terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

COM BASE EM NOVO ENTENDIMENTO DO STF, JUSTIÇA DECRETA PRISÃO DE GIL RUGAI

Com base na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no último dia 17, no julgamento do HC 126.292, o juiz Adilson Paukoski Simoni, da 5ª Vara do Júri da Capital, decretou hoje (22) a prisão de Gil Grego Rugai, condenado pelo assassinato de seu pai, Luiz Carlos Rugai, e sua madrasta, Alessandra de Fátima Troitino. 
        Levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado, em 2013, a 33 anos e 9 meses de reclusão, mas foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade em razão de ainda estar pendente à época julgamento do mérito de habeas corpus perante o STF, no qual havia sido liminarmente concedida a soltura.
        
Julgado prejudicado o mérito desse habeas corpus, bem como não admitidos recursos especial e extraordinário interpostos posteriormente pela defesa do acusado, o magistrado entendeu por determinar sua prisão. “Sentenciado o feito após o término da instrução da causa, com ulterior confirmação da condenação no recurso interposto, tem-se como concretizado o duplo grau de jurisdição.”
        
Acesse a íntegra da decisão.

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

CCJ pode votar alternativa à redução da maioridade penal

Uma alternativa à redução da maioridade penal pode ser votada, na quarta-feira (24), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Projeto de lei (PLS 55/2015) do senador Otto Alencar (PSD-BA) muda o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para ampliar, em seis anos, o prazo máximo de internação do menor infrator e impedir a liberação automática, aos 21 anos, do adolescente que tiver cometido crime hediondo ou contra a vida. A relatora, senadora Ana Amélia (PP-RS), já apresentou parecer pela aprovação.
— É um projeto extremamente atual. Em vez de tratar da redução da maioridade penal, seguiu um caminho alternativo de ampliar o prazo de internação dos jovens delinquentes. Com essa modificação, o juiz poderá, com base no exame criminológico, decretar o regime de semiliberdade ou liberdade assistida do jovem infrator que não esteja apto a voltar ao convívio social. O projeto promove, indiscutivelmente, um necessário aprimoramento no ECA — avaliou Ana Amélia.
A relatora fez a análise do PLS 55/2015 na quarta-feira (24), durante reunião da CCJ. O projeto estava em pauta para ser votado, mas o processo foi adiado por pedido de vista coletiva, solicitado pelos senadores Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) e José Pimentel (PT-CE).

Atendimento socioeducativo

Ao pedir vista da matéria, Pimentel lembrou que, no final de 2015, o Senado aprovou proposta (PLS 333/2015) do senador José Serra (PSDB-SP) criando um regime especial de atendimento socioeducativo a menores infratores dentro do ECA. A mudança alcança jovens delinquentes, na faixa de 18 a 26 anos, envolvidos, quando ainda eram menores de idade, em crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, segundo classificação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990).
— Portanto, a pena de todos os que praticaram crime hediondo e contra a vida poderá ser acrescida em até dez anos, podendo ficar o menor infrator preso até os 28 anos. O projeto [PLS 333/2015] já se encontra na Câmara dos Deputados e põe aquele que pratica crime hediondo em prédio próprio ou em ala específica, separado de outros internos que praticaram crimes menos graves. Também torna obrigatório o ensino fundamental e médio com profissionalização, para que, na hora em que eles deixarem o sistema especial, tenham uma profissão e não sejam peça fácil das organizações criminosas — explicou Pimentel, que foi relator da matéria na CCJ.
Ainda na visão do senador petista, o PLS 333/2015, que foi anexado a outros projetos correlatos na Câmara, trata melhor do assunt
o que o PLS 55/2015 e tem a vantagem de estar com a tramitação mais avançada.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/02/19/ccj-pode-votar-alternativa-a-reducao-da-maioridade-penal?utm_source=midias-sociais&utm_medium=midias-sociais&utm_campaign=midias-sociais

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO Alta programada judicial é incompatível com a Lei de Benefícios

É indevida a fixação de prazo final para o encerramento de auxílio-doença por meio de decisão do Judiciário, a chamada alta programada judicial, reafirma a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Segundo a decisão, para que ocorra o fim do auxílio, o segurado do INSS deverá se submeter a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade, em respeito ao artigo 62, da Lei 8.213/91, de benefícios previdenciários. A legislação diz que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
“Não há que se falar em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de decisão judicial, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, pois somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não.”
O caso, com relatoria do juiz Frederico Koehler, chegou ao órgão do Conselho da Justiça Federal em processo que questiona acórdão da Turma Recursal de Pernambuco. O recorrente apontou como divergência julgados da 5ª Turma Recursal de São Paulo, da 1ª Turma Recursal de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça.
“Ora, o prazo indicado pelo perito como suficiente ao restabelecimento da capacidade é apenas uma estimativa, porque depende de fatores alheios à vontade do requerente, de sorte que o magistrado não tem condições de fixar de antemão a data de recuperação.”
A turma também definiu no julgamento do processo que, se a incapacidade surgir posteriormente ao requerimento administrativo, o prazo inicial do benefício por incapacidade concedido judicialmente deverá ser fixado na data da citação.
Clique aqui para ler a decisão.
0501304-33.2014.4.05.8302
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jan-14/alta-programada-judicial-incompativel-lei-beneficios

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Entenda como funcionam as regras de Pensão Alimentícia.


A pensão alimentícia consiste no pagamento mensal de valor suficiente para atender aos gastos com alimentação, escola, roupas, tratamento de saúde, medicamentos, lazer, e a outros que forem necessários. De acordo com o Código Civil, artigo 1.694, ela pode ser devida entre pais e filhos, entre parentes limitados ao segundo grau (irmãos, avós e netos), entre cônjuges, entre conviventes e, recentemente, a Lei n.º 11.804/08 estabelece que também à mulher gestante e ao nascituro (aquele que ainda está em formação no seu ventre).
Quando é preciso pagar Pensão Alimentícia
O artigo 1.695 do Código Civil estabelece que a pensão é devida quando quem a pleiteia não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se requisita a pensão pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Valor
Não existe valor padrão para a pensão, o Poder Judiciário considera as necessidades de quem vai receber e as possibilidades de quem vai pagar para definir o valor. Além disso, a pensão não precisa ser paga necessariamente em dinheiro, ela pode ser paga também em benefícios (como o pagamento de contas, por exemplo). É possível pedir a revisão do valor sempre que a situação de quem paga ou de quem recebe mudar. Também é possível voltar atrás da decisão de recusa a receber pensão em momento inicial, caso a pessoa mude de ideia.
Pensão para ex-cônjuge
Nos casos de pensão de ex-cônjuges, a regra não tem distinção de gênero, tanto homens quanto mulheres podem requerer a pensão, desde que comprovem a necessidade. Casamento em regime de separação de bens não impede o recebimento de pensão para um dos cônjuges.
Em caso de óbito do pagador
Caso o pagador de pensão alimentícia venha a óbito, é possível que os parentes do pagador precisem arcar com a obrigação. Os ascendentes do pagador (pais e avós) são os primeiros a serem requisitados.  Na falta dos pais ou avós, ou caso esses comprovem que não tem condições, serão chamados os bisavós. Não sendo encontrado nenhum ascendente, serão buscados os descendentes como filhos, netos, bisnetos. Ainda, caso não exista nenhum parente na linha reta de sucessão, a pensão pode ser requisitada aos irmãos de grau mais próximo, cabendo ao juiz a decisão final.
A obrigação de pagar a pensão também se transmite aos herdeiros do pagador.
Pensão para filhos
A pensão alimentícia paga aos filhos vale até os 18 anos; ou 24, caso o filho esteja na faculdade. É importante ressaltar que caso o filho seja incapaz, não existe prazo para o fim da pensão.
Filhos também podem ter que pagar pensão aos pais ou aos avós (ou qualquer outro parente ascendente), caso eles comprovem que não possuem outro meio de sobrevivência. 
Sanções para o não pagamento da pensão alimentícia
               Em casos de não pagamento de pensão alimentícia, o juiz pode decretar sentença de prisão por período de até 90 dias. O cumprimento da pena não exime o devedor da dívida. Funcionários públicos, militares, diretores ou gerentes de empresa terão a pensão alimentícia descontada diretamente em folha de pagamento.
                Em 2015 a Quarta Turma do STJ admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia em cadastro de proteção ao crédito. A medida já está prevista no novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, como medida automática (artigo 782, parágrafo 3º).
Para saber mais sobre o pagamento de pensão alimentícia:
Código Civil: dos artigos 1.964 ao 1.710 link: http://bit.ly/1IbtYVN
Código do Processo Civil: dos artigos 732 ao 735 link: http://bit.ly/1P3zIZr
FONTE: http://senadofederal.tumblr.com/post/133941852867/entenda-como-funcionam-as-regras-de-pensão

sábado, 21 de novembro de 2015

Confira quem deve pedir aposentadoria até 30 de novembro.

O trabalhador que está se preparando para a aposentadoria poderá ter uma renda maior se pedir o benefício ao INSS até o próximo dia 30.

Pedidos feitos a partir de 1º de dezembro deverão entrar na nova tabela do fator previdenciário, que será menos vantajosa ao segurado. Fator previdenciário é o índice que reduz a renda de quem se aposenta cedo, mas também aumenta o salário do segurado que espera mais para pendurar as chuteiras.
Para escapar do desconto maior
Deve pedir o benefício até 30 de novembroPode esperar até depois de 1º de dezembroSalário mínimo
Quem completou o tempo mínimo de contribuição, de 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres), e quer se aposentar o quanto antesQuem está perto de fazer aniversário: o aumento da idade reduz o desconto do fator previdenciárioQuem sempre contribuiu ao INSS com o piso nacional deve se aposentar assim que puder
O segurado que pretende parar de trabalhar no ano que vemO trabalhador que está perto de conseguir a aposentadoria integral com a fórmula 85/95Nesse caso, o fator previdenciário não fará diferença, pois o benefício será de um salário mínimo
O índice tende a ficar um pouco pior quando atualizado, já que é projetado para abocanhar uma parte maior das novas aposentadorias cada vez que a expectativa de vida da população aumenta, o que deverá ocorrer em 1º de dezembro, segundo previsão do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Por exemplo, se pedir a aposentadoria até o dia 30, um segurado de 54 anos de idade, 35 anos de contribuição e média salarial de R$ 2.500 teria uma renda inicial de R$ 1.687,50.
Mas se o pedido fosse feito em dezembro, o valor seria reduzido para R$ 1.676,25. Em um ano, esse segurado perderia R$ 146,25.
O cálculo é uma estimativa, feito a partir da projeção do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários) para o novo fator previdenciário.
Compare os valores
Média salarial (perfil: homem, 54 anos, 35 anos de contribuição)Valor da aposentadoria para pedidos feitos até 30 de novembro (fator previdenciário: 0,675)Valor da aposentadoria para pedidos feitos a partir de 1º de dezembro (fator previdenciário estimado: 0,670)*Quanto o aposentado perde com o novo fator por mêsQuanto o aposentado perde com o novo fator por ano
R$ 1.000,00R$ 788,00R$ 788,00R$ 0,00R$ 0,00
R$ 1.500,00R$ 1.012,50R$ 1.005,75R$ 6,75R$ 87,75
R$ 2.000,00R$ 1.350,00R$ 1.341,00R$ 9,00R$ 117,00
R$ 2.500,00R$ 1.687,50R$ 1.676,25R$ 11,25R$ 146,25
R$ 3.000,00R$ 2.025,00R$ 2.011,50R$ 13,50R$ 175,50
R$ 3.500,00R$ 2.362,50R$ 2.346,75R$ 15,75R$ 204,75
R$ 4.000,00R$ 2.700,00R$ 2.682,00R$ 18,00R$ 234,00
R$ 4.500,00R$ 3.037,50R$ 3.017,25R$ 20,25R$ 263,25
*O novo fator foi projetado pelo Ieprev. O índice oficial será divulgado pela Previdência Social em dezembro.
Mas há duas situações em que não pedir o benefício em novembro pode ser interessante, alerta o presidente do Ieprev, o advogado Roberto de Carvalho Santos.
“Se o segurado vai completar mais um ano de vida no mês que vem, ele deve esperar até o seu aniversário, porque terá vantagem no cálculo, mesmo com o novo fator”, diz.
Atendimento começa entre março e abril
O segurado que pedir a aposentadoria neste mês não começará a receber o benefício imediatamente.
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) está agendando para março ou abril do ano que vem os atendimentos aos segurados que solicitam aposentadoria pelo 135 ou pelo site do órgão (www.previdencia.gov.br).
O lado positivo de toda essa espera é que a data da ligação ou do agendamento pelo site será considerada como início do benefício e os atrasados, corrigidos pela inflação, serão pagos de uma vez.
Para pedir a aposentadoria
Para dar entrada por telefone, o segurado deve ligar para a Central 135 e informar o número do PIS. Será agendada uma data para o atendimento em agência. Pela internet, é preciso acessar o site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), escolher a agência e preencher o cadastro.
Fonte: Folha de São Paulo, por Clayton Castelani, 17.11.2015

INTERVALO ESPECIAL PARA AS MULHERES

Posicionamento do TST e do STF sobre o tema:
Intervalo.


A empregada terá direito, em razão de sua condição física, a tratamento diferencia-do do dos homens.
Dentre esses direitos, destaca-se o intervalo intrajornada de 15 minutos concedido entre o horário normal de trabalho e horas suplementares, nos termos do art. 384 da CLT:
“Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”.
Recentemente (novembro/2014), o STF havia decidido que o intervalo de 15 minutos para as mulheres previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Contudo, a decisão foi anulada por vício formal. Ressalta-se que o TST já vinha decidindo pela constitucionalidade desse intervalo antes mesmo da decisão do STF, portanto persiste o posicionamento sobre a obrigatoriedade da concessão desse descanso.

DICA: PROJEÇÃO - AVISO PRÉVIO

PROJEÇÃO - AVISO PRÉVIO: tanto no caso do aviso trabalhado quanto no aviso-prévio indenizado, o tempo de serviço será projetado para todos os fins, na contagem de férias, no décimo terceiro e nos depósitos do FGTS. Inclusive, embora o término seja imediato, a anotação na CTPS será realizada computando a data do período do aviso, e a prescrição somente inicia-se com o término do aviso. De acordo com a jurisprudência do TST:
Orientação jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.
Orientação jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST. A prescrição começa a fluir no fim da data do término do aviso-prévio. Art. 487, § 1º, CLT.