Qual a responsabilidade do
empregador diante de uma Pandemia como no Cenário atual o Coronavírus?
1.
Como a maioria já sabe o Covid-19, doença
causada pelo coronavírus, surgiu em Wuhan, na China, em dezembro de 2019.
2.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde
(OMS), bem como os órgãos públicos afirmam ser preciso proteger, tratar e
reduzir a transmissão, por isso cada País adotaram medidas para enfrentar a
situação de emergência.
3.
Aqui no Brasil, o presidente sancionou a Lei
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, onde várias medidas são adotadas, uma delas
prevê o isolamento e a quarentena.
4.
Na norma sancionada pelo presidente não prevê
nada que refira a respeito da responsabilidade dos empregadores.
5.
Mas há de convir que os direitos dos trabalhadores
estão resguardados pela Constituição Federal, assim é imprescindível que diante
uma situação emergencial como a que estamos vivendo o empregador tem o dever de
zelar e resguardar ao empregado o direito a saúde, higiene e segurança, o
mínimo para que não cause um impacto social e econômico no País.
6.
Entrei nesse mérito porque recebo muitas
perguntas e questionamentos de que a empresa não está fornecendo equipamentos
de Proteção para seus funcionários e que também não os deixam usar tendo como
justificativa de que deixarão a população em pânico.
7.
Tentarei ser mais sucinta possível e expor meu
ponto de vista, nos tempos em que estamos vivendo, é imprescindível que tenhamos
o maior cuidado possível, todavia é notório que todos estão vendo e
presenciando o caos que estamos enfrentando e ainda vamos enfrentar com essa
epidemia.
8. Nós cidadãos como as empresas
não podemos fechar os olhos e acharmos que nada está acontecendo, devemos
respeitar os posicionamentos dos profissionais da saúde como também todas as
normas passadas pela (OMS).
9. Todavia, é fundamental que os
empregadores, colaborem efetivamente na prevenção da saúde de seus
funcionários, até mesmo para evitar uma possível ação judicial futura, caso um
de seus empregados seja acometido da doença.
10. Por outro lado, caso a
empresa insista em não ajudar na prevenção dos funcionários poderão ser enquadradas
na responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, no qual será avaliado no
momento oportuno.
11. Como pode-se ver que no caso
de não dispensa dos trabalhadores com mais de 60 anos e do grupo de risco e se
estes vierem a ser acometidos pelo vírus e sofrer alguma sequela, as empresas
poderão responder em juízo ou administrativamente por responsabilidade objetiva
(art. 924, parágrafo único do Código Civil), por danos materiais e morais, além
de eventualmente ter de responder a Inquérito Civil perante o Ministério
Público do Trabalho.
https://genjuridico.jusbrasil.com.br/
12. Outrossim, diante da
resistência do Empregador na não prevenção, os empregados poderão exercer o
direito de resistência face ao empregador, se negando a comparecer ao local de
trabalho, até que os riscos ambientais à sua saúde e de todos os trabalhadores
sejam eliminados pelo empregador, de acordo com a interpretação do art. 5º,
parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988, já que os trabalhadores poderão
exercer este direito coletivamente, por meio de seus sindicatos ou órgãos de
classe.
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14. Texto escrito por Dra.
Viviane Pinheiro Lima, especialista em Dir. Previdenciário, inscrita na OAB/SP.
339.545.
Tem alguma dúvida? É imprescindível que procure um especialista na
área para orientá-lo (a).