quarta-feira, 8 de maio de 2019

Advogado, o seu porte de arma acabou de ficar mais fácil de ser conquistado!


É isso mesmo! Na história recente do nosso país, nunca foi tão fácil para que o advogado, entre outras profissionais, possa solicitar o seu porte de armas.
É que o presidente Jair Messias Bolsonaro editou o DECRETO Nº 9.785, DE 7 DE MAIO DE 2019, que foi publicado hoje, dia 08.05.2019, no Diário Oficial da União, regulamentando a famosa Lei nº 10.826/2003, que é a lei que regula a posse e porte de armas.
Primeiramente, cabe uma singela diferenciação entre POSSE e PORTE de armas.
A posse é a possibilidade de que alguém tenha o armamento dentro de sua casa, empresa, propriedade privada, no geral. Isso já tinha sido facilitado pelo presidente, em janeiro de 2019, conforme pode ser analisado com mais detalhes nesse artigo: https://rbispo77.jusbrasil.com.br/artigos/663803729/o-que-mudou-comanova-posse-de-arma-de-fogo
O porte, por outro lado, é a possibilidade de usar do equipamento letal em vias públicas, portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.
Assim, entendida essa diferenciação importante, é preciso saber: Qual a importância desse novo decreto?
O decreto 9.785/2019 comprometeu a larga discricionariedade que a Polícia Federal tinha em decidir sobre a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
É que o art. 10§ 1ºI, da Lei nº 10.826/2003, atribuía a possibilidade da autorização do porte apenas se demonstrada a EFETIVA NECESSIDADE ou RISCO/AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA, observe:
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
Fora as outras exigências necessárias.
Ocorre que, como cabia à Polícia Federal decidir sobre esses termos nada claros, a medida mais recorrente era indeferir, de plano, o pedido, sob o argumento de que não havia a efetiva necessidade ou risco/ameaça à integridade física.
O decreto, então, em seu art. 20, § 3º, h, tirou essa subjetividade e poder decisório exacerbado da PF, considerando que, pelo simples fato do cidadão ser advogado, já está cumprido o requisito do art. 10§ 1ºI, da Lei nº 10.826/2003. Portanto, por esse motivo específico, o porte não poderá mais ser negado, já que há a presunção de efetiva necessidade e risco/ameaça à integridade física, no exercício desta profissão, analise:
Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador:
(...)
§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso Ido § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:
(...)
h) que exerça a profissão de advogado; e
Então, para conseguir o meu porte basta ser advogado?
Não! Todas as demais exigências do art. , da Lei nº 10.826/2003, ainda são exigíveis, como:
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
O que houve foi a extirpação da discricionariedade da Polícia Federal em determinar se havia ou não a EFETIVA NECESSIDADE ou RISCO/AMEAÇA À INTEGRIDADE, eliminando uma indevida ingerência deste brilhante órgão da Segurança Pública.
Existe mais profissões que também foram beneficiadas com esse decreto?
Sim, além dos advogados, os seguintes profissionais também foram agraciados com a medida:
  1. instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;
  2. colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército;
  3. agente público, inclusive inativo:
  4. da área de segurança pública;
  5. da Agência Brasileira de Inteligência;
  6. da administração penitenciária;
  7. do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e
  8. que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
  9. dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
  10. detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;
  11. que exerça a profissão de oficial de justiça;
  12. proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro; ou
  13. dirigente de clubes de tiro;
  14. residente em área rural;
  15. profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
  16. conselheiro tutelar;
  17. agente de trânsito;
  18. motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; e
  19. funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores.
Para contentamento de muitos e, também, infelicidade de vários, está decretado!
Fonte: Rafael Rocha Filho.

sexta-feira, 3 de maio de 2019

Momento Motivacional


"SE VOCÊ APRENDEU ALGO COM A DERROTA, VOCÊ NA VERDADE NUNCA PERDEU"

(ZIG ZIGLAR - MOTIVADOR)

POR ISSO NUNCA DEIXA NADA TE ATINGIR, LEVANTE A CABEÇA E BOLA PARA FRENTE PORQUE O SUCESSO TE ESPERA.

Dra. Viviane Pinheiro Lima





BPC IDOSO (LOAS)


BPC – Benefício de Prestação Continuada

SEM A REFORMA

O BPC, mais conhecido como LOAS, é um benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos que nunca contribuiu com a Previdência Social, bem como que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.

COM A REFORMA

Se a reforma da Previdência for aprovada nos termos da PEC 06/2019 – Somente os idosos que completarem 70 (setenta) anos ou mais receberão o benefício na sua integralidade.


Dra. Viviane Pinheiro Lima


terça-feira, 5 de setembro de 2017

ATENÇÃO: ALIENAÇÃO PARENTAL

O que é Alienação Parental e quando ela pode ocorrer?


Conforme Art. 2o da Lei 12.318/201: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Portanto, ocorre quando os genitores ou qualquer responsável pelo menor, age de forma abusiva a fim de criar desembaraço entre o outro genitor e até mesmo com a sua família, como: impedindo o direito a visitas, omitindo informações/fatos relevantes sobre a vida das crianças, ameaças de abandono, denegrindo a imagem do outro genitor, dentre outros...

Todavia é de se notar que essas são algumas das formas mais gravosas de violência psicológica praticadas contra a criança ou adolescente, na qual pode acarretar constantes acompanhamentos com o psicólogo.

Conheça a lei que trata do assunto: http://bit.ly/ckKsKr.



sábado, 22 de abril de 2017

Pagamento de pensão é obrigatório até quando o pai está desempregado

O valor a ser pago na pensão geralmente é motivo de brigas entre os casais que se divorciam. O Jornal Hoje conversou com um juiz de família que esclareceu as principais duvidas sobre o assunto.


Hoje, pelo menos 128 pais estão presos em São Paulo porque não pagaram pensão alimentícia a seus filhos.
O valor a ser pago na pensão geralmente é motivo de brigas entre os casais que se divorciam. O Jornal Hoje conversou com um juiz de família que esclareceu as principais duvidas sobre o assunto.
Boa parte das universidades que tem curso de direito oferece atendimento de graça para pessoas de baixa renda. Em uma faculdade, o coordenador do curso diz que a grande maioria procura orientação sobre direitos de pensão. “Mães são detentoras da maioria da guarda dos filhos. Por conta disso fica com maior responsabilidade e não têm como arcar sozinha. Acabam tendo que acionar os pais”, explica Leandro Lima.
Nayara namorou oito meses e estava grávida de seis quando o romance acabou. O pai da criança não quer saber de pagar nada. “É difícil para criar ela, comprar as coisas para ela. Ele diz que está desempregado”, diz a agente de viagem.
Quando Edna Oliveira se separou há quase 20 anos, a filha deficiente tinha 10 anos. Ela teve que entrar na Justiça duas vezes para receber pensão do ex-marido. Mesmo assim, não é sempre que ele paga o valor estipulado pela Justiça de R$ 125. “Paga faltando R$ 10, R$ 20. Toma três medicamentos, não pode ficar sozinha em casa, mas está ficando”, revela.
As duas procuraram os serviços de graça oferecidos por universidades. O que pouca gente sabe é que qualquer pessoa pode fazer o pedido na Justiça.
Para fazer o pedido de pensão alimentícia, não é preciso ter um advogado. Basta ir ao fórum da sua cidade, procurar a vara de família e fazer o pedido. É importante levar o seu RG, a certidão de nascimento do seu filho e se possível, documentos que comprovem os gastos da criança como recibos de alimentação, escola e despesas médicas.
O Jornal Hoje procurou um juiz da vara de família para saber um pouco mais sobre os direitos de quem vai receber pensão.
Não tem época certa para fazer o pedido. “Algumas mães pedem quando criança tem 10 anos. Porque está pedindo agora? Irrelevante. Também não vale para passado, não retroage”, explica João Batista, juiz de família.
Não há valor fixo para pensão. “Vamos averiguar a capacidade econômica de quem paga e a necessidade de quem recebe”, explica.
A obrigação de pagar continua mesmo quando não houver registro em carteira. “Vamos ter que buscar outros elementos de prova que conduzam conclusão de quanto está ganhando. Será que tem carro? Paga aluguel, como se veste, lugares que frequenta, gastos cartões de crédito, série de investigações para saber. Mesmo numa carroça, puxando papelão na rua, desse pouquinho vai ter que pagar”, garante o juiz de Família.
Um problema enfrentado hoje é com homens que tem mais de um filho com mulheres diferente. “Não posso fixar valor maior pra um, menor pra outros. Vou tentar que todos recebam igual. Se fosse pelo parâmetro 33%, dois filhos com uma e um com outra, vou tentar que cada um ganhe 11%”, diz.
A pensão incide sobre férias, décimo terceiro salário e até indenização. “Vai incidir sobre férias, 13º. Indenização de férias, qualquer verba líquida que pessoa receba incide pensão alimentícia”, garante João Batista.
Se não tiver acordo, o devedor pode acabar preso, mas mesmo depois de preso continua a devê-los. “Acha que vou ser preso e aí tudo bem. Vai ser preso e vai continuar devendo”, explica o juiz.
Fonte:http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2010/05/pagamento-de-pensao-e-obrigatorio-ate-quando-o-pai-esta-desempregado.html

Dra. Viviane Pinheiro Lima

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

SUPREMO GARANTE REVISÃO A APOSENTADOS DE 1988 A 1991



Foto: Jornal Agora - 07/02/2017.

REVISÃO DO BURACO NEGRO

O STF (Supremo Tribunal Federal), divulgou ontem uma decisão que garante o aumento das aposentadorias para aqueles que se aposentaram entre 05/10/1988 a 04/04/1991 e tiveram sua aposentaria limitado ao teto na data da sua concessão ou quando foram revisados.

Sendo assim, todo o poder judiciário deverá seguir o entendimento dos ministros do Supremo.

No entanto, todos aqueles que se enquadram no período citado só conseguirão a revisão do teto se entrarem com uma ação na justiça.

Você que foi prejudicado e que hoje recebe menos do que deveria porque sua aposentadoria há época foi limitada ao teto e que sempre contribuiu com o INSS com valores altos, procure um especialista na área.

Dra. Viviane Pinheiro.


segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

AUXÍLIO-DOENÇA CANCELADO CONTA PARA A APOSENTADORIA



Uso do auxílio ajuda segurados a pendurar chuteiras mais cedo e a aumentar o valor da sua renda mensal!

No momento em que muitos trabalhadores que recebem auxílio-doença correm o risco de perder essa renda devido ao pente-fino que o governo está passando nos benefícios – mais de 148 mil entraram na revisão só em São Paulo -, os segurados que tiverem auxílios cancelados devem ficar atentos as regras para transformar o período de afastamento em tempo de contribuição.

Essa manobra ajudará o trabalhador a chegar mais rápido à aposentadoria e. além disso, poderá aumentar o valor do benefício ao amenizar o desconto do fator previdenciário ou até mesmo garantir um benefício integral por meio da regra 85/95.

Para garantir que o auxílio seja contado como tempo para aposentadoria, o segurado deve ter certeza de que o período em que ele recebeu o benefício por incapacidade está entre dois períodos com contribuições pagas à Previdência.

Por exemplo, se um trabalhador sofreu um acidente de trabalho e ficou um ano recebendo auxílio doença, esse período será automaticamente convertido em tempo de contribuição quando ele retornar ao seu emprego. Mas se o trabalhador estava desempregado ou contribuía por conta própria quando recebeu o auxílio, após ter alta médica, esse segurado precisará fazer ao menos um recolhimento.

Quem não trabalha com carteira profissional assinada deve redobrar a atenção ao fazer os pagamentos ao INSS. Para ter acesso à aposentadoria por tempo de contribuição – que não tem idade mínima para ser requisitada -, o recolhimento deve ser de 20% sobre a renda mensal, no caso de trabalhadores autônomos. A mesma alíquota deve ser aplicada para contribuintes facultativos, que são pessoas sem renda própria.

Fonte: Jornal Agora – 04/02/2017.