terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

SUPREMO GARANTE REVISÃO A APOSENTADOS DE 1988 A 1991



Foto: Jornal Agora - 07/02/2017.

REVISÃO DO BURACO NEGRO

O STF (Supremo Tribunal Federal), divulgou ontem uma decisão que garante o aumento das aposentadorias para aqueles que se aposentaram entre 05/10/1988 a 04/04/1991 e tiveram sua aposentaria limitado ao teto na data da sua concessão ou quando foram revisados.

Sendo assim, todo o poder judiciário deverá seguir o entendimento dos ministros do Supremo.

No entanto, todos aqueles que se enquadram no período citado só conseguirão a revisão do teto se entrarem com uma ação na justiça.

Você que foi prejudicado e que hoje recebe menos do que deveria porque sua aposentadoria há época foi limitada ao teto e que sempre contribuiu com o INSS com valores altos, procure um especialista na área.

Dra. Viviane Pinheiro.


segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

AUXÍLIO-DOENÇA CANCELADO CONTA PARA A APOSENTADORIA



Uso do auxílio ajuda segurados a pendurar chuteiras mais cedo e a aumentar o valor da sua renda mensal!

No momento em que muitos trabalhadores que recebem auxílio-doença correm o risco de perder essa renda devido ao pente-fino que o governo está passando nos benefícios – mais de 148 mil entraram na revisão só em São Paulo -, os segurados que tiverem auxílios cancelados devem ficar atentos as regras para transformar o período de afastamento em tempo de contribuição.

Essa manobra ajudará o trabalhador a chegar mais rápido à aposentadoria e. além disso, poderá aumentar o valor do benefício ao amenizar o desconto do fator previdenciário ou até mesmo garantir um benefício integral por meio da regra 85/95.

Para garantir que o auxílio seja contado como tempo para aposentadoria, o segurado deve ter certeza de que o período em que ele recebeu o benefício por incapacidade está entre dois períodos com contribuições pagas à Previdência.

Por exemplo, se um trabalhador sofreu um acidente de trabalho e ficou um ano recebendo auxílio doença, esse período será automaticamente convertido em tempo de contribuição quando ele retornar ao seu emprego. Mas se o trabalhador estava desempregado ou contribuía por conta própria quando recebeu o auxílio, após ter alta médica, esse segurado precisará fazer ao menos um recolhimento.

Quem não trabalha com carteira profissional assinada deve redobrar a atenção ao fazer os pagamentos ao INSS. Para ter acesso à aposentadoria por tempo de contribuição – que não tem idade mínima para ser requisitada -, o recolhimento deve ser de 20% sobre a renda mensal, no caso de trabalhadores autônomos. A mesma alíquota deve ser aplicada para contribuintes facultativos, que são pessoas sem renda própria.

Fonte: Jornal Agora – 04/02/2017.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Empresa de construção terá de pagar R$ 10 mil a trabalhador com hérnia de disco

Uma empresa de construção foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um empregado diagnosticado com hérnia de disco. De acordo com a juíza Mônica Ramos Emery, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a empresa não tomou medidas mínimas para evitar doenças relacionadas ao trabalho.
Na ação, o empregado relatou que durante o período de trabalho na empresa adquiriu uma hérnia discal em razão das condições de trabalho, a sobrejornada e a natureza das tarefas que exercia. O trabalhador afirmou que a empresa não zelou pela manutenção das condições de segurança.
Em sua defesa, a empresa de construção sustentou a inexistência de culpa, alegando que a doença sofrida pelo empregado não tinha qualquer relação com o trabalho e que estariam associadas a outros fatores. Disse ainda que tomou todas as providências ao seu alcance para o afastamento de riscos ocupacionais, cumprindo todos os requisitos legais.
O laudo pericial e demais documentos médicos juntados aos autos comprovam que o empregado foi diagnosticado com hérnia discal lombar com irradiação para os membros inferiores. “É um quadro comum em atividades de esforço dos trabalhadores que realizam movimentos sem cuidado de postura e sem conhecimento da forma correta de realizá-los”, afirmou o perito.
Segundo a juíza responsável pela sentença, nesse caso, cabe à empresa adotar rigorosa atenção na prevenção de acidentes e às doenças de trabalho, observando normas de segurança com auxílio de profissionais habilitados. “Entendo que não restou provado que a empresa tenha tomado as medidas mínimas necessárias para evitar o acometimento de doenças relacionadas ao trabalho”, observou a juíza.
A magistrada lembrou ainda, em sua decisão, do direito do empregado à estabilidade provisória pelo acidente de trabalho ou doença. Com isso, o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
No caso analisado, no entanto, o trabalhador acabou sendo prejudicado pela falta da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador. Para a juíza Mônica Ramos Emery, o trabalhador poderia ter sido beneficiado pelo auxílio-doença acidentário, que automaticamente daria direito ao reconhecimento da estabilidade provisória. Segundo ela, houve omissão da empresa.
“Declaro, pois, de forma incidental, que o afastamento do reclamante deu-se em virtude de doença do trabalho, com afastamento superior a 15 dias e, como tal, é detentor de estabilidade provisória no emprego, por um ano contado da alta médica”, concluiu a magistrada. Com isso, o trabalhador receberá os salários do período de estabilidade provisória, diferenças de décimo terceiro, férias e FGTS, acrescido de 40%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000293-14.2015.5.10.0010
Fonte: http://www.conjur.com.br

DIREITOS DE QUEM JÁ ESTÁ APOSENTADO!



O APOSENTADO TEM DIREITO A:

I – SAQUE DO FGTS E DO PIS
·         Ao se aposentar, o trabalhador consegue sacar toda a grana para no FGTS;
·         Se for demitido terá direito também aos 40% sobre o saldo do Fundo;
·         Se continuar trabalhando na mesma empresa, os depósitos continuarão sendo depositados e o aposentado poderá retirar o dinheiro todos os meses;
·         Se arrumar emprego em outro lugar, os valores depositados poderão ser sacados quando o contrato terminar.
·         A cota do PIS também é liberada para quem estava registrado no programa até 4 de outubro de 1988, caso ainda não tenha sacado.

II – MANTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO SE APOSENTAR.
Terá o direito de continuar com o convênio apenas quem pagava uma parte da mensalidade, com desconto no salário, ou seja, o trabalhador tinha descontos, todos os meses, de parte da mensalidade do plano oferecido pela empresa;
O aposentado precisará pagar o valor total, ou seja, a parte que era descontada do seu salário mais a parcela que o patrão pagava.
Para manter a cobertura o aposentado deverá informar à empresa que quer manter o plano de saúde, devendo fazer isso em, no máximo 30 dias, contados da comunicação do empregador sobre o direito ou de quando o próprio trabalhador comunicar a aposentadoria;
O direito ao plano também vale para os dependentes;

III – REAJUSTE ANUAL
Para quem ganha um salário mínimo o aumento para este ano foi de 6,48%;
Para quem mais que o mínimo o aumento para este ano foi de 6,58%.

IV – PRIORIDADE NO PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Aposentados com 60 anos ou mais recebem antes a restituição do Imposto de renda;
Quando cai na malha fina, o aposentado também tem prioridade depois que corrigir as falhas na declaração.

V – ISENÇÃO MAIOR NO IMPOSTO DE RENDA
Aposentados e pensionistas começam a pagar menos Imposto de Renda a partir dos 65 anos;
Neste ano, somente benefícios acima de R$ 3.807,96 têm cobrança de IR;
Para quem tem várias rendas a isenção a partir dos 65 anos é aplicada sobre a aposentadoria ou a pensão;
Se ele receber aluguéis ou tiver um salário, haverá o desconto normalmente sobre essas verbas.

VI – ISENÇÃO DO IPTU NA CAPITAL
Aposentados e pensionistas não pagam IPTU na capital paulista;
Mas para ter esse direito deverá apresentar os seguintes requisitos: Não ter outro imóvel no município; morar no imóvel; rendimento de até cinco salários no ano da cobrança; o valor de mercado do imóvel, chamado de valor venal, deve ser de até R$ 1,176  milhão.

VII – GRATUIDADE E DESCONTO NOS ÔNIBUS URBANOS, METROPOLITANOS E SUBURBANOS
A partir dos 60 anos, o cidadão tem o direito de circular pela cidade e pela região sem pagar a passagem;

Em São Paulo, é necessário solicitar o Bilhete Único Especial – Idoso, apresentando um documento de identificação com foto.O APOSENTADO TEM DIREITO A:

I – SAQUE DO FGTS E DO PIS
·         Ao se aposentar, o trabalhador consegue sacar toda a grana para no FGTS;
·         Se for demitido terá direito também aos 40% sobre o saldo do Fundo;
·         Se continuar trabalhando na mesma empresa, os depósitos continuarão sendo depositados e o aposentado poderá retirar o dinheiro todos os meses;
·         Se arrumar emprego em outro lugar, os valores depositados poderão ser sacados quando o contrato terminar.
·         A cota do PIS também é liberada para quem estava registrado no programa até 4 de outubro de 1988, caso ainda não tenha sacado.

II – MANTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO SE APOSENTAR.
Terá o direito de continuar com o convênio apenas quem pagava uma parte da mensalidade, com desconto no salário, ou seja, o trabalhador tinha descontos, todos os meses, de parte da mensalidade do plano oferecido pela empresa;
O aposentado precisará pagar o valor total, ou seja, a parte que era descontada do seu salário mais a parcela que o patrão pagava.
Para manter a cobertura o aposentado deverá informar à empresa que quer manter o plano de saúde, devendo fazer isso em, no máximo 30 dias, contados da comunicação do empregador sobre o direito ou de quando o próprio trabalhador comunicar a aposentadoria;
O direito ao plano também vale para os dependentes;

III – REAJUSTE ANUAL
Para quem ganha um salário mínimo o aumento para este ano foi de 6,48%;
Para quem mais que o mínimo o aumento para este ano foi de 6,58%.

IV – PRIORIDADE NO PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Aposentados com 60 anos ou mais recebem antes a restituição do Imposto de renda;
Quando cai na malha fina, o aposentado também tem prioridade depois que corrigir as falhas na declaração.

V – ISENÇÃO MAIOR NO IMPOSTO DE RENDA
Aposentados e pensionistas começam a pagar menos Imposto de Renda a partir dos 65 anos;
Neste ano, somente benefícios acima de R$ 3.807,96 têm cobrança de IR;
Para quem tem várias rendas a isenção a partir dos 65 anos é aplicada sobre a aposentadoria ou a pensão;
Se ele receber aluguéis ou tiver um salário, haverá o desconto normalmente sobre essas verbas.

VI – ISENÇÃO DO IPTU NA CAPITAL
Aposentados e pensionistas não pagam IPTU na capital paulista;
Mas para ter esse direito deverá apresentar os seguintes requisitos: Não ter outro imóvel no município; morar no imóvel; rendimento de até cinco salários no ano da cobrança; o valor de mercado do imóvel, chamado de valor venal, deve ser de até R$ 1,176  milhão.

VII – GRATUIDADE E DESCONTO NOS ÔNIBUS URBANOS, METROPOLITANOS E SUBURBANOS
A partir dos 60 anos, o cidadão tem o direito de circular pela cidade e pela região sem pagar a passagem;
Em São Paulo, é necessário solicitar o Bilhete Único Especial – Idoso, apresentando um documento de identificação com foto.

Fonte: Jornal Agora - 24/01/2017.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

PENTE FINO DO INSS ESTA DE VOLTA (Benefícios por Incapacidade), SEGURADOS DEVEM SE PREPARAR





MEDIDA PROVISÓRIA 767 DE 06/01/2017.

Quem deve se preparar:
Os segurados que recebem auxilio doença ou aposentadorias por invalidez e não passou por perícia nos últimos 2 anos; exceto os aposentados por invalidez com 60 anos ou mais, estes ficam livres de serem convocados para uma nova perícia.

Como será a convocação:
Será enviado uma carta para os segurados agendarem a perícia de revisão, logo que receber essa carta, o segurado dentro do prazo de 5 dias terá que entrar em contato com o INSS e agendar a data do exame.

Obs1: É importante manter o endereço atualizado no INSS, para não correr o risco de ter o benefício suspenso.

Documentos o segurando deve providenciar:
Todos os documentos pertinentes a doença, relatórios médicos, laudos médicos, receitas dentre outros.

·         E imprescindível que o LAUDO MÉDICO contenha:

·         A estimativa de duração da incapacidade;
·         Medicamentos prescritos e as doses e por quanto tempo;
·         Se a incapacidade é por tempo indeterminado ou determinado por tantos dias;
·         Se a incapacidade é total e definitiva.

Tendo em mãos o laudo bem detalhado as chances de a conclusão do perito ser a mesma que o médico assistencialista é bem grande, podendo assim manter o segurado afastado.

Obs2: O segurado pode solicitar que o médico preencha essas informações, sendo que a qualidade de um laudo para a perícia é definida por uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Obs3: O segurando que estiver dentro dessas condições e que ainda não foram convocados já vão se preparando antecipadamente, remarcando consultas e realizando os exames pertinentes.

Dra. Viviane Pinheiro Lima






terça-feira, 23 de agosto de 2016

Consumidora alvo de cobrança indevida será indenizada por "perda de tempo livre"

A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma empresa de telefonia a pagar R$ 10 mil de indenização a uma consumidora devido à "perda do tempo livre". Isso porque a autora foi alvo de cobranças indevidas, com a interrupção do serviço, e, conforme entendimento do colegiado:
"Evidente que as cobranças e a interrupção dos serviços as diversas tentativas infrutíferas de solucionar o problema demonstram o total descaso da operadora de telefonia com o consumidor, devendo a pessoa jurídica indenizar o consumidor pelo dano moral decorrente da perda do tempo livre."
Dano moral ?
A autora conta que aderiu ao plano econômico controle no valor mensal de R$ 34,90 com inclusão da viabilidade de ligações locais para qualquer telefone fixo de forma ilimitada. Ela decidiu ingressar com ação contra a empresa depois de sofrer várias alterações unilaterais em seu plano, além de cobrança de valores indevidos, com a interrupção do serviço por cinco dias.
Em 1º grau, o juízo condenou a empresa a manter o plano controle no valor incialmente contratado, devendo, ainda, pagar de forma dobrada o valor equivalente às cobranças irregulares e às alterações unilaterais dos planos no período descrito na inicial.
Com relação aos danos morais, entretanto, a magistrada ponderou que se tratou de uma simples inexecução contratual que não poderia ser caracterizada como sofrimento apto a ensejar dano moral.
Condutas abusivas
A conclusão, entretanto, foi diversa em grau recursal. Citando trecho de artigo de autoria do desembargador fluminense Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, o relator, desembargador Ricardo Negrão, registra na decisão que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica.
A menor fração de tempo perdido, conforme Carvalho, constitui um bem irrecuperável e, por isso, é razoável que a perda desse bem, ainda que não implique em prejuízo econômico ou material, dê ensejo a uma indenização.
"A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos."
Em outra obra destaca pelo relator na decisão – Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, de Leonardo de Medeiros Garcia – aponta-se, ainda, os famosos casos de call center em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para outro.
"Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca um atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre."

Confira a decisão.
Fonte: http://www.migalhas.com.br