuir a rotatividade no emprego. Porém, uma nova hipótese de suspensão do pagamento do seguro-desemprego foi acrescentada ao texto. Estará sujeito a essa suspensão o desempregado que se recusar, sem justificativa, a participar de ações de recolocação, segundo regulamentação do Codefat.
Fonte: Senado.

COMISSÃO DE CORRETAGEM

Comissão de corretagem é um dos temas da Pesquisa Pronta desta semana, disponibilizado na página do Superior Tribunal de Justiça. A pesquisa mostra diversos julgados nos quais o STJ considerou que a obrigação de pagar comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor. Veja todos os precedentes na pesquisa Comissão de corretagem nos contratos imobiliários. Saiba mais:

http://bit.ly/STJpesquisa_pronta_corretagem
A Pesquisa Pronta foi criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. O serviço é online e está totalmente integrado à base de jurisprudência do tribunal.

quinta-feira, 21 de maio de 2015

A TNU seguiu o posicionamento tomado pelo STJ quanto a não aplicação do prazo de 10 anos para revisões que não foram examinadas pelo INSS.

A TNU seguiu o posicionamento tomado pelo STJ quanto a não aplicação do prazo de 10 anos para revisões que não foram examinadas pelo INSS.

O aposentado pretendia reformar sentença da TR do Ceará (Processo: 0514724-71.2010.4.05.8100 ), que não admitiu a possibilidade de revisão pelo INSS da RMI de seu benefício em razão de tempo de serviço especial que não teria sido computado pela autarquia no momento da concessão da aposentadoria. o acórdão declarou a decadência do direito de revisão do benefício, em razão de já haver transcorrido o prazo decadencial de 10 anos.

Na TNU, o requerente apresentou decisões divergentes entre TRs e STF, que versam sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial a qualquer tempo e o direito adquirido do segurado de ter concedido o melhor benefício a que teria direito. Alegou também que sua aposentadoria é anterior à publicação da MP 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos para a revisão do benefício.

O relator na TNU, entendeu ter sido demonstrado a divergência em torno da tese versada. Consignou que, no julgamento do RE 626.489, o Supremo Tribunal Federal efetuou distinção entre duas situações:

1) tratando-se de concessão originária de benefício, não incide prazo decadencial;

2) sendo o caso de revisão, deve-se contar o prazo decadencial.

A decisão não exauriu todas as questões relacionadas com o instituto da decadência. Na linha do que vem reconhecendo o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1.407.710 PR) o relator consignou que: "se o destinatário de benefício previdenciário/assistencial apresenta pleito de aposentadoria contendo tempo que deva ser convertido de especial para comum, não o requerendo expressamente, e lhe indeferido pleito mercê de se considerar apenas como comum todo período laborado, parece não haver margem para incidência da decadência porquanto não houver expresso debate em relação a isso por parte da previdência."

Ao concluir seu voto, O relator afirmou que o quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias revelou que a parte pretende apenas melhorar sua situação diante daquilo que foi expressamente apreciado pela administração previdenciária, que avaliou e decidiu pleito que tratava da conversão de tempo especial em comum. Assim, se não caberia decadência sobre o que não fora apreciado, no caso em concreto a parte autora pleiteou benefício previdenciário e a autarquia não reconheceu todo o tempo como período especial devido às profissões constantes na CTPS não estarem dentre aquelas albergadas pelo rol de profissões presumidamente especiais quando da legislação vigente. Por isso o incidente deveria ser conhecido, mas improvido.

Vale salientar que o Juiz Daniel Machado da Rocha, considerando a relevância do tema, bem como o fato de diversas questões que gravitam em torno dos limites do prazo decadencial demandarem apreciação por parte da TNU, considerou importante apresentar declaração de voto em separado, inclusive, propondo que a TNU reveja a Súmula 64.

“Considerando a relevância do tema, bem como o fato de diversas questões que gravitam em torno dos limites do prazo decadencial demandarem apreciação por parte desta Turma de Uniformização, considerou importante apresentar declaração de voto em separado, inclusive, propondo que a Turma Nacional reveja a Súmula 64 ( O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial
sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos)”

Transcrevo abaixo lições do Mestre Guilherme Portanova:

"Quanto ao mais que devido alerta do magistrado na TNU, este se deve, pois, existem, no mínimo, 6 situações ( sim, em "revisionais" ) que revelam casuísticas ( Distinguishing ) em que não se aplica o artigo 103 e, em nenhuma delas, existe conflito com o Tema 544 da Corte Especial ou com o Tema 313 do STF, relativo à incidência ou não do prazo decadencial concedidos antes de 28/06/1997, pois, seus reais objetos, passam longe da questão de direito intertemporal, não cabendo portanto, a utilização do Tema 313/STF ou do 544/ STJ para obstar suas análises porque, em momento algum se esta a discutir quando começa o prazo do artigo 103-LBPS, e sim, O QUE COMEÇA !"

Concluímos que o instituto da decadência não pode ser tratado de forma simplista pela doutrina e jurisprudência, pois existem situações revisionais que não possuem o prazo decadencial de 10 anos, a partir da concessão do benefício previdenciário.

Parabéns aos advogados, que acreditando na justiça ao aposentado, estão revertendo a maior atrocidade social cometida pelo STF.

Fonte: João Badari - Facebook



quinta-feira, 14 de maio de 2015

Plenário analisa emenda que cria alternativa ao fator previdenciário

 

O Plenário da Câmara dos Deputados analisa, no momento, destaque do PTB à Medida Provisória 664/14 que pede a aprovação parcial de emenda do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) para dar alternativa ao trabalhador, na hora da aposentadoria, de aplicar a chamada regra 85/95 em vez do fator previdenciário.
A regra 85/95 permite que a mulher se aposente quando a soma de sua idade aos 30 anos de contribuição for de 85 e, no caso do homem, a soma da idade a 35 anos de contribuição somar 95. Com essa regra, a aposentadoria seria integral em relação ao salário-de-contribuição. Para os professores, haveria diminuição de 10 anos nesses totais.
Pensão por morte
Os deputados já aprovaram o texto-base, do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), para a MP 664, que muda as regras de pensão por morte, impondo carências e tempo de recebimento conforme a faixa de idade do beneficiário.
O Plenário também rejeitou, por 261 votos a 194, a emenda do deputado Arnaldo Faria de Sá que pretendia garantir a pensão por morte aos dependentes se o segurado tivesse cumprido a carência de matrimônio ou união estável e tivesse mais de 15 anos de contribuição, mesmo que não estivesse contribuindo na época do óbito.

Fonte: Câmara Notícias

 

Excluído pagamento de auxílio-doença pela empresa nos primeiros 30 dias



O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 229 votos a 220, o destaque do PPS à Medida Provisória 664/14 e excluiu do texto a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 30 dias do auxílio-doença pela empresa em vez dos atuais 15 primeiros dias.
Vários parlamentares disseram que a regra estabelecida pela medida provisória inviabilizaria a atividade de empresas com poucos funcionários. “Algumas microempresas não suportariam essa mudança e entrariam em processo falimentar”, disse o deputado Edmilson Rodrigues (Psol-PA).
De acordo com o deputado Edmar Arruda (PSC-PR), é uma “falácia” o governo dizer que quem quer diminuir o tempo de auxílio-doença pela empresa defende a empresa contra o trabalhador.
Já o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), disse que a Medida Provisória do Imposto de Renda (670/15) trará uma mudança para o pagamento do auxílio-doença para a pequena e média empresa. Essas empresas terão de arcar com 20 dias do auxílio-doença em relação aos 30 dias que estavam previstos na MP 664/14. “Nenhum pequeno e médio empresário do Brasil, por essa medida, será prejudicado”, disse.
Esse foi o último destaque a ser analisado hoje. Os demais destaques serão analisados a partir das 12 horas desta quinta-feira (14), em sessão extraordinária. A sessão de hoje foi encerrada.

Texto-base
A MP 664 muda as regras de pensão por morte, impondo carências e tempo de recebimento conforme a faixa de idade do beneficiário. Os deputados aprovaram hoje o texto-base da MP, elaborado pelo deputado Carlos Zarattini (PT-SP), e três emendas (alternativa ao fator previdenciário; regulamentação da pensão por morte para pessoas com deficiência; e exclusão do prazo sobre o auxílio-doença).
Fonte: Camara.leg