quinta-feira, 30 de julho de 2020

SAIBA O QUE MUDOU NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM O DECRETO 10.410/2020.



SAIBA O QUE MUDOU NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM O DECRETO 10.410/2020.

Já não bastasse a EC. 103/2019 com a REFORMA DA PREVIDÊNCIA, o Decreto 10.410/2020 alterou recentemente o Decreto 3.048/99 visando adequar-se a nova realidade da Previdência, vamos aqui citar uma das alterações que podem prejudicar como beneficiar o segurado.

Com o Decreto 3.048/99 a contagem do tempo de Contribuição era contado de data a data, ou seja, contava-se os dias trabalhados. Ex. Se o segurado trabalhou do dia 01/07/2020 à 10/07/2020, ele teria 10 dias de tempo de contribuição.

Já com o Decreto 10.410/2020, passa a ser considerado por competência (mês).

A competência somente será considerada se a contribuição tiver sido realizada acima de uma salário mínimo, caso tenha sido abaixo, o segurado deverá completa-la para assim ser considerada com tempo de contribuição (mês).

Artigo 19-C §2º prevê que: As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.

Lendo o artigo chegamos à conclusão que basta apenas ter 1 dia contribuído e desde que seja igual ou acima de 1 salário mínimo já é computado como 1 mês para computo do tempo de contribuição.

Resumindo: Tempo trabalhado até 13/11/2019: conta-se de data a data.
Tempo trabalhado a partir de 13/11/2019 conta-se mês cheio, independente da quantidade de dias trabalhados:

E você o que achou dessa alteração? Comente, curte e Compartilhe o conteúdo.


Nenhum comentário:

Postar um comentário