SAIBA O QUE MUDOU NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM O DECRETO
10.410/2020.
Já não bastasse a EC. 103/2019 com a REFORMA DA PREVIDÊNCIA, o Decreto
10.410/2020 alterou recentemente o Decreto 3.048/99 visando adequar-se a nova
realidade da Previdência, vamos aqui citar uma das alterações que podem
prejudicar como beneficiar o segurado.
Com o Decreto 3.048/99 a contagem do tempo de Contribuição era contado
de data a data, ou seja, contava-se os dias trabalhados. Ex. Se o segurado
trabalhou do dia 01/07/2020 à 10/07/2020, ele teria 10 dias de tempo de
contribuição.
Já com o Decreto 10.410/2020, passa a ser considerado por competência
(mês).
A competência somente será considerada se a contribuição tiver sido
realizada acima de uma salário mínimo, caso tenha sido abaixo, o segurado
deverá completa-la para assim ser considerada com tempo de contribuição (mês).
Artigo 19-C §2º prevê que: As competências em que o salário de
contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão
computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da
quantidade de dias trabalhados.
Lendo o artigo chegamos à conclusão que basta apenas ter 1 dia
contribuído e desde que seja igual ou acima de 1 salário mínimo já é computado
como 1 mês para computo do tempo de contribuição.
Resumindo: Tempo trabalhado até 13/11/2019: conta-se de data a data.
Tempo trabalhado a partir de 13/11/2019 conta-se mês cheio, independente
da quantidade de dias trabalhados:
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