terça-feira, 12 de maio de 2015

Convivência de ex-cônjuges no mesmo domicílio não isenta pagamento de pensão alimentícia!

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) rejeitou recurso de um alimentante que buscava reformar sentença que o condenou a pagar alimentos à ex-companheira, mesmo que ambos ainda continuem morando na mesma residência.
O homem foi condenado, em primeira instância, ao pagamento de alimentos equivalentes a 5% de seu rendimento bruto, deduzidos os descontos compulsórios. No entanto, ele argumentou que continua morando com a ex-esposa, o que afasta a possibilidade de ela pleitear tais alimentos. O alimentante ainda sustentou que a ex-mulher possui renda suficiente para se manter. Por sua vez, a autora da ação requereu o aumento do percentual fixado.
Decisão - A desembargadora e relatora Simone Lucindo, ao analisar o recurso, afirmou que a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode, inclusive, servir de parâmetro para a análise do caso, mas não induz automaticamente à destituição da obrigação alimentar, que deve seguir o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Simone Lucindo argumentou ainda que o dever de alimentos decorrente do casamento ou união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que o término da união, por si só, não é suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os cônjuges, conforme os artigos 1.704 do Código Civil e da Lei nº 9.278/96.
Os desembargadores concluíram que a pensão alimentícia é aceitável, visto que o alimentante detém condições de pagamento da verba e que foi comprovada a necessidade de percepção da mulher, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho, por já estar na faixa etária de 60 anos. Além disso, falta-lhe qualificação profissional, e é grave seu estado de saúde. Tendo em vista esses fatos, a Turma aumentou o percentual fixado dos alimentos de 5% para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios.
Pensão alimentícia – Para a juíza Ana Louzada, presidente do IBDFAM/DF, a decisão judicial que fixa alimentos é casuística e depende do caso concreto. Segundo ela, na maioria das vezes, se duas pessoas residem no mesmo endereço, não há motivos para que os alimentos sejam fixados. Contudo, há casos em que isso não ocorre, como no julgado em tela. “Há situações em que as pessoas, apesar de divorciadas, continuam a residir no mesmo local, por falta de condições de se estabelecerem de outra forma, tendo em vista não possuírem aporte financeiro para tanto. E isto é mais comum do que se imagina. O referido julgado parece ser um desses casos, onde o casal, agora já divorciado, continua a viver sob o mesmo teto. À primeira vista pode parecer estranho, mas o caso concreto esclarece que, ainda que vivam sob o mesmo teto, o varão recebia por mês bem mais do que a ex-mulher, já sexagenária e sem instrução. Assim,  parece-me acertada e corajosa esta decisão, que além de não exonerar o ex-marido do pagamento da pensão, entendeu por bem em majorar a quantia devida”, explica.
Conforme Ana Louzada, para a concessão de alimentos, é indispensável ficarem esclarecidas as necessidades de quem pede alimentos e as possibilidades financeiras de quem irá pagar. “Depois de um longo casamento, onde a esposa não teve oportunidade de se colocar no mercado de trabalho, tendo dedicado toda sua vida à família e ao lar, dificilmente esta mulher deixará de receber pensão alimentícia. No julgado não ficou esclarecido que ambos dividiam as contas. Ademais, se é que dividiam, esta divisão não poderia ser metade para cada um, tendo em vista que o varão recebia muito mais que a ex-mulher”, aponta.
A magistrada esclarece que o casamento e sua dissolução impõem consequências, e uma delas é a responsabilidade que se tem por aquele com quem se viveu casado. “Na espécie, a ex-esposa é sexagenária, doente, sem qualificação profissional, sendo justo, portanto, que receba pensão para se manter de forma digna. O simples fato de morarem sob o mesmo teto (certamente não por opção, mas por falta de opção!), não desonera aquele que possui melhores condições econômicas de ajudar na manutenção da ex-consorte”, completa.
Fonte: Assessoria de Comunicação (com informações do TJDFT)

Benefícios para MULHERES de 50 a 65 anos.

Notícia: Confira o benefício para mulheres de 50 a 65 anos
O cálculo feito pelo INSS considera a média dos 80% maiores salários desde julho de 1994. Essa média pode cair até 40% depois de multiplicada pelo fator previdenciário
O trabalhador tende a acreditar que, ao se aposentar, receberá do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) um benefício parecido com seus últimos salários, mas não é o que ocorre na prática. O problema é que, assim, ele ignora a existência do fator previdenciário e do próprio cálculo do benefício, que vai considerar somente as maiores contribuições desde julho de 1994.
Com cálculos do Ieprev www.ieprev.com.br, o Agora traz hoje o valor arredondado do benefício para quem manteve o padrão de salários em um, dois, três, quatro ou cinco mínimos nos últimos 20 anos.
Até quem sempre teve o mesmo padrão salarial pode ser surpreendido com o valor final. É o caso, por exemplo, do segurado que sempre recebeu três salários mínimos ao mês.
Esse valor, hoje, é igual a R$ 2.364. A média salarial que será usada pelo INSS para definir a aposentadoria, porém, é de R$ 1.775,44, uma redução de 24,9%. Para um homem de 55 anos de idade e 37 de contribuição, ele tomará outros 25,7 da aposentadoria, e o benefício será de R$1.319,15.
O fator reduz menos o benefício conforme o segurado avança na tabela - a cada aniversário e contribuição. Um segurado de 60 anos e 35 anos de contribuição tem uma redução menor. Com uma média de R$2.959,06, a aposentadoria será R$2.516,09.
 FONTE: Jornal Agora - Edição 10 de maio de 2015.

Atestado médico falso é "Crime"!

A apresentação de atestado médico falso para justificar ausência no trabalho poderá ser caracterizada como improbidade administrativa prevista no Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, como motivo para demissão por justa causa. Segundo o artigo 302 do Código Penal, o médico que emitir, no exercício da sua profissão, atestado falso pode ser preso por até um ano. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Veja a íntegra do Código: http://bit.ly/1dqm1Rx

Ex-gerente ganha ação contra Itaú por síndrome do esgotamento profissional causado por estresse

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou para R$ 60 mil o valor da indenização a ser pago a uma ex-gerente operacional do Banco Itaú Unibanco S.A que foi diagnosticada e afastada pelo INSS com a síndrome deburnout, transtorno psicológico provocado por esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, a patologia representa prejuízo moral de difícil reversão, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado.
Depois de mais de 26 anos prestando serviços ao Banco Banestado S.A e posteriormente ao sucessor Itaú Unibanco S.A., a trabalhadora passou a apresentar humor depressivo, distanciamento dos colegas e desinteresse gradual pelo trabalho. Na reclamação trabalhista, afirmou que, ao invés de adotar políticas preventivas, o banco impunha metas de trabalho progressivas e crescentes, estipulava prazos curtos e insuficientes para a realização de várias atividades simultâneas e cobrava outras medidas que fizeram com que, ao longo dos anos, seu trabalho se tornasse "altamente estressante" e nocivo à saúde.
O Itaú, em sua defesa, associou a doença a problemas familiares, amorosos ou financeiros, sem nexo com a prestação dos serviços. Argumentou que a gerente não desenvolvia qualquer atividade que implicasse esforço cognitivo, com sobrecarga de tarefas ou responsabilidade exagerada. Disse ainda que o trabalho era realizado em ambiente salubre, com mobiliário ergonômico, e que, no curso do contrato, a gerente era submetida a exames médicos periódicos e considerada apta ao exercício da função.
Com base no laudo pericial que constatou o nexo causal do transtorno com a prestação de serviços e em depoimentos testemunhais, a sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória (PR) reconheceu a culpa exclusiva do Itaú e o condenou ao pagamento de R$ 30 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao analisar recurso empresarial, reduziu o valor para R$ 10 mil.
No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta entendeu que o valor arbitrado não atendeu à gravidade do distúrbio psicológico da trabalhadora. "É um longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura," destacou.
Ao aumentar a indenização para R$ 60 mil, ele explicou que a reparação deve ser imposta levando-se em consideração a gravidade do ato lesivo praticado, o porte econômico do empregador, a gravidade da doença e a necessidade de induzir a empresa a não repetir a conduta ilícita. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato Lacerda Paiva, que votou pelo restabelecimento do valor fixado em sentença.
(Taciana Giesel/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas,a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

quarta-feira, 6 de maio de 2015

BENEFÍCIO SUSPENSO PELO INSS PODE GERAR DANO MORAL

06/05/2015
O aposentado ou pensionista que sofrer algum tipo de mau trato, suspensão ou cancelamento de benefício, que ferir sua honra ou dignidade, pode ingressar na Justiça para requisitar do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) uma indenização por dano moral. É o chamado dano moral previdenciário.

De acordo com especialistas, dentre as possibilidades de dano moral previdenciário estão, por exemplo, a suspensão de pagamentos sem o devido processo legal, a retenção de valores sem esclarecimentos aos segurados, o atraso na concessão do benefício, seu indeferimento sem justa causa, a acusação de fraudes sem pré-análise, maus tratos durante a perícia médica ou o atendimento nas agências da Previdência Social, dentre outros.

O professor de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr. explica que o chamado dano moral previdenciário é o tipo de lesão que não é somente patrimonial, “ou seja, não confere apenas prejuízo à esfera monetária dos segurados e beneficiários, mas também lesam algo mais, na sua esfera de dignidade humana. Ferem sua honra e causam prejuízo ou dissabor desnecessário”.

Serau Jr. alerta que essa espécie de dano tem, normalmente, início na violação de algum direito fundamental do cidadão. “O segurado provavelmente sofrerá alguma perda financeira ou patrimonial, mas o mais grave é a configuração da lesão que afete sua honra e seu moral, que pode ser caracterizada por algum mau trato no atendimento, por exemplo”, assinala.

Adriane Bramante, vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), ressalta que o dano moral previdenciário também se caracteriza quando o beneficiário for prejudicado por ação ou omissão de servidor do INSS. “O simples indeferimento indevido do pedido do benefício não gera o dano moral, mas as consequências que essa ação causou ao segurado pelo indeferimento indevido, sim.”

COMPROVAÇÃO - Na prática, segundo Adriane, é preciso que haja comprovação efetiva de dano moral. “Por exemplo, um segurado que teve auxílio-doença negado indevidamente e, por essa razão, teve sua luz cortada, ou o nome incluso na Serasa pelo não pagamento de contas ou um cheque devolvido”, exemplifica.

Os especialistas ponderam, porém, que o indeferimento de um pedido de aposentadoria, pensão ou auxílio, por si só, mesmo que seja indevido, não justifica o dano moral. “Na suspensão de um benefício, por exemplo, se demonstrar o erro do INSS e o ato precoce de sua suspensão, que possui natureza alimentar, o segurado tem grandes chances de ser indenizado. Tudo depende do caso concreto e das provas específicas”, afirma a vice-presidente do IBDP.

ABALO EMOCIONAL - O advogado previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, destaca que as filas nos postos de atendimento da Previdência Social não configuram para a Justiça o direito à indenizações, pois banalizaria o dano moral. “Porém, se o segurado sofrer algum tipo de mau trato na agência, na fila ou durante a perícia ou, então, com a suspensão do benefício o idoso não conseguir pagar seus gastos mensais, isso pode gerar abalo emocional e, consequentemente, o direito à indenização por dano moral”.

Outra caracterização de dano moral previdenciário é a obrigatoriedade da prova de vida de beneficiários com deficiências ou doenças graves. “Compelir que o segurado idoso ou inválido compareça à agência do INSS para demonstrar que está vivo, sob pena de corte de benefício, propicia grande desconforto aos segurados em condições precárias de saúde. E, assim, configura grave dano, pois o próprio deslocamento seria um prejuízo físico e moral”, observa o professor Serau Jr.

VALORES - A recomendação de todos os especialistas é que o segurado que sofrer algum tipo de conduta que preencha os requisitos c
itados, procure seus direitos no Poder Judiciário. “O aposentado deve reunir as provas e procurar advogado especializado nessa matéria previdenciária ou o Juizado Especial Federal. Pelas questões complexas que, em geral, envolvem essa ação, sugere-se que seja realizada por profissional”, orienta Adriane.

Badari afirma que os valores são proporcionais ao dano sofrido. “Não existe uma tabela para mensurar esse tipo de dano, depende muito da idade, do motivo e da saúde da pessoa que ingressou com a ação.”

O advogado previdenciário cita como exemplo uma ação de indeferimento administrativo de aposentadoria rural. “O juiz declarou como devido o valor de R$ 5.000 na compensação judicial do dano moral sofrido pelo segurado”, conta.

Fonte: Diário do Grande ABC

segunda-feira, 2 de março de 2015

Governo discutirá mudança do Fator Previdenciário para o Fator 85/95


Data de publicação: 25/02/2015

 O governo vai iniciar uma discussão com os movimentos sindicais para acabar com o fator previdenciário. A intenção é substituir o fator por uma fórmula que retarde as aposentadorias no Brasil. A base de partida deverá ser o conceito 85/95, que soma a idade com o tempo de serviço, sendo 85 anos para mulheres e 95 para homens.

A informação foi fornecida pelo ministro da Previdência Social, Carlos Gabas, em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo e confirmada pela assessoria de imprensa da pasta. De acordo com o ministro, o fator previdenciário é ruim porque não cumpre o papel de retardar as aposentadorias. Segundo ele, a idade média de aposentadoria por tempo de contribuição é 54 anos. Como a expectativa de vida chega a 84 anos, o cidadão fica 30 anos, em média, recebendo aposentadoria, o que sobrecarrega o sistema.  A aposentadoria passa a ser um complemento da renda, pois, na maioria dos casos, segue-se trabalhando.

O ministro diz que não defende apenas a idade mínima, que prejudica o trabalhador mais pobre, que começa a trabalhar mais cedo. A defesa é que idade e tempo de contribuição sejam considerados, o que é feito no conceito 85/95.

Segundo a  assessoria de imprensa do ministério, não há um prazo definido para que isso comece a ser discutido. De acordo com a entrevista, o governo fará a discussão após negociar no Congresso Nacional as medidas provisórias (MPs) 664 e 665, que modificam regras da concessão dos seguros-desemprego e defeso, da pensão por morte, do auxílio-doença e do abono salarial. As MPs enfrentam críticas dos partidos de oposição, de centrais sindicais e da própria base governista no Congresso Nacional.

A regra atual estabelece que a aposentadoria dos contribuintes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja feita de acordo com a combinação de dois critérios: idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres; e 60 anos para homens e 55 anos para mulheres que exercem trabalho rural) e tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).

Caso a aposentadoria do contribuinte seja feita anteriormente ao cumprimento de algum desses dois critérios, o valor a ser recebido pelo trabalhador é calculado de acordo com uma fórmula – o fator previdenciário –, que leva em consideração o tempo de contribuição do trabalhador, a alíquota paga, a expectativa de sobrevida e a idade da pessoa no momento da aposentadoria. São somados ao cálculo cinco anos para mulheres, cinco anos para professores e dez anos para professoras do ensino básico, fundamental e médio. Assim, caso o contribuinte se aposente em um momento em que o cálculo não corresponde ao salário integral, há um desconto no total a ser recebido.

Fonte: PREVIDENCIARISTA

NOVAS REGRAS DO SEGURO DESEMPREGO


Na 1ª solicitação do empregado:
De 18 a 23 meses 4 parcelas
A partir de 24 meses
5 parcelas
Na 2
ª solicitação do empregado:
De 12 a 23 meses 4 parcelas
A partir de 24 meses
5 parcelas
Na 3
ª solicitação do empregado:
De 03 a 11 meses 3 parcelas
De 12 a 23 meses
4 parcelas
A partir de 24 meses
5 parcelas