quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Empresa de construção terá de pagar R$ 10 mil a trabalhador com hérnia de disco

Uma empresa de construção foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um empregado diagnosticado com hérnia de disco. De acordo com a juíza Mônica Ramos Emery, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a empresa não tomou medidas mínimas para evitar doenças relacionadas ao trabalho.
Na ação, o empregado relatou que durante o período de trabalho na empresa adquiriu uma hérnia discal em razão das condições de trabalho, a sobrejornada e a natureza das tarefas que exercia. O trabalhador afirmou que a empresa não zelou pela manutenção das condições de segurança.
Em sua defesa, a empresa de construção sustentou a inexistência de culpa, alegando que a doença sofrida pelo empregado não tinha qualquer relação com o trabalho e que estariam associadas a outros fatores. Disse ainda que tomou todas as providências ao seu alcance para o afastamento de riscos ocupacionais, cumprindo todos os requisitos legais.
O laudo pericial e demais documentos médicos juntados aos autos comprovam que o empregado foi diagnosticado com hérnia discal lombar com irradiação para os membros inferiores. “É um quadro comum em atividades de esforço dos trabalhadores que realizam movimentos sem cuidado de postura e sem conhecimento da forma correta de realizá-los”, afirmou o perito.
Segundo a juíza responsável pela sentença, nesse caso, cabe à empresa adotar rigorosa atenção na prevenção de acidentes e às doenças de trabalho, observando normas de segurança com auxílio de profissionais habilitados. “Entendo que não restou provado que a empresa tenha tomado as medidas mínimas necessárias para evitar o acometimento de doenças relacionadas ao trabalho”, observou a juíza.
A magistrada lembrou ainda, em sua decisão, do direito do empregado à estabilidade provisória pelo acidente de trabalho ou doença. Com isso, o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
No caso analisado, no entanto, o trabalhador acabou sendo prejudicado pela falta da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador. Para a juíza Mônica Ramos Emery, o trabalhador poderia ter sido beneficiado pelo auxílio-doença acidentário, que automaticamente daria direito ao reconhecimento da estabilidade provisória. Segundo ela, houve omissão da empresa.
“Declaro, pois, de forma incidental, que o afastamento do reclamante deu-se em virtude de doença do trabalho, com afastamento superior a 15 dias e, como tal, é detentor de estabilidade provisória no emprego, por um ano contado da alta médica”, concluiu a magistrada. Com isso, o trabalhador receberá os salários do período de estabilidade provisória, diferenças de décimo terceiro, férias e FGTS, acrescido de 40%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000293-14.2015.5.10.0010
Fonte: http://www.conjur.com.br

DIREITOS DE QUEM JÁ ESTÁ APOSENTADO!



O APOSENTADO TEM DIREITO A:

I – SAQUE DO FGTS E DO PIS
·         Ao se aposentar, o trabalhador consegue sacar toda a grana para no FGTS;
·         Se for demitido terá direito também aos 40% sobre o saldo do Fundo;
·         Se continuar trabalhando na mesma empresa, os depósitos continuarão sendo depositados e o aposentado poderá retirar o dinheiro todos os meses;
·         Se arrumar emprego em outro lugar, os valores depositados poderão ser sacados quando o contrato terminar.
·         A cota do PIS também é liberada para quem estava registrado no programa até 4 de outubro de 1988, caso ainda não tenha sacado.

II – MANTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO SE APOSENTAR.
Terá o direito de continuar com o convênio apenas quem pagava uma parte da mensalidade, com desconto no salário, ou seja, o trabalhador tinha descontos, todos os meses, de parte da mensalidade do plano oferecido pela empresa;
O aposentado precisará pagar o valor total, ou seja, a parte que era descontada do seu salário mais a parcela que o patrão pagava.
Para manter a cobertura o aposentado deverá informar à empresa que quer manter o plano de saúde, devendo fazer isso em, no máximo 30 dias, contados da comunicação do empregador sobre o direito ou de quando o próprio trabalhador comunicar a aposentadoria;
O direito ao plano também vale para os dependentes;

III – REAJUSTE ANUAL
Para quem ganha um salário mínimo o aumento para este ano foi de 6,48%;
Para quem mais que o mínimo o aumento para este ano foi de 6,58%.

IV – PRIORIDADE NO PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Aposentados com 60 anos ou mais recebem antes a restituição do Imposto de renda;
Quando cai na malha fina, o aposentado também tem prioridade depois que corrigir as falhas na declaração.

V – ISENÇÃO MAIOR NO IMPOSTO DE RENDA
Aposentados e pensionistas começam a pagar menos Imposto de Renda a partir dos 65 anos;
Neste ano, somente benefícios acima de R$ 3.807,96 têm cobrança de IR;
Para quem tem várias rendas a isenção a partir dos 65 anos é aplicada sobre a aposentadoria ou a pensão;
Se ele receber aluguéis ou tiver um salário, haverá o desconto normalmente sobre essas verbas.

VI – ISENÇÃO DO IPTU NA CAPITAL
Aposentados e pensionistas não pagam IPTU na capital paulista;
Mas para ter esse direito deverá apresentar os seguintes requisitos: Não ter outro imóvel no município; morar no imóvel; rendimento de até cinco salários no ano da cobrança; o valor de mercado do imóvel, chamado de valor venal, deve ser de até R$ 1,176  milhão.

VII – GRATUIDADE E DESCONTO NOS ÔNIBUS URBANOS, METROPOLITANOS E SUBURBANOS
A partir dos 60 anos, o cidadão tem o direito de circular pela cidade e pela região sem pagar a passagem;

Em São Paulo, é necessário solicitar o Bilhete Único Especial – Idoso, apresentando um documento de identificação com foto.O APOSENTADO TEM DIREITO A:

I – SAQUE DO FGTS E DO PIS
·         Ao se aposentar, o trabalhador consegue sacar toda a grana para no FGTS;
·         Se for demitido terá direito também aos 40% sobre o saldo do Fundo;
·         Se continuar trabalhando na mesma empresa, os depósitos continuarão sendo depositados e o aposentado poderá retirar o dinheiro todos os meses;
·         Se arrumar emprego em outro lugar, os valores depositados poderão ser sacados quando o contrato terminar.
·         A cota do PIS também é liberada para quem estava registrado no programa até 4 de outubro de 1988, caso ainda não tenha sacado.

II – MANTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO SE APOSENTAR.
Terá o direito de continuar com o convênio apenas quem pagava uma parte da mensalidade, com desconto no salário, ou seja, o trabalhador tinha descontos, todos os meses, de parte da mensalidade do plano oferecido pela empresa;
O aposentado precisará pagar o valor total, ou seja, a parte que era descontada do seu salário mais a parcela que o patrão pagava.
Para manter a cobertura o aposentado deverá informar à empresa que quer manter o plano de saúde, devendo fazer isso em, no máximo 30 dias, contados da comunicação do empregador sobre o direito ou de quando o próprio trabalhador comunicar a aposentadoria;
O direito ao plano também vale para os dependentes;

III – REAJUSTE ANUAL
Para quem ganha um salário mínimo o aumento para este ano foi de 6,48%;
Para quem mais que o mínimo o aumento para este ano foi de 6,58%.

IV – PRIORIDADE NO PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Aposentados com 60 anos ou mais recebem antes a restituição do Imposto de renda;
Quando cai na malha fina, o aposentado também tem prioridade depois que corrigir as falhas na declaração.

V – ISENÇÃO MAIOR NO IMPOSTO DE RENDA
Aposentados e pensionistas começam a pagar menos Imposto de Renda a partir dos 65 anos;
Neste ano, somente benefícios acima de R$ 3.807,96 têm cobrança de IR;
Para quem tem várias rendas a isenção a partir dos 65 anos é aplicada sobre a aposentadoria ou a pensão;
Se ele receber aluguéis ou tiver um salário, haverá o desconto normalmente sobre essas verbas.

VI – ISENÇÃO DO IPTU NA CAPITAL
Aposentados e pensionistas não pagam IPTU na capital paulista;
Mas para ter esse direito deverá apresentar os seguintes requisitos: Não ter outro imóvel no município; morar no imóvel; rendimento de até cinco salários no ano da cobrança; o valor de mercado do imóvel, chamado de valor venal, deve ser de até R$ 1,176  milhão.

VII – GRATUIDADE E DESCONTO NOS ÔNIBUS URBANOS, METROPOLITANOS E SUBURBANOS
A partir dos 60 anos, o cidadão tem o direito de circular pela cidade e pela região sem pagar a passagem;
Em São Paulo, é necessário solicitar o Bilhete Único Especial – Idoso, apresentando um documento de identificação com foto.

Fonte: Jornal Agora - 24/01/2017.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

PENTE FINO DO INSS ESTA DE VOLTA (Benefícios por Incapacidade), SEGURADOS DEVEM SE PREPARAR





MEDIDA PROVISÓRIA 767 DE 06/01/2017.

Quem deve se preparar:
Os segurados que recebem auxilio doença ou aposentadorias por invalidez e não passou por perícia nos últimos 2 anos; exceto os aposentados por invalidez com 60 anos ou mais, estes ficam livres de serem convocados para uma nova perícia.

Como será a convocação:
Será enviado uma carta para os segurados agendarem a perícia de revisão, logo que receber essa carta, o segurado dentro do prazo de 5 dias terá que entrar em contato com o INSS e agendar a data do exame.

Obs1: É importante manter o endereço atualizado no INSS, para não correr o risco de ter o benefício suspenso.

Documentos o segurando deve providenciar:
Todos os documentos pertinentes a doença, relatórios médicos, laudos médicos, receitas dentre outros.

·         E imprescindível que o LAUDO MÉDICO contenha:

·         A estimativa de duração da incapacidade;
·         Medicamentos prescritos e as doses e por quanto tempo;
·         Se a incapacidade é por tempo indeterminado ou determinado por tantos dias;
·         Se a incapacidade é total e definitiva.

Tendo em mãos o laudo bem detalhado as chances de a conclusão do perito ser a mesma que o médico assistencialista é bem grande, podendo assim manter o segurado afastado.

Obs2: O segurado pode solicitar que o médico preencha essas informações, sendo que a qualidade de um laudo para a perícia é definida por uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Obs3: O segurando que estiver dentro dessas condições e que ainda não foram convocados já vão se preparando antecipadamente, remarcando consultas e realizando os exames pertinentes.

Dra. Viviane Pinheiro Lima