sexta-feira, 12 de julho de 2019

Começa nesta sexta-feira o pente-fino do INSS; veja quais benefícios serão revistos





 O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia nesta sexta-feira (12) o pente-fino dos benefícios previdenciários, com a publicação da autorização para a revisão publicada no Diário Oficial da União. Na quinta-feira, o governo publicou a lei que viabiliza o orçamento extra para o pagamento de bônus a peritos e servidores que atuarem no pente-fino, o que permitiu o início da revisão.

Segundo o presidente do instituto, Renato Vieira, serão analisados três milhões de benefícios com indícios de irregularidades apontadas pelos órgãos de controle — Tribunal de Contas da União e a Controladoria-Geral da União. Também serão verificados os requerimentos iniciais e os pedidos de revisão de benefícios mais recentes, cujos prazos legais para conclusão tenham expirado até 18 de janeiro de 2019.

Essa primeira fase do pente-fino vai atingir apenas os benefícios que são analisados de forma administrativa pelos servidores do INSS. Para eles, já começará a ser computado o bônus no valor de R$ 57,50 por cada processo concluído que ultrapassar uma cota mínima exigida.

Neste primeiro momento, ainda não serão revistos os benefícios que exigem perícia médica. Os benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) ainda dependem das mudanças feitas nos sistemas do INSS. Os peritos vão receber R$ 61,72 por cada exame realizado (mínimo de quatro perícias extras por dia e máximo de 15).
A convocação dos segurados será feita prioritariamente por caixa eletrônico, mas também há a possibilidade de envio de cartas aos segurados.

_ Além de combater fraudes, esse pente-fino tem o objetivo de nos ajudar a identificar nossas vulnerabilidades para que outros casos de irregularidades não surjam — explicou o presidente do INSS.
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Entre os benefícios que estão na mira do instituto estão os pagamentos que continuam sendo feitos mesmo com a suspeita de morte do beneficiário, e também benefícios assistenciais, como o BPC/Loas, que são direcionados a idosos acima de 65 anos e pessoas com deficiência de baixa renda (rendimento de até 25% do salário mínimo por integrante da família, ou seja, R$ 249,50 per capita), e que podem estar sendo recebidos por pessoas acima da faixa de renda permitida.



quarta-feira, 26 de junho de 2019

MOTIVACIONAL


ACREDITAR EM VOCÊ É O PRIMEIRO PASSO PARA O SUCESSO!

Dra. Viviane Pinheiro Lima

VOCÊ SABE QUAIS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE?


Para ter direito a aposentadoria por Idade o contribuinte tem que combinar dois requisitos, ou seja, a idade e o tempo de contribuição junto ao INSS. A mulher precisa ter 60 anos e o homem 65 anos e o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos, o equivalente a 180 contribuições!

Dra. Viviane Pinheiro Lima

quarta-feira, 8 de maio de 2019

Advogado, o seu porte de arma acabou de ficar mais fácil de ser conquistado!


É isso mesmo! Na história recente do nosso país, nunca foi tão fácil para que o advogado, entre outras profissionais, possa solicitar o seu porte de armas.
É que o presidente Jair Messias Bolsonaro editou o DECRETO Nº 9.785, DE 7 DE MAIO DE 2019, que foi publicado hoje, dia 08.05.2019, no Diário Oficial da União, regulamentando a famosa Lei nº 10.826/2003, que é a lei que regula a posse e porte de armas.
Primeiramente, cabe uma singela diferenciação entre POSSE e PORTE de armas.
A posse é a possibilidade de que alguém tenha o armamento dentro de sua casa, empresa, propriedade privada, no geral. Isso já tinha sido facilitado pelo presidente, em janeiro de 2019, conforme pode ser analisado com mais detalhes nesse artigo: https://rbispo77.jusbrasil.com.br/artigos/663803729/o-que-mudou-comanova-posse-de-arma-de-fogo
O porte, por outro lado, é a possibilidade de usar do equipamento letal em vias públicas, portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho.
Assim, entendida essa diferenciação importante, é preciso saber: Qual a importância desse novo decreto?
O decreto 9.785/2019 comprometeu a larga discricionariedade que a Polícia Federal tinha em decidir sobre a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
É que o art. 10§ 1ºI, da Lei nº 10.826/2003, atribuía a possibilidade da autorização do porte apenas se demonstrada a EFETIVA NECESSIDADE ou RISCO/AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA, observe:
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
Fora as outras exigências necessárias.
Ocorre que, como cabia à Polícia Federal decidir sobre esses termos nada claros, a medida mais recorrente era indeferir, de plano, o pedido, sob o argumento de que não havia a efetiva necessidade ou risco/ameaça à integridade física.
O decreto, então, em seu art. 20, § 3º, h, tirou essa subjetividade e poder decisório exacerbado da PF, considerando que, pelo simples fato do cidadão ser advogado, já está cumprido o requisito do art. 10§ 1ºI, da Lei nº 10.826/2003. Portanto, por esse motivo específico, o porte não poderá mais ser negado, já que há a presunção de efetiva necessidade e risco/ameaça à integridade física, no exercício desta profissão, analise:
Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador:
(...)
§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso Ido § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:
(...)
h) que exerça a profissão de advogado; e
Então, para conseguir o meu porte basta ser advogado?
Não! Todas as demais exigências do art. , da Lei nº 10.826/2003, ainda são exigíveis, como:
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
O que houve foi a extirpação da discricionariedade da Polícia Federal em determinar se havia ou não a EFETIVA NECESSIDADE ou RISCO/AMEAÇA À INTEGRIDADE, eliminando uma indevida ingerência deste brilhante órgão da Segurança Pública.
Existe mais profissões que também foram beneficiadas com esse decreto?
Sim, além dos advogados, os seguintes profissionais também foram agraciados com a medida:
  1. instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;
  2. colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército;
  3. agente público, inclusive inativo:
  4. da área de segurança pública;
  5. da Agência Brasileira de Inteligência;
  6. da administração penitenciária;
  7. do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e
  8. que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
  9. dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
  10. detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;
  11. que exerça a profissão de oficial de justiça;
  12. proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro; ou
  13. dirigente de clubes de tiro;
  14. residente em área rural;
  15. profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
  16. conselheiro tutelar;
  17. agente de trânsito;
  18. motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; e
  19. funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores.
Para contentamento de muitos e, também, infelicidade de vários, está decretado!
Fonte: Rafael Rocha Filho.

sexta-feira, 3 de maio de 2019

Momento Motivacional


"SE VOCÊ APRENDEU ALGO COM A DERROTA, VOCÊ NA VERDADE NUNCA PERDEU"

(ZIG ZIGLAR - MOTIVADOR)

POR ISSO NUNCA DEIXA NADA TE ATINGIR, LEVANTE A CABEÇA E BOLA PARA FRENTE PORQUE O SUCESSO TE ESPERA.

Dra. Viviane Pinheiro Lima





BPC IDOSO (LOAS)


BPC – Benefício de Prestação Continuada

SEM A REFORMA

O BPC, mais conhecido como LOAS, é um benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos que nunca contribuiu com a Previdência Social, bem como que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.

COM A REFORMA

Se a reforma da Previdência for aprovada nos termos da PEC 06/2019 – Somente os idosos que completarem 70 (setenta) anos ou mais receberão o benefício na sua integralidade.


Dra. Viviane Pinheiro Lima


terça-feira, 5 de setembro de 2017

ATENÇÃO: ALIENAÇÃO PARENTAL

O que é Alienação Parental e quando ela pode ocorrer?


Conforme Art. 2o da Lei 12.318/201: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Portanto, ocorre quando os genitores ou qualquer responsável pelo menor, age de forma abusiva a fim de criar desembaraço entre o outro genitor e até mesmo com a sua família, como: impedindo o direito a visitas, omitindo informações/fatos relevantes sobre a vida das crianças, ameaças de abandono, denegrindo a imagem do outro genitor, dentre outros...

Todavia é de se notar que essas são algumas das formas mais gravosas de violência psicológica praticadas contra a criança ou adolescente, na qual pode acarretar constantes acompanhamentos com o psicólogo.

Conheça a lei que trata do assunto: http://bit.ly/ckKsKr.