Notícia: PIS deve ser proporcional ao tempo de trabalho
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Os senadores aprovaram ontem, por 39 votos a favor e 32 contra, o PLV (Projeto de Lei de Conversão) 3/2015, decorrente da medida provisória 665, que muda as regras para receber o abono do PIS (Programa de Integração Social) e para ter direito ao seguro-desemprego.
O projeto faz parte do ajuste fiscal da presidente Dilma e havia sido modificado pela Câmara há duas semanas.No Senado, a proposta passou sem alterações.A expectativa do governo é de reduzir em R$ 5 bilhões os gastos com esses benefícios neste ano.
A votação foi apertada e três senadores petistas –Lidbergh Farias, Paulo Paim e Walter Pinheiro– votaram contra as medidas. Segundo governistas ouvidos pela reportagem, as resistências se deram pela sinalização da presidente Dilma Rouseff de quem não vetaria o trecho da medida que define pagamento proporcional ao tempo de trabalho no ano anterior.
Desse forma, o abandono, que hoj é um salário mínimo, será proporcional. por exemplo: um proficional que trabalhou apenas um mês no ano anterior receberá R$65. O único trecho que Dilma vetará é o que alterava o prazo para ter dinheiro ao PIS.
Pelo projeto aprovado, é preciso ter trabalhado três meses com carteira assinada para receber o abandono. Com o veto, com 30 dias de trabalho formal o trabalhador receberá a grana, se o salário for de até dois mínimos.
O seguro-desemprego tambem mudou. Agora, para ter benefício pela primeira vez, será preciso trabalhar por um ano.
FONTE: Jornal Agora, 27 de maio de 2015
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Esse é um blog voltado a soluções jurídicas, nosso objetivo é ajudar a solucionar seus conflitos, sejam eles contra o INSS, como Indeferimentos de benefícios, Aposentadorias, Revisões dentre outros, Ações Trabalhistas, Cíveis, Execuções Criminais e Família, queremos vê-lo (a) pessoalmente, fique a vontade para agendar uma consulta pelos telefones: (11) 4811-5521 e (11) 9 7583-8791 whats. Será um prazer recebê-lo (a). Link WhatsApp: http://bit.ly/pinheirolimaadvocacia
quarta-feira, 27 de maio de 2015
PIS deve ser proporcional ao tempo de trabalho
A Lei 12.470/2011 possibilitou à dona de casa, de baixa renda, contribuir com a Previdência Social
A Lei
12.470/2011 possibilitou à dona de casa, de baixa renda, contribuir com a
Previdência Social e garantir os principais benefícios previdenciários como
aposentadoria por idade, por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte,
salário maternidade e auxílio-reclusão, exceto a aposentadoria por tempo de
contribuição.
Esta
lei altera os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para
estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor
individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencente à família de baixa renda.
Desempregado terá de comprovar mais tempo de trabalho para pedir seguro-desemprego
As mudanças previstas no Projeto de Lei de Conversão 3/2015, decorrente
da Medida Provisória 665/2014, afetam
principalmente o seguro-desemprego. Criado pela Lei 7.998/1990, com intuito de oferecer
assistência financeira temporária ao trabalhador que perdeu o emprego sem justa
causa, o benefício é pago por um período máximo variável de três a cinco meses,
de forma contínua ou alternada, por intervalo de tempo trabalhado. Seu valor é
calculado a partir do salário médio recebido pelo trabalhador nos últimos três meses
anteriores à dispensa, em três faixas salariais distintas.
As alterações aprovadas no Congresso obrigam o desempregado a comprovar
mais tempo de trabalho para ter direito ao benefício. A lei anterior exigia
apenas seis meses consecutivos empregados por pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada para se poder pedir o seguro-desemprego pela primeira vez.
Agora, o seguro só poderá ser solicitado inicialmente após 12 meses de
trabalho. Pela segunda vez, a partir de nove meses, e pela terceira vez, com
seis meses de trabalho.
O projeto também mudou a forma como o benefício é pago. Antes, o
trabalhador recebia três parcelas, se comprovasse vínculo empregatício de, no
mínimo, seis meses e, no máximo, 11 meses. Já para receber quatro parcelas, era
necessária comprovação de trabalho por no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses.
Agora o seguro de três parcelas não existirá mais no primeiro pedido. E para
conseguir quatro parcelas na primeira vez, o desempregado terá de comprovar ter
trabalhado um mínimo de 12 meses e um máximo de 23 meses nos 36 meses
anteriores à demissão.
Na segunda solicitação, para conseguir três parcelas do seguro, o
trabalhador terá de comprovar vínculo empregatício de nove a 11 meses nos 36
meses anteriores. Já as quatro parcelas serão concedidas a quem comprovar ter
trabalhado de 12 a 23 meses. Somente a partir da terceira solicitação é que
serão aplicadas as regras antigas: de seis a 11 meses para três parcelas e 12 a
23 meses para quatro parcelas. Em todos os casos, para receber cinco parcelas,
o trabalhador terá de comprovar ter trabalhado 24 meses nos últimos 36
anteriores à demissão.
Qualificação
O texto ainda impõe ao trabalhador desempregado novo requisito para o
recebimento do seguro: frequentar curso de qualificação profissional ofertado
por meio do programa Bolsa-Formação Trabalhador, no âmbito do Programa Nacional
de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), ou com vagas gratuitas na
rede de educação profissional e tecnológica. Um regulamento definirá a
frequência no curso.
As novas regras valem a partir da publicação da futura lei. Entretanto,
o texto não disciplina benefícios concedidos entre a vigência da Medida
Provisória (28 de fevereiro deste ano) e da futura norma.
Trabalhador rural
As mudanças da MP afetam também o trabalhador rural, que passa a ter
regras específicas para sua atividade. Atualmente, a lei que regula o
seguro-desemprego não diferencia trabalhadores rurais de urbanos e estabelece
seis meses de trabalho para o empregado poder solicitar o benefício.
Pela nova regra, a primeira solicitação do seguro, para receber um máximo
de quatro parcelas, o trabalhador rural terá de ter trabalhado pelo menos 15
meses nos últimos 24 meses. Para esse e para os demais pedidos, também é
preciso ter recebido salários nos seis meses anteriores à dispensa.
Além disso, o trabalhador rural não poderá receber, ao mesmo tempo,
benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão
por morte e auxílio-acidente, e não poderá ter renda suficiente para sua
manutenção. Também não pode ter exercido atividade remunerada fora do âmbito
rural no período aquisitivo de 16 meses.
Para contar o tempo em que o trabalhador rural receber o
seguro-desemprego como carência para benefícios previdenciários, o texto
aprovado determina o desconto da alíquota da contribuição previdenciária, de
8%. Isso permitirá, por exemplo, a contagem para aposentadoria.
Redução de benefício
Para amenizar o endurecimento nas regras de redução do benefício, o
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) poderá
prolongar por mais dois meses o número máximo de parcelas para grupos
específicos de segurados. O gasto adicional da medida, entretanto, não poderá
passar, a cada semestre, de 10% da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), que é destinada a pagar o seguro e o abono
salarial.
Em relação às categorias que poderão ser beneficiadas, o conselho deverá
observar a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego e o tempo
médio de desemprego de cada grupo.
O texto aprovado exige ainda que o Codefat recomende ao Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) políticas públicas para diminuir a rotatividade no
emprego. Porém, uma nova hipótese de suspensão do pagamento do
seguro-desemprego foi acrescentada ao texto. Estará sujeito a essa suspensão o
desempregado que se recusar, sem justificativa, a participar de ações de
recolocação, segundo regulamentação do Codefat.
COMISSÃO DE CORRETAGEM
Comissão de corretagem é um dos temas da Pesquisa Pronta desta semana, disponibilizado na página do Superior Tribunal de Justiça. A pesquisa mostra diversos julgados nos quais o STJ considerou que a obrigação de pagar comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor. Veja todos os precedentes na pesquisa Comissão de corretagem nos contratos imobiliários. Saiba mais:
http://bit.ly/ STJpesquisa_pronta_corretag em
A Pesquisa Pronta foi criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. O serviço é online e está totalmente integrado à base de jurisprudência do tribunal.
http://bit.ly/
A Pesquisa Pronta foi criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ. O serviço é online e está totalmente integrado à base de jurisprudência do tribunal.
quinta-feira, 21 de maio de 2015
A TNU seguiu o posicionamento tomado pelo STJ quanto a não aplicação do prazo de 10 anos para revisões que não foram examinadas pelo INSS.
A TNU seguiu o posicionamento tomado pelo STJ quanto a não aplicação do
prazo de 10 anos para revisões que não foram examinadas pelo INSS.
O aposentado pretendia reformar sentença da TR do Ceará (Processo: 0514724-71.2010.4.05.8100 ), que não admitiu a possibilidade de revisão pelo INSS da RMI de seu benefício em razão de tempo de serviço especial que não teria sido computado pela autarquia no momento da concessão da aposentadoria. o acórdão declarou a decadência do direito de revisão do benefício, em razão de já haver transcorrido o prazo decadencial de 10 anos.
Na TNU, o requerente apresentou decisões divergentes entre TRs e STF, que versam sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial a qualquer tempo e o direito adquirido do segurado de ter concedido o melhor benefício a que teria direito. Alegou também que sua aposentadoria é anterior à publicação da MP 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos para a revisão do benefício.
O relator na TNU, entendeu ter sido demonstrado a divergência em torno da tese versada. Consignou que, no julgamento do RE 626.489, o Supremo Tribunal Federal efetuou distinção entre duas situações:
1) tratando-se de concessão originária de benefício, não incide prazo decadencial;
2) sendo o caso de revisão, deve-se contar o prazo decadencial.
A decisão não exauriu todas as questões relacionadas com o instituto da decadência. Na linha do que vem reconhecendo o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1.407.710 PR) o relator consignou que: "se o destinatário de benefício previdenciário/assistencial apresenta pleito de aposentadoria contendo tempo que deva ser convertido de especial para comum, não o requerendo expressamente, e lhe indeferido pleito mercê de se considerar apenas como comum todo período laborado, parece não haver margem para incidência da decadência porquanto não houver expresso debate em relação a isso por parte da previdência."
Ao concluir seu voto, O relator afirmou que o quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias revelou que a parte pretende apenas melhorar sua situação diante daquilo que foi expressamente apreciado pela administração previdenciária, que avaliou e decidiu pleito que tratava da conversão de tempo especial em comum. Assim, se não caberia decadência sobre o que não fora apreciado, no caso em concreto a parte autora pleiteou benefício previdenciário e a autarquia não reconheceu todo o tempo como período especial devido às profissões constantes na CTPS não estarem dentre aquelas albergadas pelo rol de profissões presumidamente especiais quando da legislação vigente. Por isso o incidente deveria ser conhecido, mas improvido.
O aposentado pretendia reformar sentença da TR do Ceará (Processo: 0514724-71.2010.4.05.8100 ), que não admitiu a possibilidade de revisão pelo INSS da RMI de seu benefício em razão de tempo de serviço especial que não teria sido computado pela autarquia no momento da concessão da aposentadoria. o acórdão declarou a decadência do direito de revisão do benefício, em razão de já haver transcorrido o prazo decadencial de 10 anos.
Na TNU, o requerente apresentou decisões divergentes entre TRs e STF, que versam sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial a qualquer tempo e o direito adquirido do segurado de ter concedido o melhor benefício a que teria direito. Alegou também que sua aposentadoria é anterior à publicação da MP 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos para a revisão do benefício.
O relator na TNU, entendeu ter sido demonstrado a divergência em torno da tese versada. Consignou que, no julgamento do RE 626.489, o Supremo Tribunal Federal efetuou distinção entre duas situações:
1) tratando-se de concessão originária de benefício, não incide prazo decadencial;
2) sendo o caso de revisão, deve-se contar o prazo decadencial.
A decisão não exauriu todas as questões relacionadas com o instituto da decadência. Na linha do que vem reconhecendo o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1.407.710 PR) o relator consignou que: "se o destinatário de benefício previdenciário/assistencial apresenta pleito de aposentadoria contendo tempo que deva ser convertido de especial para comum, não o requerendo expressamente, e lhe indeferido pleito mercê de se considerar apenas como comum todo período laborado, parece não haver margem para incidência da decadência porquanto não houver expresso debate em relação a isso por parte da previdência."
Ao concluir seu voto, O relator afirmou que o quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias revelou que a parte pretende apenas melhorar sua situação diante daquilo que foi expressamente apreciado pela administração previdenciária, que avaliou e decidiu pleito que tratava da conversão de tempo especial em comum. Assim, se não caberia decadência sobre o que não fora apreciado, no caso em concreto a parte autora pleiteou benefício previdenciário e a autarquia não reconheceu todo o tempo como período especial devido às profissões constantes na CTPS não estarem dentre aquelas albergadas pelo rol de profissões presumidamente especiais quando da legislação vigente. Por isso o incidente deveria ser conhecido, mas improvido.
Vale salientar que o Juiz Daniel Machado da Rocha, considerando a relevância do tema, bem como o fato de diversas questões que gravitam em torno dos limites do prazo decadencial demandarem apreciação por parte da TNU, considerou importante apresentar declaração de voto em separado, inclusive, propondo que a TNU reveja a Súmula 64.
“Considerando a relevância do tema, bem como o fato de diversas questões que gravitam em torno dos limites do prazo decadencial demandarem apreciação por parte desta Turma de Uniformização, considerou importante apresentar declaração de voto em separado, inclusive, propondo que a Turma Nacional reveja a Súmula 64 ( O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial
sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos)”
Transcrevo abaixo lições do Mestre Guilherme Portanova:
"Quanto ao mais que devido alerta do magistrado na TNU, este se deve, pois, existem, no mínimo, 6 situações ( sim, em "revisionais" ) que revelam casuísticas ( Distinguishing ) em que não se aplica o artigo 103 e, em nenhuma delas, existe conflito com o Tema 544 da Corte Especial ou com o Tema 313 do STF, relativo à incidência ou não do prazo decadencial concedidos antes de 28/06/1997, pois, seus reais objetos, passam longe da questão de direito intertemporal, não cabendo portanto, a utilização do Tema 313/STF ou do 544/ STJ para obstar suas análises porque, em momento algum se esta a discutir quando começa o prazo do artigo 103-LBPS, e sim, O QUE COMEÇA !"
Concluímos que o instituto da decadência não pode ser tratado de forma simplista pela doutrina e jurisprudência, pois existem situações revisionais que não possuem o prazo decadencial de 10 anos, a partir da concessão do benefício previdenciário.
Parabéns aos advogados, que acreditando na justiça ao aposentado, estão revertendo a maior atrocidade social cometida pelo STF.
Fonte: João Badari - Facebook
quinta-feira, 14 de maio de 2015
Plenário analisa emenda que cria alternativa ao fator previdenciário
O Plenário da Câmara dos Deputados analisa, no momento, destaque do PTB à Medida Provisória 664/14 que pede a aprovação parcial de emenda do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) para dar alternativa ao trabalhador, na hora da aposentadoria, de aplicar a chamada regra 85/95 em vez do fator previdenciário.
A regra 85/95 permite que a mulher se aposente quando a soma de sua idade aos 30 anos de contribuição for de 85 e, no caso do homem, a soma da idade a 35 anos de contribuição somar 95. Com essa regra, a aposentadoria seria integral em relação ao salário-de-contribuição. Para os professores, haveria diminuição de 10 anos nesses totais.
Pensão por morte
Os deputados já aprovaram o texto-base, do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), para a MP 664, que muda as regras de pensão por morte, impondo carências e tempo de recebimento conforme a faixa de idade do beneficiário.
O Plenário também rejeitou, por 261 votos a 194, a emenda do deputado Arnaldo Faria de Sá que pretendia garantir a pensão por morte aos dependentes se o segurado tivesse cumprido a carência de matrimônio ou união estável e tivesse mais de 15 anos de contribuição, mesmo que não estivesse contribuindo na época do óbito.
Fonte: Câmara Notícias
A regra 85/95 permite que a mulher se aposente quando a soma de sua idade aos 30 anos de contribuição for de 85 e, no caso do homem, a soma da idade a 35 anos de contribuição somar 95. Com essa regra, a aposentadoria seria integral em relação ao salário-de-contribuição. Para os professores, haveria diminuição de 10 anos nesses totais.
Pensão por morte
Os deputados já aprovaram o texto-base, do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), para a MP 664, que muda as regras de pensão por morte, impondo carências e tempo de recebimento conforme a faixa de idade do beneficiário.
O Plenário também rejeitou, por 261 votos a 194, a emenda do deputado Arnaldo Faria de Sá que pretendia garantir a pensão por morte aos dependentes se o segurado tivesse cumprido a carência de matrimônio ou união estável e tivesse mais de 15 anos de contribuição, mesmo que não estivesse contribuindo na época do óbito.
Fonte: Câmara Notícias
Excluído pagamento de auxílio-doença pela empresa nos primeiros 30 dias
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 229
votos a 220, o destaque do PPS à Medida Provisória 664/14 e excluiu
do texto a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 30 dias do
auxílio-doença pela empresa em vez dos atuais 15 primeiros dias.
Vários parlamentares disseram que a regra
estabelecida pela medida provisória inviabilizaria a atividade de empresas com
poucos funcionários. “Algumas microempresas não suportariam essa mudança e
entrariam em processo falimentar”, disse o deputado Edmilson Rodrigues
(Psol-PA).
De acordo com o deputado Edmar Arruda (PSC-PR), é
uma “falácia” o governo dizer que quem quer diminuir o tempo de auxílio-doença
pela empresa defende a empresa contra o trabalhador.
Já o líder do governo, deputado José Guimarães
(PT-CE), disse que a Medida Provisória do Imposto de Renda (670/15) trará uma
mudança para o pagamento do auxílio-doença para a pequena e média empresa.
Essas empresas terão de arcar com 20 dias do auxílio-doença em relação aos 30
dias que estavam previstos na MP 664/14. “Nenhum pequeno e médio empresário do
Brasil, por essa medida, será prejudicado”, disse.
Esse foi o último destaque a ser analisado hoje. Os
demais destaques serão analisados a partir das 12 horas desta quinta-feira
(14), em sessão extraordinária. A sessão de hoje foi encerrada.
Texto-base
A MP 664 muda as regras de pensão por morte, impondo carências e tempo de recebimento conforme a faixa de idade do beneficiário. Os deputados aprovaram hoje o texto-base da MP, elaborado pelo deputado Carlos Zarattini (PT-SP), e três emendas (alternativa ao fator previdenciário; regulamentação da pensão por morte para pessoas com deficiência; e exclusão do prazo sobre o auxílio-doença).
A MP 664 muda as regras de pensão por morte, impondo carências e tempo de recebimento conforme a faixa de idade do beneficiário. Os deputados aprovaram hoje o texto-base da MP, elaborado pelo deputado Carlos Zarattini (PT-SP), e três emendas (alternativa ao fator previdenciário; regulamentação da pensão por morte para pessoas com deficiência; e exclusão do prazo sobre o auxílio-doença).
Fonte: Camara.leg
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