PROJEÇÃO - AVISO PRÉVIO: tanto no caso do aviso trabalhado quanto no aviso-prévio indenizado, o tempo de serviço será projetado para todos os fins, na contagem de férias, no décimo terceiro e nos depósitos do FGTS. Inclusive, embora o término seja imediato, a anotação na CTPS será realizada computando a data do período do aviso, e a prescrição somente inicia-se com o término do aviso. De acordo com a jurisprudência do TST:
Orientação jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.
Orientação jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST. A prescrição começa a fluir no fim da data do término do aviso-prévio. Art. 487, § 1º, CLT.
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