terça-feira, 5 de setembro de 2017

ATENÇÃO: ALIENAÇÃO PARENTAL

O que é Alienação Parental e quando ela pode ocorrer?


Conforme Art. 2o da Lei 12.318/201: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Portanto, ocorre quando os genitores ou qualquer responsável pelo menor, age de forma abusiva a fim de criar desembaraço entre o outro genitor e até mesmo com a sua família, como: impedindo o direito a visitas, omitindo informações/fatos relevantes sobre a vida das crianças, ameaças de abandono, denegrindo a imagem do outro genitor, dentre outros...

Todavia é de se notar que essas são algumas das formas mais gravosas de violência psicológica praticadas contra a criança ou adolescente, na qual pode acarretar constantes acompanhamentos com o psicólogo.

Conheça a lei que trata do assunto: http://bit.ly/ckKsKr.



sábado, 22 de abril de 2017

Pagamento de pensão é obrigatório até quando o pai está desempregado

O valor a ser pago na pensão geralmente é motivo de brigas entre os casais que se divorciam. O Jornal Hoje conversou com um juiz de família que esclareceu as principais duvidas sobre o assunto.


Hoje, pelo menos 128 pais estão presos em São Paulo porque não pagaram pensão alimentícia a seus filhos.
O valor a ser pago na pensão geralmente é motivo de brigas entre os casais que se divorciam. O Jornal Hoje conversou com um juiz de família que esclareceu as principais duvidas sobre o assunto.
Boa parte das universidades que tem curso de direito oferece atendimento de graça para pessoas de baixa renda. Em uma faculdade, o coordenador do curso diz que a grande maioria procura orientação sobre direitos de pensão. “Mães são detentoras da maioria da guarda dos filhos. Por conta disso fica com maior responsabilidade e não têm como arcar sozinha. Acabam tendo que acionar os pais”, explica Leandro Lima.
Nayara namorou oito meses e estava grávida de seis quando o romance acabou. O pai da criança não quer saber de pagar nada. “É difícil para criar ela, comprar as coisas para ela. Ele diz que está desempregado”, diz a agente de viagem.
Quando Edna Oliveira se separou há quase 20 anos, a filha deficiente tinha 10 anos. Ela teve que entrar na Justiça duas vezes para receber pensão do ex-marido. Mesmo assim, não é sempre que ele paga o valor estipulado pela Justiça de R$ 125. “Paga faltando R$ 10, R$ 20. Toma três medicamentos, não pode ficar sozinha em casa, mas está ficando”, revela.
As duas procuraram os serviços de graça oferecidos por universidades. O que pouca gente sabe é que qualquer pessoa pode fazer o pedido na Justiça.
Para fazer o pedido de pensão alimentícia, não é preciso ter um advogado. Basta ir ao fórum da sua cidade, procurar a vara de família e fazer o pedido. É importante levar o seu RG, a certidão de nascimento do seu filho e se possível, documentos que comprovem os gastos da criança como recibos de alimentação, escola e despesas médicas.
O Jornal Hoje procurou um juiz da vara de família para saber um pouco mais sobre os direitos de quem vai receber pensão.
Não tem época certa para fazer o pedido. “Algumas mães pedem quando criança tem 10 anos. Porque está pedindo agora? Irrelevante. Também não vale para passado, não retroage”, explica João Batista, juiz de família.
Não há valor fixo para pensão. “Vamos averiguar a capacidade econômica de quem paga e a necessidade de quem recebe”, explica.
A obrigação de pagar continua mesmo quando não houver registro em carteira. “Vamos ter que buscar outros elementos de prova que conduzam conclusão de quanto está ganhando. Será que tem carro? Paga aluguel, como se veste, lugares que frequenta, gastos cartões de crédito, série de investigações para saber. Mesmo numa carroça, puxando papelão na rua, desse pouquinho vai ter que pagar”, garante o juiz de Família.
Um problema enfrentado hoje é com homens que tem mais de um filho com mulheres diferente. “Não posso fixar valor maior pra um, menor pra outros. Vou tentar que todos recebam igual. Se fosse pelo parâmetro 33%, dois filhos com uma e um com outra, vou tentar que cada um ganhe 11%”, diz.
A pensão incide sobre férias, décimo terceiro salário e até indenização. “Vai incidir sobre férias, 13º. Indenização de férias, qualquer verba líquida que pessoa receba incide pensão alimentícia”, garante João Batista.
Se não tiver acordo, o devedor pode acabar preso, mas mesmo depois de preso continua a devê-los. “Acha que vou ser preso e aí tudo bem. Vai ser preso e vai continuar devendo”, explica o juiz.
Fonte:http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2010/05/pagamento-de-pensao-e-obrigatorio-ate-quando-o-pai-esta-desempregado.html

Dra. Viviane Pinheiro Lima

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

SUPREMO GARANTE REVISÃO A APOSENTADOS DE 1988 A 1991



Foto: Jornal Agora - 07/02/2017.

REVISÃO DO BURACO NEGRO

O STF (Supremo Tribunal Federal), divulgou ontem uma decisão que garante o aumento das aposentadorias para aqueles que se aposentaram entre 05/10/1988 a 04/04/1991 e tiveram sua aposentaria limitado ao teto na data da sua concessão ou quando foram revisados.

Sendo assim, todo o poder judiciário deverá seguir o entendimento dos ministros do Supremo.

No entanto, todos aqueles que se enquadram no período citado só conseguirão a revisão do teto se entrarem com uma ação na justiça.

Você que foi prejudicado e que hoje recebe menos do que deveria porque sua aposentadoria há época foi limitada ao teto e que sempre contribuiu com o INSS com valores altos, procure um especialista na área.

Dra. Viviane Pinheiro.


segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

AUXÍLIO-DOENÇA CANCELADO CONTA PARA A APOSENTADORIA



Uso do auxílio ajuda segurados a pendurar chuteiras mais cedo e a aumentar o valor da sua renda mensal!

No momento em que muitos trabalhadores que recebem auxílio-doença correm o risco de perder essa renda devido ao pente-fino que o governo está passando nos benefícios – mais de 148 mil entraram na revisão só em São Paulo -, os segurados que tiverem auxílios cancelados devem ficar atentos as regras para transformar o período de afastamento em tempo de contribuição.

Essa manobra ajudará o trabalhador a chegar mais rápido à aposentadoria e. além disso, poderá aumentar o valor do benefício ao amenizar o desconto do fator previdenciário ou até mesmo garantir um benefício integral por meio da regra 85/95.

Para garantir que o auxílio seja contado como tempo para aposentadoria, o segurado deve ter certeza de que o período em que ele recebeu o benefício por incapacidade está entre dois períodos com contribuições pagas à Previdência.

Por exemplo, se um trabalhador sofreu um acidente de trabalho e ficou um ano recebendo auxílio doença, esse período será automaticamente convertido em tempo de contribuição quando ele retornar ao seu emprego. Mas se o trabalhador estava desempregado ou contribuía por conta própria quando recebeu o auxílio, após ter alta médica, esse segurado precisará fazer ao menos um recolhimento.

Quem não trabalha com carteira profissional assinada deve redobrar a atenção ao fazer os pagamentos ao INSS. Para ter acesso à aposentadoria por tempo de contribuição – que não tem idade mínima para ser requisitada -, o recolhimento deve ser de 20% sobre a renda mensal, no caso de trabalhadores autônomos. A mesma alíquota deve ser aplicada para contribuintes facultativos, que são pessoas sem renda própria.

Fonte: Jornal Agora – 04/02/2017.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Empresa de construção terá de pagar R$ 10 mil a trabalhador com hérnia de disco

Uma empresa de construção foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um empregado diagnosticado com hérnia de disco. De acordo com a juíza Mônica Ramos Emery, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a empresa não tomou medidas mínimas para evitar doenças relacionadas ao trabalho.
Na ação, o empregado relatou que durante o período de trabalho na empresa adquiriu uma hérnia discal em razão das condições de trabalho, a sobrejornada e a natureza das tarefas que exercia. O trabalhador afirmou que a empresa não zelou pela manutenção das condições de segurança.
Em sua defesa, a empresa de construção sustentou a inexistência de culpa, alegando que a doença sofrida pelo empregado não tinha qualquer relação com o trabalho e que estariam associadas a outros fatores. Disse ainda que tomou todas as providências ao seu alcance para o afastamento de riscos ocupacionais, cumprindo todos os requisitos legais.
O laudo pericial e demais documentos médicos juntados aos autos comprovam que o empregado foi diagnosticado com hérnia discal lombar com irradiação para os membros inferiores. “É um quadro comum em atividades de esforço dos trabalhadores que realizam movimentos sem cuidado de postura e sem conhecimento da forma correta de realizá-los”, afirmou o perito.
Segundo a juíza responsável pela sentença, nesse caso, cabe à empresa adotar rigorosa atenção na prevenção de acidentes e às doenças de trabalho, observando normas de segurança com auxílio de profissionais habilitados. “Entendo que não restou provado que a empresa tenha tomado as medidas mínimas necessárias para evitar o acometimento de doenças relacionadas ao trabalho”, observou a juíza.
A magistrada lembrou ainda, em sua decisão, do direito do empregado à estabilidade provisória pelo acidente de trabalho ou doença. Com isso, o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
No caso analisado, no entanto, o trabalhador acabou sendo prejudicado pela falta da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador. Para a juíza Mônica Ramos Emery, o trabalhador poderia ter sido beneficiado pelo auxílio-doença acidentário, que automaticamente daria direito ao reconhecimento da estabilidade provisória. Segundo ela, houve omissão da empresa.
“Declaro, pois, de forma incidental, que o afastamento do reclamante deu-se em virtude de doença do trabalho, com afastamento superior a 15 dias e, como tal, é detentor de estabilidade provisória no emprego, por um ano contado da alta médica”, concluiu a magistrada. Com isso, o trabalhador receberá os salários do período de estabilidade provisória, diferenças de décimo terceiro, férias e FGTS, acrescido de 40%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000293-14.2015.5.10.0010
Fonte: http://www.conjur.com.br

DIREITOS DE QUEM JÁ ESTÁ APOSENTADO!



O APOSENTADO TEM DIREITO A:

I – SAQUE DO FGTS E DO PIS
·         Ao se aposentar, o trabalhador consegue sacar toda a grana para no FGTS;
·         Se for demitido terá direito também aos 40% sobre o saldo do Fundo;
·         Se continuar trabalhando na mesma empresa, os depósitos continuarão sendo depositados e o aposentado poderá retirar o dinheiro todos os meses;
·         Se arrumar emprego em outro lugar, os valores depositados poderão ser sacados quando o contrato terminar.
·         A cota do PIS também é liberada para quem estava registrado no programa até 4 de outubro de 1988, caso ainda não tenha sacado.

II – MANTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO SE APOSENTAR.
Terá o direito de continuar com o convênio apenas quem pagava uma parte da mensalidade, com desconto no salário, ou seja, o trabalhador tinha descontos, todos os meses, de parte da mensalidade do plano oferecido pela empresa;
O aposentado precisará pagar o valor total, ou seja, a parte que era descontada do seu salário mais a parcela que o patrão pagava.
Para manter a cobertura o aposentado deverá informar à empresa que quer manter o plano de saúde, devendo fazer isso em, no máximo 30 dias, contados da comunicação do empregador sobre o direito ou de quando o próprio trabalhador comunicar a aposentadoria;
O direito ao plano também vale para os dependentes;

III – REAJUSTE ANUAL
Para quem ganha um salário mínimo o aumento para este ano foi de 6,48%;
Para quem mais que o mínimo o aumento para este ano foi de 6,58%.

IV – PRIORIDADE NO PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Aposentados com 60 anos ou mais recebem antes a restituição do Imposto de renda;
Quando cai na malha fina, o aposentado também tem prioridade depois que corrigir as falhas na declaração.

V – ISENÇÃO MAIOR NO IMPOSTO DE RENDA
Aposentados e pensionistas começam a pagar menos Imposto de Renda a partir dos 65 anos;
Neste ano, somente benefícios acima de R$ 3.807,96 têm cobrança de IR;
Para quem tem várias rendas a isenção a partir dos 65 anos é aplicada sobre a aposentadoria ou a pensão;
Se ele receber aluguéis ou tiver um salário, haverá o desconto normalmente sobre essas verbas.

VI – ISENÇÃO DO IPTU NA CAPITAL
Aposentados e pensionistas não pagam IPTU na capital paulista;
Mas para ter esse direito deverá apresentar os seguintes requisitos: Não ter outro imóvel no município; morar no imóvel; rendimento de até cinco salários no ano da cobrança; o valor de mercado do imóvel, chamado de valor venal, deve ser de até R$ 1,176  milhão.

VII – GRATUIDADE E DESCONTO NOS ÔNIBUS URBANOS, METROPOLITANOS E SUBURBANOS
A partir dos 60 anos, o cidadão tem o direito de circular pela cidade e pela região sem pagar a passagem;

Em São Paulo, é necessário solicitar o Bilhete Único Especial – Idoso, apresentando um documento de identificação com foto.O APOSENTADO TEM DIREITO A:

I – SAQUE DO FGTS E DO PIS
·         Ao se aposentar, o trabalhador consegue sacar toda a grana para no FGTS;
·         Se for demitido terá direito também aos 40% sobre o saldo do Fundo;
·         Se continuar trabalhando na mesma empresa, os depósitos continuarão sendo depositados e o aposentado poderá retirar o dinheiro todos os meses;
·         Se arrumar emprego em outro lugar, os valores depositados poderão ser sacados quando o contrato terminar.
·         A cota do PIS também é liberada para quem estava registrado no programa até 4 de outubro de 1988, caso ainda não tenha sacado.

II – MANTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO SE APOSENTAR.
Terá o direito de continuar com o convênio apenas quem pagava uma parte da mensalidade, com desconto no salário, ou seja, o trabalhador tinha descontos, todos os meses, de parte da mensalidade do plano oferecido pela empresa;
O aposentado precisará pagar o valor total, ou seja, a parte que era descontada do seu salário mais a parcela que o patrão pagava.
Para manter a cobertura o aposentado deverá informar à empresa que quer manter o plano de saúde, devendo fazer isso em, no máximo 30 dias, contados da comunicação do empregador sobre o direito ou de quando o próprio trabalhador comunicar a aposentadoria;
O direito ao plano também vale para os dependentes;

III – REAJUSTE ANUAL
Para quem ganha um salário mínimo o aumento para este ano foi de 6,48%;
Para quem mais que o mínimo o aumento para este ano foi de 6,58%.

IV – PRIORIDADE NO PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Aposentados com 60 anos ou mais recebem antes a restituição do Imposto de renda;
Quando cai na malha fina, o aposentado também tem prioridade depois que corrigir as falhas na declaração.

V – ISENÇÃO MAIOR NO IMPOSTO DE RENDA
Aposentados e pensionistas começam a pagar menos Imposto de Renda a partir dos 65 anos;
Neste ano, somente benefícios acima de R$ 3.807,96 têm cobrança de IR;
Para quem tem várias rendas a isenção a partir dos 65 anos é aplicada sobre a aposentadoria ou a pensão;
Se ele receber aluguéis ou tiver um salário, haverá o desconto normalmente sobre essas verbas.

VI – ISENÇÃO DO IPTU NA CAPITAL
Aposentados e pensionistas não pagam IPTU na capital paulista;
Mas para ter esse direito deverá apresentar os seguintes requisitos: Não ter outro imóvel no município; morar no imóvel; rendimento de até cinco salários no ano da cobrança; o valor de mercado do imóvel, chamado de valor venal, deve ser de até R$ 1,176  milhão.

VII – GRATUIDADE E DESCONTO NOS ÔNIBUS URBANOS, METROPOLITANOS E SUBURBANOS
A partir dos 60 anos, o cidadão tem o direito de circular pela cidade e pela região sem pagar a passagem;
Em São Paulo, é necessário solicitar o Bilhete Único Especial – Idoso, apresentando um documento de identificação com foto.

Fonte: Jornal Agora - 24/01/2017.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

PENTE FINO DO INSS ESTA DE VOLTA (Benefícios por Incapacidade), SEGURADOS DEVEM SE PREPARAR





MEDIDA PROVISÓRIA 767 DE 06/01/2017.

Quem deve se preparar:
Os segurados que recebem auxilio doença ou aposentadorias por invalidez e não passou por perícia nos últimos 2 anos; exceto os aposentados por invalidez com 60 anos ou mais, estes ficam livres de serem convocados para uma nova perícia.

Como será a convocação:
Será enviado uma carta para os segurados agendarem a perícia de revisão, logo que receber essa carta, o segurado dentro do prazo de 5 dias terá que entrar em contato com o INSS e agendar a data do exame.

Obs1: É importante manter o endereço atualizado no INSS, para não correr o risco de ter o benefício suspenso.

Documentos o segurando deve providenciar:
Todos os documentos pertinentes a doença, relatórios médicos, laudos médicos, receitas dentre outros.

·         E imprescindível que o LAUDO MÉDICO contenha:

·         A estimativa de duração da incapacidade;
·         Medicamentos prescritos e as doses e por quanto tempo;
·         Se a incapacidade é por tempo indeterminado ou determinado por tantos dias;
·         Se a incapacidade é total e definitiva.

Tendo em mãos o laudo bem detalhado as chances de a conclusão do perito ser a mesma que o médico assistencialista é bem grande, podendo assim manter o segurado afastado.

Obs2: O segurado pode solicitar que o médico preencha essas informações, sendo que a qualidade de um laudo para a perícia é definida por uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Obs3: O segurando que estiver dentro dessas condições e que ainda não foram convocados já vão se preparando antecipadamente, remarcando consultas e realizando os exames pertinentes.

Dra. Viviane Pinheiro Lima