quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Você sabe o que é Planejamento Previdenciário?

O que vem a ser um Planejamento Previdenciário? 

É um planejamento no qual será analisado o tempo de serviço elaborado, a idade e as contribuições vertidas ao INSS e no Regime Próprio e o primordial a lei vigente aplicada ao caso específico.

Após realizado essa análise, será apurado possível data para aposentadoria e qual será mais vantajosa.

Será apurado também possíveis correções nas contribuições como: Recolhimento abaixo do salário mínimo, Código errado, pendências no CNIS, dentre outros que podem prejudicar ou atrasar a concessão do benefício.

No entanto, cabe ressaltar a importância do planejamento Previdenciário que é uma medida preventiva que visa evitar prejuízos com recolhimentos desnecessários, bem como projetar uma data bem próxima para sua aposentadoria.

Com tantas alterações na nossa Previdência, é muito importante que faça um planejamento Previdenciário para que não se depare com surpresas no momento da aposentadoria, por isso é de suma importância que contrate um especialista na área.

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sábado, 1 de agosto de 2020

REVISÃO DA APOSENTADORIA

🚨 REVISÃO DA APOSENTADORIA
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☑ Você aposentado que faz o seguinte questionamento: 📍Minha aposentadoria está bem abaixo do valor de quando eu estava na ativa. 📍 Acho que o valor da minha aposentadoria está errada, muito abaixo do esperado.
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☑ Você que tem esses questionamentos e tem dúvidas quanto ao valor da sua aposentadoria, saiba que existem  diversas Revisões e que você pode ter direito e que poderá alterar substancialmente o valor do seu benefício. São algumas delas:
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▶️ Revisão do buraco negro;
▶️ Revisão do buraco verde;
▶️ Revisão do Teto;
▶️ Revisão da Vida toda, dentre outros.
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🚨 ATENÇÃO: Se você Aposentado que tem interesse na Revisão se atente ao prazo decadencial de 10 anos a contar da sua aposentadoria para propor a ação de Revisão do seu benefício e poderá receber os atrasados dos últimos 5 anos. Ultrapassado os 10 anos você perderá o direito de ter sua revisão reconhecida, então se tem interesse procure um profissional especialista para que possa ajudá-lo nessa questão.
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quinta-feira, 30 de julho de 2020

SAIBA O QUE MUDOU NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM O DECRETO 10.410/2020.



SAIBA O QUE MUDOU NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM O DECRETO 10.410/2020.

Já não bastasse a EC. 103/2019 com a REFORMA DA PREVIDÊNCIA, o Decreto 10.410/2020 alterou recentemente o Decreto 3.048/99 visando adequar-se a nova realidade da Previdência, vamos aqui citar uma das alterações que podem prejudicar como beneficiar o segurado.

Com o Decreto 3.048/99 a contagem do tempo de Contribuição era contado de data a data, ou seja, contava-se os dias trabalhados. Ex. Se o segurado trabalhou do dia 01/07/2020 à 10/07/2020, ele teria 10 dias de tempo de contribuição.

Já com o Decreto 10.410/2020, passa a ser considerado por competência (mês).

A competência somente será considerada se a contribuição tiver sido realizada acima de uma salário mínimo, caso tenha sido abaixo, o segurado deverá completa-la para assim ser considerada com tempo de contribuição (mês).

Artigo 19-C §2º prevê que: As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.

Lendo o artigo chegamos à conclusão que basta apenas ter 1 dia contribuído e desde que seja igual ou acima de 1 salário mínimo já é computado como 1 mês para computo do tempo de contribuição.

Resumindo: Tempo trabalhado até 13/11/2019: conta-se de data a data.
Tempo trabalhado a partir de 13/11/2019 conta-se mês cheio, independente da quantidade de dias trabalhados:

E você o que achou dessa alteração? Comente, curte e Compartilhe o conteúdo.


terça-feira, 28 de julho de 2020

BPC/ LOAS IDOSO E DEFICIENTE


PRIMEIRO VAMOS FAZER UMA BREVE EXPLANAÇÃO DO QUE É BPC/LOAS.


BPC é Benefício de Prestação Continuada, também popularmente conhecido como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). No entanto por se um benefício assistencial garante ao idoso acima de 65 anos e pessoa portadora de deficiência o valor de um salário mínimo desde que não possuem meios de prover à sua própria subsistência ou ser provida por sua família. Para ter direito além do citado acima a renda per capita não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo vigente por pessoa que reside na mesma residência.

Outro requisito importantíssimo e obrigatório é que o beneficiário e todos que compõe a família estejam cadastrados no Cadastro único de Programas Sociais do Governo Federal, o CADÚNICO.

Se você se encaixa nos requisitos acima e ainda não tem o CADÚNICO dirija-se ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo de sua residência para efetuar o cadastro.

Tem alguma dúvida? É imprescindível que procure um especialista na área para orientá-lo (a).


sábado, 27 de junho de 2020

Você costuma dar Feedback ao seu cliente?

Você costuma dar feedback ao seu cliente?

É muito importante manter seu cliente  atualizado informando como está o andamento do seu processo. Com esse feedback passará mais confiança e credibilidade do seu trabalho executado, evitando assim a presença sem agendamento do seu cliente ao seu escritório e ligações indesejadas e na hora errada. 

Uma dica: Organize-se e envie feedback ao seu cliente pelo menos 1 x ao mês e se não for possível pelo menos de 2 em 2. Para ficar documentado esse feedback pode ser feito por Whatsapp ou por E mail.

Já nos casos em que é imprescindível que o cliente tome ciência, como sentenças e acórdãos comunica-lo imediatamente. 

Outra dica: Quando seu cliente vai até seu escritório para saber informações sobre o processo, sempre deixe esse atendimento documentado e peça para que seu cliente assine, date e dê sua ciência. Dessa maneira ele não poderá dizer que "seu advogado" não passa informações sobre o processo.

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segunda-feira, 30 de março de 2020

Qual a responsabilidade do empregador diante de uma Pandemia como no Cenário atual o Coronavírus?



Qual a responsabilidade do empregador diante de uma Pandemia como no Cenário atual o Coronavírus?

1.       Como a maioria já sabe o Covid-19, doença causada pelo coronavírus, surgiu em Wuhan, na China, em dezembro de 2019.

2.       De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como os órgãos públicos afirmam ser preciso proteger, tratar e reduzir a transmissão, por isso cada País adotaram medidas para enfrentar a situação de emergência.

3.         Aqui no Brasil, o presidente sancionou a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, onde várias medidas são adotadas, uma delas prevê o isolamento e a quarentena.

4.       Na norma sancionada pelo presidente não prevê nada que refira a respeito da responsabilidade dos empregadores.

5.       Mas há de convir que os direitos dos trabalhadores estão resguardados pela Constituição Federal, assim é imprescindível que diante uma situação emergencial como a que estamos vivendo o empregador tem o dever de zelar e resguardar ao empregado o direito a saúde, higiene e segurança, o mínimo para que não cause um impacto social e econômico no País.

6.       Entrei nesse mérito porque recebo muitas perguntas e questionamentos de que a empresa não está fornecendo equipamentos de Proteção para seus funcionários e que também não os deixam usar tendo como justificativa de que deixarão a população em pânico.

7.       Tentarei ser mais sucinta possível e expor meu ponto de vista, nos tempos em que estamos vivendo, é imprescindível que tenhamos o maior cuidado possível, todavia é notório que todos estão vendo e presenciando o caos que estamos enfrentando e ainda vamos enfrentar com essa epidemia.

8. Nós cidadãos como as empresas não podemos fechar os olhos e acharmos que nada está acontecendo, devemos respeitar os posicionamentos dos profissionais da saúde como também todas as normas passadas pela (OMS).

9. Todavia, é fundamental que os empregadores, colaborem efetivamente na prevenção da saúde de seus funcionários, até mesmo para evitar uma possível ação judicial futura, caso um de seus empregados seja acometido da doença.

10. Por outro lado, caso a empresa insista em não ajudar na prevenção dos funcionários poderão ser enquadradas na responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, no qual será avaliado no momento oportuno.

11. Como pode-se ver que no caso de não dispensa dos trabalhadores com mais de 60 anos e do grupo de risco e se estes vierem a ser acometidos pelo vírus e sofrer alguma sequela, as empresas poderão responder em juízo ou administrativamente por responsabilidade objetiva (art. 924, parágrafo único do Código Civil), por danos materiais e morais, além de eventualmente ter de responder a Inquérito Civil perante o Ministério Público do Trabalho. https://genjuridico.jusbrasil.com.br/

12. Outrossim, diante da resistência do Empregador na não prevenção, os empregados poderão exercer o direito de resistência face ao empregador, se negando a comparecer ao local de trabalho, até que os riscos ambientais à sua saúde e de todos os trabalhadores sejam eliminados pelo empregador, de acordo com a interpretação do art. 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988, já que os trabalhadores poderão exercer este direito coletivamente, por meio de seus sindicatos ou órgãos de classe. https://genjuridico.jusbrasil.com.br/.

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14. Texto escrito por Dra. Viviane Pinheiro Lima, especialista em Dir. Previdenciário, inscrita na OAB/SP. 339.545.

Tem alguma dúvida? É imprescindível que procure um especialista na área para orientá-lo (a).







CORONAVOUCHER ACABA DE SER APROVADO PELO SENADO FEDERAL!


O Senado Federal acaba de aprovar o Auxílio emergência (CORONAVOUCHER) no valor de R$ 600,00, aguardando somente a sanção do Presidente da República que poderá ser sancionada ainda hoje.

✔ Uma novidade no Projeto foi a inclusão de trabalhadores intermitente, ou seja, “TAXISTAS, MOTORISTAS DE APLICATIVO, PESCADORES SAZONAIS etc.. O projeto não precisará voltar para a Câmara dos Deputados, que já aprovou a proposta na semana passada.

✔No entanto esse Projeto Complementar esta prevista para ser votada pelo SENADO FEDERAL nessa terça-feira (31/03/2020).

🔵 Quer saber mais sobres os requisitos para recebimento do Auxílio Emergencial? Acesse o POST publicado no feed.

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Dra. Viviane Pinheiro Lima, especialista em Dir. Previdenciário – inscrita na OAB/SP. 339.545.

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COMUNICADO OFICIAL "CORONAVOUCHER" DE R$ 600.00

A Câmara dos deputados aprovou nesta quinta-feira (26/03), um auxílio emergencial onde autônomos e trabalhadores informais receberão uma renda mínima de R$ 600,00 mensais e para mães responsáveis pelo sustento da família receberão R$ 1.200,00.

O Auxílio poderá ser recebido por até 2 integrantes da mesma família, sem prejuízo do bolsa família.
A Proposta estabelece que o “coronavoucher” terá a princípio uma duração de 3 meses, mas esse pagamento poderá ser prorrogado caso perdurar a Pandemia.

Os requisitos de quem terá o direito ao auxílio emergencial:

Ser maior de 18 anos de idade;

Não ter emprego formal (formalizado pela CLT ou Serviço Público);

Não receber nenhum benefício previdenciário ou assistencial do INSS, exceto o bolsa família;

Ter renda mensal per capita de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda mensal total de até três salário mínimos (R$ 3.135,00);

Que em 2018 não tenha recebido benefícios tributáveis acima de R$ 28.559,70.

Condições a serem cumpridas:

Exercer atividade na condição de Microempreendedor Individual (MEI); ou

Ser contribuinte Individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); ou

Ser trabalhador Informal, de qualquer natureza, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico) até 20 de março de 2020.

Para quem não possui CadÚnico, será disponibilizada uma plataforma digital para a realização da autodeclaração. Na renda familiar, serão considerados todos os rendimentos obtidos por todos os membros que moram na mesma residência, exceto o dinheiro do Bolsa Família.

Agora o texto vai para a Aprovação do Senado

O valor do auxílio emergencial será pago por meio de uma conta social digital, que será aberta automaticamente em nome dos beneficiários. Não haverá cobranças de taxas e o titular terá o direito de fazer 1 transferência eletrônica por mês para uma conta mantida em outra instituição financeira.

Tem alguma dúvida? É imprescindível que procure um especialista na área para orientá-lo (a).

terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

QUALIDADE DE SEGURADO DO DETENTO QUE CUMPRE PENA.


QUALIDADE DE SEGURADO DO DETENTO QUE CUMPRE PENA.


O encarcerado na prisão não contribui para o INSS não é verdade? Mas muitos me perguntam se quando ele for solto ainda continuará com a qualidade de segurado?

A resposta é sim, se o preso há época da prisão já possuía a qualidade de segurado, a mantém enquanto estiver recluso e logo após sua liberdade terá direito ao período de graça, ou seja, está segurado pelo INSS até 12 meses após a sua soltura, é o que diz o artigo 15, IV, da Lei 8.213/1991.

Art.15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

IV – Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.

No entanto, o ex-detento poderá usufruir de qualquer benefício que venha a precisar no período de 12 meses a contar da sua soltura, sem que haja necessidade de contribuições a serem vertidas ao INSS.

Tem alguma dúvida? É imprescindível que procure um especialista na área para orientá-lo (a).

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ATENÇÃO: Fique atento e por dentro de quais são os beneficiários que podem ser convocados pelo Pente Fino do INSS.

ATENÇÃO: Fique atento e por dentro de quais são os beneficiários que podem ser convocados pelo Pente Fino do INSS.

Todos os segurados que hoje estão recebendo benefícios por incapacidade tais como: Aposentadoria por Invalidez (denominado como Incapacidade permanente), auxílio doença e que não passam por perícia a mais de 06 meses podem ser convocados.

Obs1: Mesmo os que já fizeram parte do Pente fino anterior (do governo Temer) também poderá ser convocado novamente pelo INSS.

Obs2: Estão também na mira do INSS, os segurados que receberam o benefício através de ação judicial.

Serão analisados também a fim de sanar e evitar as irregularidades os benefícios: Aposentadorias em geral, BPC/LOAS e Pensão por Morte.


Caso fique na dúvida de como proceder se convocado ao pente-fino, procure um profissional da área do Direito Previdenciário. O benefício, se cortado indevidamente, pode ser restabelecido via judicial.

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