sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Entenda como funcionam as regras de Pensão Alimentícia.


A pensão alimentícia consiste no pagamento mensal de valor suficiente para atender aos gastos com alimentação, escola, roupas, tratamento de saúde, medicamentos, lazer, e a outros que forem necessários. De acordo com o Código Civil, artigo 1.694, ela pode ser devida entre pais e filhos, entre parentes limitados ao segundo grau (irmãos, avós e netos), entre cônjuges, entre conviventes e, recentemente, a Lei n.º 11.804/08 estabelece que também à mulher gestante e ao nascituro (aquele que ainda está em formação no seu ventre).
Quando é preciso pagar Pensão Alimentícia
O artigo 1.695 do Código Civil estabelece que a pensão é devida quando quem a pleiteia não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se requisita a pensão pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Valor
Não existe valor padrão para a pensão, o Poder Judiciário considera as necessidades de quem vai receber e as possibilidades de quem vai pagar para definir o valor. Além disso, a pensão não precisa ser paga necessariamente em dinheiro, ela pode ser paga também em benefícios (como o pagamento de contas, por exemplo). É possível pedir a revisão do valor sempre que a situação de quem paga ou de quem recebe mudar. Também é possível voltar atrás da decisão de recusa a receber pensão em momento inicial, caso a pessoa mude de ideia.
Pensão para ex-cônjuge
Nos casos de pensão de ex-cônjuges, a regra não tem distinção de gênero, tanto homens quanto mulheres podem requerer a pensão, desde que comprovem a necessidade. Casamento em regime de separação de bens não impede o recebimento de pensão para um dos cônjuges.
Em caso de óbito do pagador
Caso o pagador de pensão alimentícia venha a óbito, é possível que os parentes do pagador precisem arcar com a obrigação. Os ascendentes do pagador (pais e avós) são os primeiros a serem requisitados.  Na falta dos pais ou avós, ou caso esses comprovem que não tem condições, serão chamados os bisavós. Não sendo encontrado nenhum ascendente, serão buscados os descendentes como filhos, netos, bisnetos. Ainda, caso não exista nenhum parente na linha reta de sucessão, a pensão pode ser requisitada aos irmãos de grau mais próximo, cabendo ao juiz a decisão final.
A obrigação de pagar a pensão também se transmite aos herdeiros do pagador.
Pensão para filhos
A pensão alimentícia paga aos filhos vale até os 18 anos; ou 24, caso o filho esteja na faculdade. É importante ressaltar que caso o filho seja incapaz, não existe prazo para o fim da pensão.
Filhos também podem ter que pagar pensão aos pais ou aos avós (ou qualquer outro parente ascendente), caso eles comprovem que não possuem outro meio de sobrevivência. 
Sanções para o não pagamento da pensão alimentícia
               Em casos de não pagamento de pensão alimentícia, o juiz pode decretar sentença de prisão por período de até 90 dias. O cumprimento da pena não exime o devedor da dívida. Funcionários públicos, militares, diretores ou gerentes de empresa terão a pensão alimentícia descontada diretamente em folha de pagamento.
                Em 2015 a Quarta Turma do STJ admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia em cadastro de proteção ao crédito. A medida já está prevista no novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, como medida automática (artigo 782, parágrafo 3º).
Para saber mais sobre o pagamento de pensão alimentícia:
Código Civil: dos artigos 1.964 ao 1.710 link: http://bit.ly/1IbtYVN
Código do Processo Civil: dos artigos 732 ao 735 link: http://bit.ly/1P3zIZr
FONTE: http://senadofederal.tumblr.com/post/133941852867/entenda-como-funcionam-as-regras-de-pensão

sábado, 21 de novembro de 2015

Confira quem deve pedir aposentadoria até 30 de novembro.

O trabalhador que está se preparando para a aposentadoria poderá ter uma renda maior se pedir o benefício ao INSS até o próximo dia 30.

Pedidos feitos a partir de 1º de dezembro deverão entrar na nova tabela do fator previdenciário, que será menos vantajosa ao segurado. Fator previdenciário é o índice que reduz a renda de quem se aposenta cedo, mas também aumenta o salário do segurado que espera mais para pendurar as chuteiras.
Para escapar do desconto maior
Deve pedir o benefício até 30 de novembroPode esperar até depois de 1º de dezembroSalário mínimo
Quem completou o tempo mínimo de contribuição, de 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres), e quer se aposentar o quanto antesQuem está perto de fazer aniversário: o aumento da idade reduz o desconto do fator previdenciárioQuem sempre contribuiu ao INSS com o piso nacional deve se aposentar assim que puder
O segurado que pretende parar de trabalhar no ano que vemO trabalhador que está perto de conseguir a aposentadoria integral com a fórmula 85/95Nesse caso, o fator previdenciário não fará diferença, pois o benefício será de um salário mínimo
O índice tende a ficar um pouco pior quando atualizado, já que é projetado para abocanhar uma parte maior das novas aposentadorias cada vez que a expectativa de vida da população aumenta, o que deverá ocorrer em 1º de dezembro, segundo previsão do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Por exemplo, se pedir a aposentadoria até o dia 30, um segurado de 54 anos de idade, 35 anos de contribuição e média salarial de R$ 2.500 teria uma renda inicial de R$ 1.687,50.
Mas se o pedido fosse feito em dezembro, o valor seria reduzido para R$ 1.676,25. Em um ano, esse segurado perderia R$ 146,25.
O cálculo é uma estimativa, feito a partir da projeção do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários) para o novo fator previdenciário.
Compare os valores
Média salarial (perfil: homem, 54 anos, 35 anos de contribuição)Valor da aposentadoria para pedidos feitos até 30 de novembro (fator previdenciário: 0,675)Valor da aposentadoria para pedidos feitos a partir de 1º de dezembro (fator previdenciário estimado: 0,670)*Quanto o aposentado perde com o novo fator por mêsQuanto o aposentado perde com o novo fator por ano
R$ 1.000,00R$ 788,00R$ 788,00R$ 0,00R$ 0,00
R$ 1.500,00R$ 1.012,50R$ 1.005,75R$ 6,75R$ 87,75
R$ 2.000,00R$ 1.350,00R$ 1.341,00R$ 9,00R$ 117,00
R$ 2.500,00R$ 1.687,50R$ 1.676,25R$ 11,25R$ 146,25
R$ 3.000,00R$ 2.025,00R$ 2.011,50R$ 13,50R$ 175,50
R$ 3.500,00R$ 2.362,50R$ 2.346,75R$ 15,75R$ 204,75
R$ 4.000,00R$ 2.700,00R$ 2.682,00R$ 18,00R$ 234,00
R$ 4.500,00R$ 3.037,50R$ 3.017,25R$ 20,25R$ 263,25
*O novo fator foi projetado pelo Ieprev. O índice oficial será divulgado pela Previdência Social em dezembro.
Mas há duas situações em que não pedir o benefício em novembro pode ser interessante, alerta o presidente do Ieprev, o advogado Roberto de Carvalho Santos.
“Se o segurado vai completar mais um ano de vida no mês que vem, ele deve esperar até o seu aniversário, porque terá vantagem no cálculo, mesmo com o novo fator”, diz.
Atendimento começa entre março e abril
O segurado que pedir a aposentadoria neste mês não começará a receber o benefício imediatamente.
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) está agendando para março ou abril do ano que vem os atendimentos aos segurados que solicitam aposentadoria pelo 135 ou pelo site do órgão (www.previdencia.gov.br).
O lado positivo de toda essa espera é que a data da ligação ou do agendamento pelo site será considerada como início do benefício e os atrasados, corrigidos pela inflação, serão pagos de uma vez.
Para pedir a aposentadoria
Para dar entrada por telefone, o segurado deve ligar para a Central 135 e informar o número do PIS. Será agendada uma data para o atendimento em agência. Pela internet, é preciso acessar o site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), escolher a agência e preencher o cadastro.
Fonte: Folha de São Paulo, por Clayton Castelani, 17.11.2015

INTERVALO ESPECIAL PARA AS MULHERES

Posicionamento do TST e do STF sobre o tema:
Intervalo.


A empregada terá direito, em razão de sua condição física, a tratamento diferencia-do do dos homens.
Dentre esses direitos, destaca-se o intervalo intrajornada de 15 minutos concedido entre o horário normal de trabalho e horas suplementares, nos termos do art. 384 da CLT:
“Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”.
Recentemente (novembro/2014), o STF havia decidido que o intervalo de 15 minutos para as mulheres previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Contudo, a decisão foi anulada por vício formal. Ressalta-se que o TST já vinha decidindo pela constitucionalidade desse intervalo antes mesmo da decisão do STF, portanto persiste o posicionamento sobre a obrigatoriedade da concessão desse descanso.

DICA: PROJEÇÃO - AVISO PRÉVIO

PROJEÇÃO - AVISO PRÉVIO: tanto no caso do aviso trabalhado quanto no aviso-prévio indenizado, o tempo de serviço será projetado para todos os fins, na contagem de férias, no décimo terceiro e nos depósitos do FGTS. Inclusive, embora o término seja imediato, a anotação na CTPS será realizada computando a data do período do aviso, e a prescrição somente inicia-se com o término do aviso. De acordo com a jurisprudência do TST:
Orientação jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.
Orientação jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST. A prescrição começa a fluir no fim da data do término do aviso-prévio. Art. 487, § 1º, CLT.


quarta-feira, 4 de novembro de 2015

TRIBUNAL DO JÚRI: UM ROTEIRO PARA AS MULHERES

por Mariana Py Muniz Cappellari - 04/11/2015
Hoje a minha coluna será diferente, pois pretendo através dela homenagear a todas as Advogadas e Defensoras Públicas plenaristas atuantes no Tribunal do Júri, guerreiras e aguerridas defensoras da liberdade e igualdade! A ideia surgiu com a leitura da coluna do meu querido amigo Jean de Menezes Severo, a quem guardo muita admiração, o qual se deitou sobre como se portar em plenário: o que fazer e o que não fazer no Tribunal do Júri.
Não tenho tamanha pretensão, mas quero também traçar um roteiro específico para as mulheres, o qual possa ajuda-las quando do ingresso na arena do palco que é o Tribunal do Júri. Digo isso por experiência própria. Antes de ingressar na carreira de Defensora Pública, exerci a advocacia e a função de assessoria jurídica, em áreas diversas do Direito Penal, portanto, nunca havia pisado em um plenário de júri, fui fazê-lo apenas quando da aprovação e do ingresso junto aos quadros da Defensoria Pública.
Durante os meus estudos para o concurso, passei a me dedicar mais as matérias relativas ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal, das quais tinha menos conhecimento, até porque conforme relatei, a minha experiência profissional não se encontrava com essas áreas, muito pelo contrário. Na verdade, penso ser do contra. Há uma máxima no sentido de que namoramos o Direito Penal durante a faculdade, mas casamos com o Direito Civil. Pois é, a máxima se deu de forma invertida no meu caso e foi por isso que tendo a possibilidade como primeira Comarca a me classificar escolhi aquela que se encontrava especializada na área criminal, pois tinha a certeza de que se pudesse fazer um júri, o que considerava mais difícil, poderia fazer qualquer coisa dentro do arsenal jurídico.
E não me arrependo nem um pouco, pois evidentemente costumo dizer que não há nenhum lugar como o Tribunal do Júri para qualquer profissional do direito. Evidentemente é lá onde você irá explorar todas as suas habilidades: oratória, entonação, postura, gesticulação, elucubração, raciocínio rápido, argumentação, convencimento, entre outros. Por certo, todos deveriam apostar nessa experiência, em que pese há quem diga que o júri não é um lugar para aventureiros. E para aventureiras? É sobre essa perspectiva que eu quero trabalhar também.
Historicamente o júri é um palco masculino e não poderia deixar de ser diferente, já que o direito se encontra inserido e teria sido estabelecido no intuito de regrar as relações sociais. Não por isso menos, no passado, no qual me enquadro, não fazíamos a faculdade de direito, mas sim de ciências jurídicas e sociais, na medida em que não há como dissociar o direito da sociedade, das relações sociais e pessoais, bem como da vida, em última instância, o que se torna interessante, pois a sua competência justamente se delimita aos crimes dolosos contra a vida. É que no júri tanto a vida quanto a morte estão presentes, o mesmo conflito que carregamos dentro de nós, de acordo com Freud, o de Eros e de Tanatos.
Se o direito então se encontra umbilicalmente vinculado às relações sociais, não podemos esquecer que a sua estruturação se dá nos termos de uma sociedade capitalista patriarcal e, logo, a diferenciação de gênero encontra uma maior visibilidade em sede de Tribunal do Júri. De acordo com Andrade (2012), para além do dado biológico que define o sexo (cada nascimento requer um registro sexual), o gênero será concebido como o sexo socialmente construído, pois, nessa esteira, “é a construção social do gênero, e não a diferença biológica do sexo, o ponto de partida para a análise crítica da divisão social de trabalho entre mulheres e homens na sociedade moderna, vale dizer, da atribuição aos dois gêneros de papeis diferenciados (sobre ou subordinado) nas esferas da produção, da reprodução e da política e, também, através da separação entre público e privado.”
Talvez, então, esse seja o nosso primeiro desafio, o qual apontaria nesse roteiro. Pois, ainda na esteira de Andrade (2012), a esfera pública, configurada como a esfera de produção material, centralizando relações de propriedade e trabalhistas, tem seu protagonismo reservado ao “homem” enquanto sujeito produtivo, mas não a qualquer um, mas sim ao “homem” racional-ativo-forte-potente-guerreiro-viril-público-possuidor.
Não pense que seu adversário não fará uso disso, ainda que inconscientemente, o fará sim. Desde o olhar lançado ao aparte solicitado até a fala propriamente dita, o que subjaz é a mensagem de que ali não é um local para mulheres: os júris são demasiadamente longos, alguns, duram horas, dias, semanas, ingressam nas madrugadas. Você muitas vezes chegará a sua casa posteriormente ao seu marido, companheiro, namorado. O encontrará dormindo, assim como seus filhos. Ninguém imagina e até algumas mulheres mesmo, que você possa ser uma profunda conhecedora de armas, de medicina legal, de balística. Que possa saber e traduzir aos jurados o que se passa nos bares e botecos da vida! Locais e matérias ‘destinadas’ ao masculino apenas.
Então, superada essa primeira barreira, a qual será uma constante na sua vida profissional e não apenas no Tribunal do Júri, mas aqui talvez com maior visibilidade, elenco algumas dicas que penso serem de alguma valia. A primeira delas diz com a necessidade de se conhecer o processo de capa a capa, até porque se os jurados votam com a íntima convicção, votam, portanto, de capa a capa, também, e, consequentemente. Ainda, conhecendo de fato o processo e inteiramente, seu adversário não poderá contar com o elemento surpresa. Tribunal do Júri é arte da guerra também.
A defesa no Júri não se inicia no plenário, muito pelo contrário, se inicia antes mesmo da instauração do processo em si. Daí a dificuldade de receber os autos prontos para defesa exclusiva no plenário. É que cada elemento de informação, cada prova produzida, deve ser pensada visando à defesa posterior em plenário. No Júri, pequenos detalhes fazem grande diferença, já que tudo pode influir na formação da convicção dos jurados (desde a aparência e a pessoa do réu ou da ré, até a do defensor ou da defensora), pois nunca saberemos por que razão votou de determinada forma, eis que inexistente fundamentação, construindo-se o resultado de acordo com as respostas formuladas aos quesitos. Daí a necessidade de formulação de um roteiro com índice de peças e estruturação das teses defensivas que serão desenvolvidas em plenário.
Nesse ponto, penso que a linguagem é de fundamental importância. Os jurados, em regra, são leigos, desconhecem ou ignoram as teses jurídicas e quanto mais à linguagem jurídica, assim, torna-se indispensável ao explicar as provas do processo e as teses defensivas trazerem o contexto jurídico para a vida dessas pessoas. Relacionar o processo com exemplos retirados da literatura, dos jornais e até das novelas, torna compreensível ao outro o que tentamos obter, principalmente através e, posteriormente, do reforço das teses defensivas ao explicar os quesitos, pois embora simplificados com a Lei de 2008 que alterou o procedimento do júri, ainda são objeto de dúvidas por parte dos jurados, mormente por aquele que está a realizar o seu primeiro plenário, algo importante de se saber.
Aqui, ingressa também o trabalho que se deve realizar com a voz, desde a entonação. Ninguém gosta de gritos ao tempo todo em seus ouvidos, a voz mansa e os gritos imponentes necessitam de dosagem, pois as mulheres têm mais tendência aos agudos, quanto mais quando exaltadas, e você irá constantemente se exaltar em plenário, o que significa que você está em estado de júri, ou seja, na tensão inerente aquele momento, com o coração acelerado, doendo no peito, com o estômago embrulhado, com a garganta trancada, com o suor brotando no corpo e por debaixo do cabelo, tudo necessário para uma entrega de corpo e alma à defesa do acusado ou acusada.
E não pense que você não está sendo julgada também, desde a sua postura, vestimenta, cor de roupa escolhida, toga, gesticulação, você é constantemente julgada ao lado do acusado ou acusada, por isso, penso que para além da escolha dos jurados e do manejo das recusas imotivadas, o que bem desenvolveu Jean, das testemunhas de plenário e do interrogatório do réu ou da ré, aqui, sendo fundamental a entrevista reservada anteriormente e a técnica de questionamento ou até o uso do silêncio, por exemplo, no caso do réu e da ré, apenas para os questionamentos do Promotor de Justiça, a utilização do tempo (não extrapolar e cansar os jurados) e os apartes (saber quando usar e sentir-se segura em conceder), a saudação é o ponto fulcral desse roteiro. Por quê?
Thales Nilo Trein (1996) dá conta do Cérebro Triúnico de MacLean, segundo ele, o cérebro humano possui três sistemas fisiologicamente independentes, os quais no que diz com o plano de recepção das mensagens pelo receptor são de fundamental importância. Isso porque o chamado Cérebro Reptiliano, o primeiro sistema, é a parte mais interna do sistema nervoso, região onde ocorrem os padrões automáticos, os hábitos, as rotinas, principalmente aquelas voltadas à sobrevivência. Toda vez que estamos em situações de grave perigo o nosso cérebro reptiliano entra em ação automaticamente e de forma tão intensa que chega a inibir o funcionamento dos centros nervosos a ele superiores. Mas o que é mais interessante é que quando se trata de comunicação entre pessoas, diz o autor que o aludido sistema primário está sempre ligado, atento, pronto para desencadear uma reação. Por isso, quando alguém tenta se comunicar conosco, o nosso cérebro reptiliano faz a seguinte pergunta: “confio ou não confio nessa pessoa?”, e se a resposta for positiva, o nosso cérebro primitivo deixará que a informação seja processada, mas, se negativa a resposta, a comunicação para por ali, pois a pessoa não mais lhe ouvirá.
O segundo sistema é o Cérebro Límbico que representaria exatamente o próprio local onde as nossas emoções são processadas, sendo sua marca a busca do prazer ou a fuga da dor, por isso, no que diz com a comunicação, ele irá perguntar: “Eu gosto ou não gosto do meu interlocutor(a)?” E pasme, ele tanto mais filtrará informações quanto menos gostar do interlocutor, e vice-versa. Por isso, aqui, o modo como falamos, a nossa técnica, é fundamental. Por fim, temos o Neocórtex que passará rigorosamente a atuar apenas quando respondidas positivamente as duas perguntas anteriores.
É evidente, assim, que a saudação será a sua apresentação a todos os participantes e integrantes do Tribunal do Júri, por isso a necessidade de se remontar a todos, indistintamente, desde o Juiz Togado, Promotor de Justiça, Secretários, Oficiais de Justiça, Servidores, Policiais Militares, Agentes Penitenciários, Plateia, Familiares, sejam do acusado ou acusada, quanto aos da vítima, mas, principalmente, aos Jurados, pois será nesse momento em que as perguntas anteriores serão inicialmente formuladas por eles e assim a sua fala poderá ser ouvida e compreendida ou não. Além disso, é nesse momento que temos a possibilidade de explicar aos Jurados qual é o seu papel no Tribunal do Júri, a que vieram e o que fazem ali. Também, é nesse contexto que temos a chance de desmistificar o nosso papel enquanto defesa, demonstrando a indispensabilidade da mesma e a sua real importância para a democracia. Acredite, é a partir da saudação que o seu corpo irá serenar um pouco, apenas o necessário para a desenvoltura de todas as suas potencialidades em plenário.
Teria muito mais a dizer, mas já me estendi por demais. Espero que as minhas palavras sejam úteis e consigam ajudar, fazendo diferença nessa atuação. Tenho certeza que o plenário do júri é um palco muito mais feminino do que se possa imaginar, não foi à toa que iniciei a coluna aludindo às defensoras da liberdade e da igualdade; sentimos na pele todos os dias a necessidade premente de ao se labutar no interior do sistema jurídico, estruturado no androcentrismo e no patriarcalismo, defender, por primeiro, a nossa liberdade e a nossa igualdade, esta última no dizer e na ótica de Boaventura de Sousa Santos, citado por Andrade, “Temos direito a reivindicar a igualdade quando a desigualdade nos inferioriza; temos direito a reivindicar a diferença quando a igualdade nos descaracteriza”, talvez e, por isso, tenhamos muito mais facilidade de se colocar na posição de réu e de ré e, assim, firmar uma defesa muito mais segura, contundente e aguerrida.
Acho que estou saudosa de um plenário e mato a minha saudade, por ora, na defesa perpetrada por cada Advogada e Defensora Pública todos os dias nos mais distantes plenários do júri.

REFERÊNCIAS
ANDRADE, Vera Regina P. de. Pelas mãos da criminologia, O controle penal para além da (des)ilusão. Rio de Janeiro: Revan, 2012.
TREIN, Thales Nilo. Júri. As Linguagens praticadas no Plenário. A oratória, os gestos e uma nova comunicação. Rio de Janeiro: AIDE, 1996.

Fonte: http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/tribunal-do-juri-um-roteiro-para-as-mulheres/

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Migração do plano de saúde de Beneficiários da Unimed Paulistana

Beneficiários da Unimed Paulistana devem dobrar a atenção na migração do plano de saúde

Migração para outra empresa deve garantir as mesmas condições vigentes no plano de saúde, de acordo com determinação da ANS.
Após a notícia da "quebra" da Unimed Paulistana, a ANS determinou que a carteira de planos de saúde administrada pela operadora fosse transferida para outras empresas. De acordo a agência reguladora, as empresas que assumirem os planos de saúde deverão obrigatoriamente oferecer as mesmas condições e garantias que os usuários tinham anteriormente. 
Os beneficiários, por sua vez, deverão dobrar a atenção no momento em que formalizarem a migração do plano de saúde para outra empresa para que não sejam surpreendidos com relação à carência, ao preço e a forma de reajuste. É o que adverte o advogado Anis Kfouri, da banca Kfouri Advogados, especialista em relações de consumo.
"O grande cuidado que o consumidor deve ter é que essa migração não se dê através de um contrato novo, sem as mesmas cláusulas e garantias. É necessário observar se a carência será aproveitada, se o valor e a forma de reajuste são os mesmos de acordo com o tipo de plano, seja ele individual ou coletivo."
O causídico esclarece que, enquanto a migração não se concretizar, os beneficiários da Unimed Paulista podem continuar utilizando o plano normalmente e devem manter os pagamentos em dia, evitando, assim, a exclusão do plano de saúde conforme previsto na legislação.
Caso a migração dos planos, em que serão atendidos 744 mil beneficiários, não ocorra no prazo estabelecido pela ANS, a agência poderá dividir a carteira para que os contratos não sejam todos transferidos para uma mesma empresa. 
Kfouri salienta que a empresa que não garantir as mesmas condições do contrato que o beneficiário mantinha com a Unimed corre o risco de insolvência que será assumida pela ANS.



 Fonte: http://www.kfouri.com.br/index.php/noticias1/item/320-kfouri-fala-sobre-a-migracao-de-plano-de-saude-de-beneficiarios-da-unimed-paulistana
foto reprodução: internet

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Empregada impedida de trabalhar após alta do INSS vai receber salários do período de afastamento


ESSE É O FAMOSO "EMPAREDAMENTO PREVIDENCIÁRIO"

Ela ocorre quando um empregado que estava afastado pela Previdência Social recebe alta médica do INSS, sendo considerado apto pela perícia médica do INSS. No retorno a empresa, entretanto, o empregado é barrado pelo exame efetuado pelo médico do trabalho do empregador que considera o funcionário INAPTO para o trabalho. Com isso o operário fica “emparedado”, sem salários e sem benefício do INSS. Sendo assim conforme decisão abaixo, a empresa é condenada ao pagamento dos meses em que a funcionária ficou sem receber salário porque a impediu de retornar ao trabalho, vejamos:

O WMS Supermercados do Brasil Ltda. (rede Wal Mart) terá de pagar os salários de uma operadora de caixa relativos ao seu afastamento do trabalho em decorrência de uma patologia reumática. Apesar de a empregada ter sido considerada apta pelo INSS, a empresa impediu seu retorno ao trabalho e deixou-a sem remuneração, alegando que não estava apta para exercer suas funções. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior negou provimento ao seu agravo de instrumento.
O relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que impôs a condenação à empresa estava correta, uma vez que o órgão previdenciário avaliou que a trabalhadora estava apta para exercer as suas funções. O relator observou que, no caso de dúvidas quanto às condições de saúde da empregada, o Wal Mart deveria ter procurado o INSS para resolver o impasse ou mesmo procedido a sua readaptação em função compatível com a sua condição física, e não simplesmente impedir seu retorno ao trabalho, deixando-a sem salário e sem benefício previdenciário.
No seu entendimento, a conduta da empresa foi ilícita e arbitrária e ofendeu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), uma vez que a trabalhadora foi "privada de sua remuneração justamente no momento em que se encontrava fragilizada pela doença, ou seja, sem meio de prover seu sustento".
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br/


terça-feira, 2 de junho de 2015

Direitos dos domésticos são regulamentados

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira, 1º, a LC 150/15, que regulamenta direitos dos trabalhadores domésticos previstos na EC 72, promulgada em abril de 2013.


Publicada nesta terça-feira, 2, no DOU, a norma, entretanto, sofreu dois vetos com relação à jornada de trabalho e aos fatores motivadores da demissão por justa causa.
- Art. 10, § 2º§ 2º Os efeitos do disposto no caput e no § 1º deste artigo também se aplicam às atividades desempenhadas pelos empregados enquadrados na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e às demais atividades que por sua natureza indispensável possuam o mesmo regime de horário.
- Art. 27, inciso VIIVII - violação de fato ou de circunstância íntima do empregador doméstico ou de sua família;
Confira os principais pontos
Definição e contrato
O emprego doméstico é caracterizado quando um empregado trabalha acima de dois dias na semana em uma mesma residência. Empregador e empregado firmarão contrato de trabalho que poderá ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, desde que pago o aviso-prévio na forma que prevê a CLT. O contrato de experiência poderá ter prazo inferior a 45 dias. É proibida a contratação de menor de 18 anos para fins de trabalho doméstico.
Jornada de trabalho
A jornada de trabalho é de oito horas diárias e 44 horas semanais, mas o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O intervalo para almoço vai de uma a duas horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito entre empregador e empregado.
Banco de horas
O trabalho que exceder a 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas, mas as 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. As horas extras deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano.
FGTS e INSS
Ao todo, o empregador pagará mensalmente 20% de alíquota incidente no salário pago (8% FGTS + 8% INSS + 0,8% seguro contra acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual).
Multa em caso de demissão
A multa de 40% nas demissões será custeada por alíquota mensal de 3,2% do salário, recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS. Essa multa poderá ser sacada quando o empregado for demitido, mas nas demissões por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.
Super Simples Doméstico
Será criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei. Por meio do Super Simples, todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando seu pagamento.
Viagem
As horas excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. A remuneração será acrescida em 25%, e o empregador não poderá descontar dela despesas com alimentação, transporte e hospedagem.
Férias e benefícios
Os 30 dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, sendo que um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias.
O seguro desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses. O texto da Câmara previa o pagamento por cinco meses, assim como ocorre com os demais trabalhadores.
A licença-maternidade será de 120 dias.
O auxílio transporte poderá ser pago por meio de “vale” ou em espécie.
O aviso-prévio será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado.
O trabalhador terá direito ao salário-família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.
Acerto com a Previdência
Será criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (REDOM), pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos em 30/04/2013. O parcelamento terá redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios; e de 60% dos juros.
Os débitos incluídos no Redom poderão ser parcelados em até 120 dias, com prestação mínima de R$ 100; e o parcelamento deverá ser requerido pelo empregador no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sanção da lei. O não pagamento de três parcelas implicará em rescisão imediata do parcelamento.
Fiscalização
As visitas do Auditor-Fiscal do Trabalho serão previamente agendadas, mediante entendimento entre a fiscalização e o empregador. Foi retirada do texto a previsão de visita sem agendamento com autorização judicial em caso de suspeita de trabalho escravo, tortura, maus tratos e tratamento degradante, trabalho infantil ou outra violação dos direitos fundamentais.

sábado, 30 de maio de 2015

Período de benefício por incapacidade pode ser computado como carência


Na sessão realizada nesta quarta-feira, dia 8 de outubro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que o tempo de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de atividade laboral e contributiva, poderá ser computado tanto como tempo de serviço, como, contingencialmente, para fins de cumprimento de carência.
A decisão foi dada a partir do pedido de uniformização apresentado por uma segurada que pretendia a reforma do acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, o qual manteve, com os mesmos fundamentos, a sentença de improcedência do pedido do benefício de aposentadoria por idade urbana, pelo não preenchimento do requisito da carência mínima.
No caso, fica claro nos autos que a recorrente filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes da Lei 8.213/1991, e que, por isso, deve cumprir a carência prevista em seu artigo 142. Assim, como a autora completou a idade mínima em 2009, teria que comprovar a carência de 168 meses. E não o fez porque, nas decisões anteriores, a Justiça não computou como carência (número mínimo de contribuição) os períodos de 12/08/2000 a 03/12/2000, 26/06/2001 a 19/09/2001, 18/06/2002 a 16/05/2006, 23/06/2006 a 26/07/2007, 17/05/2008 a 06/07/2008 e 08/08/2008 a 05/11/2008, em que não houve contribuição efetiva porque a autora esteve recebendo o auxílio-doença.
Acontece que o relator do processo da TNU, juiz federal Boaventura João Andrade, observou que “o entendimento no âmbito da TNU e do STJ é de que o cômputo do período de benefício por incapacidade como carência é possível, quando intercalado com períodos de atividade laborativa com efetiva contribuição previdenciária”.
Por isso seu voto, acompanhado por unanimidade pelo colegiado, foi no sentido de aplicar a Questão de Ordem/TNU nº 20, dando parcial provimento ao incidente de uniformização, de modo a tornar o acórdão recorrido insubsistente, e assim devolver o processo à Turma Recursal de origem para novo julgamento, orientado pela compreensão expressa na jurisprudência da TNU ora reafirmada. Isto é, a turma recursal deverá verificar se antes e depois de cada período de auxílio-doença, houve efetiva contribuição previdenciária e, nesse caso, deverá considerar os períodos no cômputo da carência.

Processo 0049127-79.2009.4.03.6301

Inmetro abre consulta pública para proibir comercialização de chupetas e mamadeiras customizadas

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) disponibiliza em consulta pública a proposta de regulamento que proíbe a comercialização de chupetas, mamadeiras e bicos de mamadeiras customizados, todos considerados perigosos para uso infantil. Até o dia 19 de junho, a sociedade pode participar, enviando relatos de acidentes e sugestões para o Inmetro, que analisará todas as contribuições antes de publicar a portaria definitiva que determina a proibição das vendas, inclusive via comércio eletrônico, ainda no primeiro semestre.
“A customização torna os produtos inseguros, com risco de as peças aplicadas, como cristais, se soltarem durante o uso e manuseio pelo bebê, podendo ocasionar grave sufocamento e até levar a óbito. Além disso, há a possibilidade de toxicidade por conta dos enfeites aplicados”, destaca Alfredo Lobo, diretor de Avaliação da Conformidade.
Segundo Lobo, relatos de acidentes de consumo no exterior influenciaram a decisão. “Identificamos acidentes com crianças na Europa e nos Estados Unidos, onde a customização de produtos infantis já é controlada. Estes tipos de produtos são comercializados em feiras de bebês, lojas de artigos infantis e sites”, concluiu Lobo.
Vale lembrar que chupetas e mamadeiras (não customizadas) são produtos regulamentados pelo Inmetro, em conjunto com a Anvisa, e certificados compulsoriamente no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. A customização destes produtos é entendida como alteração do produto original e, portanto, não há como confiar que o produto se mantenha seguro e não coloque o usuário em risco.
Após o cumprimento do prazo de adequação, os estabelecimentos (lojas físicas e virtuais) onde forem encontradas irregularidades estarão sujeitos às penalidades previstas na lei, com multas que variam de R$ 100 a R$ 1,5 milhão.
O texto da Portaria encontra-se disponível no site do Inmetro. Sociedade em geral e todas as partes interessadas podem participar, enviando relatos e sugestões, por meio do e-mail:
dipac.consultapublica@inmetro.gov.br. Ou ainda pelos Correios: Rua Estrela 67, 3º andar, Rio Comprido, RJ – A/C da Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac.

 Fonte: Portal do Consumidor.

Entregar veículo a quem não pode dirigir é crime que não exige prova de perigo concreto


A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

“Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão.

No caso julgado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o trancamento da ação penal por entender que, para configurar crime, o ato de entregar direção de veículo a pessoa não habilitada exige a demonstração de perigo concreto.

O Ministério Público mineiro recorreu ao STJ sustentando que a decisão negou vigência a dispositivo de lei federal que torna irrelevante o prejuízo concreto ao bem tutelado, pois se trata de crime de perigo abstrato. Afirmou que, por isso, a caracterização do crime não depende da ocorrência de resultado naturalístico. O recurso foi admitido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica.

Conduta atípica

No caso dos autos, o denunciado entregou a direção de uma moto a menor, que foi posteriormente abordado por policiais militares em uma blitz.

Na sentença, o juiz afirmou que não houve relato da Polícia Militar a respeito de algum dano ou perigo que o condutor inabilitado tenha causado. Como a denúncia não havia descrito nenhuma situação concreta de perigo, o magistrado rejeitou-a por considerar a conduta atípica.

O TJMG chegou a reformar a sentença, mas depois, ao julgar habeas corpus impetrado pela defesa, mandou trancar a ação penal.

No STJ, acompanhando divergência aberta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz – para quem a segurança do trânsito é um bem jurídico coletivo –, a Terceira Seção reafirmou reiterada jurisprudência que reconhece o delito previsto no artigo 310 como de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração do risco que sua prática tenha causado.

Opção legislativa

Segundo Schietti, ao contrário do estabelecido pelos artigos 309 e 311, que exigem que a ação se dê gerando perigo de dano, não há tal indicação na figura delitiva do artigo 310. Para ele, o legislador foi claro ao não exigir a geração concreta de risco: “Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública”, ressaltou em seu voto.

O ministro também salientou que o tráfego viário só funciona satisfatoriamente se for cercado de regras rígidas, capazes de gerar grau razoável de segurança: “Não se pode esperar a concretização de riscos em espaços viários para a punição de condutas que, a priori, representam um risco de produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.”

Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou o artigo 310 da Lei 9.503/97 ao trancar a ação penal proposta na origem.

Leia o voto vencedor.

quinta-feira, 28 de maio de 2015

É abusivo construtora cobrar taxas de corretagem e de assistência!


O comprador de um imóvel na planta não pode ser obrigado a bancar comissão de corretagem e taxa de Serviço de Assistência Técnica Imobiliária (Sati). Assim entendeu a 2ª Turma Cível do Colégio Recursal Central de São Paulo ao condenar uma construtora e uma imobiliária a pagarem em dobro o valor desembolsado por uma família por cobranças consideradas abusivas. As empresas ainda deverão pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Os consumidores haviam reservado um imóvel em condomínio projetado em Barueri (SP), mas desistiram do negócio por discordarem de cláusulas contratuais e devido ao atraso nas obras. Segundo Carlos Henrique Bastos da Silva, representante da família e sócio do Bastos Silva e Gnann Advogados Associados, as empresas quiseram devolver cerca de R$ 800, descontando mais de R$ 12 mil por causa das duas taxas.
O caso então foi levado à Justiça, e a 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central considerou irregular apenas a taxa Sati, determinando a devolução de R$ 1.955. No Colégio Recursal, porém, a 2ª Turma estipulou que os autores recebam quase R$ 30 mil, incluindo-se a indenização pelo sofrimento pelo qual passaram.
Enquanto as obras ainda não começam, a única opção para o consumidor é procurar o corretor que fica no stand de vendas, disse o colegiado. Por isso, não faz sentido estipular comissão pelo serviço desse intermediário. “Considerando que quem contratou a corretora foi a própria empreendedora, cabe somente a esta última arcar com eventual comissão devida”, escreveu em seu voto o juiz relator Luís Scarabelli.
Sobre a cobrança da Sati, ele afirmou que “não se vislumbra sequer qual a função de aludida taxa, por ser inerente à própria atuação da corretora efetuar todas as verificações mínimas necessárias para a celebração do negócio”. Para Scarabelli, os cuidados de assistência já são obrigatórios para a corretora, pois o artigo 723 do Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação “com diligência e prudência”. A tese venceu por unanimidade.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1008188-63.2013.8.26.0016


RETENÇÃO DE CTPS - DANO MORAL!



Qua, 27 Mai 2015 07:54:00)
A Nogueira e Barbosa Soluções em Informática Ltda. terá que indenizar um instalador por ter descumprido o prazo legal de 48 horas para devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) após a rescisão contratual. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a retenção da carteira sem justificativa razoável ofendeu o patrimônio moral do trabalhador e causou-lhe estresse desnecessário.
Demitido em outubro, o profissional alegou que, até o momento da ação trabalhista, ajuizada mais de um mês depois da rescisão do contrato, ainda estava sem o documento. Ao pedir indenização por danos morais, afirmou já ter perdido duas oportunidades de emprego por não poder apresentar a CTPS, já que sua experiência e o tempo prestado a outros empregadores só poderiam ser comprovados com a apresentação do documento.
Em defesa, a empregadora disse que demorou dez dias para entregar a CTPS porque sua sede fica no Rio de Janeiro, e o empregado trabalhava no Espírito Santo. E afirmou que, apesar de ter entrado em contato neste período, o trabalhador só foi retirar o documento em dezembro. Para a empresa, a retenção da carteira por alguns dias não caracteriza conduta ilícita suficiente para indenização por dano moral.
Sob a relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, a Terceira Turma do TST julgou procedente o pedido de indenização, diferentemente do que entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o relator, a retenção da CTPS por prazo superior a 48 horas previsto em lei gerou ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, pelo "injustificado estresse produzido". A indenização foi arbitrada em R$ 2 mil.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
(Taciana Giesel/CF)