De acordo
com o documento, a Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social, que é de
1991, foi alterada em 1997 e excluiu o menor sob guarda do rol de beneficiários
do Regime Geral de Previdência Social. A justificativa dos que defendem a
exclusão é que a medida visa evitar fraudes mediante concessão de guarda
judicial de netos a avós, simulando situação de abandono familiar para garantir
pensão por morte. No entanto, afirma a PGR, há instrumentos de fiscalização e
controle aptos a evitar situações de fraude à Previdência Social, “motivo pelo
qual se mostra desproporcional a medida legislativa de supressão de direito
social de crianças e adolescentes”.
A PGR
pede que seja julgado procedente o pedido de declaração de
inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.528/1997, no que revogou
parcialmente o artigo 16, § 2º, da Lei 8.213/1991, ou que se confira
interpretação conforme ou declaração de inconstitucionalida de sem redução de
texto, para garantir ao menor sob guarda direito à pensão por morte.
Visão do
IBDFAM – O
IBDFAM, no requerimento de participação como Amicus Curiae,
protocolado juto ao Supremo Tribunal Federal (STF), defende que “a
interpretação dessas normas previdenciárias que cerceiam o direito dos menores
que vivem sob guarda na qualidade de dependentes, proibindo o recebimento de
pensão por morte, afrontam os princípios da dignidade da pessoa humana e da
proteção integral e preferencial de crianças e adolescentes”.
Assessoria de
Comunicação do IBDFAM
http://antenadosmundojuridico.blogspot.com.br/2015/02/dispositivo-que-nao-preve-pensao-por.html
http://banachpinheirosimoes.jur.adv.br/
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