terça-feira, 27 de janeiro de 2015

RESCISÃO INDIRETA

Poucas vezes se ouvia falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a situação em que o empregado se afasta do trabalho sob alegação de falta grave praticada pelo empregador.
Com certeza, a pratica mais corriqueira é aquela em que o empregador dispensa o empregado sob alegação de abandono de emprego, desobediência, faltas reiteradas etc. Na ótica do empregador estas ocorrências, por si só, já configuram a falta grave do empregado.
Na realidade, a rescisão indireta é uma faculdade atribuída ao empregado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na hipótese do empregador cometer uma falta grave considerada ilegal que justifica ingressar em Juízo objetivando a rescisão do Contrato de Trabalho e assim receber todos direitos trabalhistas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Artigo 483 estabelece as 7 situações que permitem ao empregado requerer a rescisão indireta do Contrato de Trabalho e assim receber todos direitos trabalhistas como se tivesse sido dispensado sem justa causa.
No próximo post iremos relacionar as hipóteses previstas em lei fazendo um breve comentário sobre cada uma delas detendo-nos um pouco mais naquela que é mais frequente.

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