sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Direito Previdenciário: teses previdenciárias recentemente firmadas pelo STJ


Teses importantes são firmadas pelo STJ para a evolução da previdência social
  Em 2013, mais de 21 milhões de idosos estavam cobertos pela previdência social no Brasil, quase 82% das pessoas com 60 anos ou mais. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios revelam que, entre 2002 e 2013, houve uma evolução considerável no número de trabalhadores e aposentados protegidos pela previdência. Tanto é que o percentual de segurados, com idade entre 16 e 59 anos, aumentou de 61,7%, em 2002, para 72,5%, em 2013. 

  Um artigo elaborado pelo Ministério da Previdência Social mostra que, de janeiro a setembro de 2014, a arrecadação líquida aumentou 4,6% (R$ 10,5 bilhões) e as despesas com benefícios previdenciários, 2,7% (R$ 7,5 bilhões), em relação ao mesmo período no ano anterior. Já a necessidade de financiamento teve redução de 5,8% (R$ 3 bilhões).

  Mas nem sempre foi assim. A história da previdência social no Brasil ainda nem completou um século. Somente em 24 de janeiro de 1923, o Decreto 4.682, conhecido como Lei Elói Chaves, criou uma caixa de aposentadoria e pensões para os empregados das empresas ferroviárias, marcando o início da previdência social no Brasil.

  A data da sanção do projeto do deputado Elói Chaves pelo presidente Artur Bernardes foi escolhida como o Dia Nacional do Aposentado e da Previdência Social.   

Idade híbrida

  De lá para cá, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importantes jurisprudências sobre o tema, como a que permite ao segurado receber o benefício da aposentadoria por idade híbrida (aquela que permite ao segurado mesclar o período urbano com o período rural para completar a carência mínima exigida), ainda que tenha buscado em juízo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem que isso configure julgamento extra petita.

  Para tanto, a condição é que o segurado preencha os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria. Esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma em setembro de 2014.  

  Na ocasião, a Turma negou o recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social e manteve decisão que concedeu a aposentadoria por idade híbrida a trabalhadora rural que pediu na Justiça a aposentadoria por tempo de contribuição. Os ministros verificaram que ela tinha a idade mínima de 60 anos e que cumprira os períodos de atividade urbana e rural (REsp 1.367.479).

Trabalhador rural

  O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que a Lei 11.718/2008 criou a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.

   De acordo com o ministro, caso o trabalhador rural não alcance o tempo mínimo de atividade rural, assim que atingir a idade para aposentadoria rural poderá somar esse tempo a outros, em quaisquer atividades, para fins de aposentadoria por idade híbrida. “Essa é a intenção da Lei 11.718. A norma nela contida permite o cômputo dos períodos nas duas condições de segurado: trabalhador urbano e trabalhador rural”, enfatizou.

  Em outubro de 2014, a Segunda Turma proferiu julgamento semelhante. Com base em precedentes do Tribunal, o ministro Humberto Martins afirmou que, “em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petitaa concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido” (AgRg no AREsp 574.838).


Segurado especial

  Já é pacífico no STJ o entendimento de que a legislação exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no meio rural, deixa o campo e se enquadra em qualquer outra categoria do regime geral da previdência social a partir do primeiro dia do mês em que passou a exercer outra atividade (REsp 1.307.950).

  Em outubro de 2013, a Segunda Turma julgou ser indevido pedido de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, de trabalhadora que buscava ser enquadrada como trabalhadora rural mesmo não tendo exercido a agricultura como atividade principal, já que,durante a maior parte do período aquisitivo, exerceu a atividade de empregada doméstica (REsp 1.397.264).

  Mesmo o testemunho do empregador de que a trabalhadora não abandonou a atividade rural enquanto trabalhava como empregada doméstica não foi suficiente para a concessão da aposentadoria. Isso porque, segundo os ministros, a legislação previdenciária sempre negou a qualidade de segurado especial ao membro do grupo familiar que possui outra fonte de renda decorrente do exercício de atividade remunerada (artigo 9º, parágrafo 8º, do Decreto 3.048/1999).


Invalidez

  Um tema que já foi bastante discutido pelos órgãos julgadores do STJ refere-se ao termo inicial para conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção firmou o entendimento de que, na falta de requerimento administrativo, a citação deve ser considerada o termo inicial do direito à aposentadoria por invalidez (REsp 1.369.165).

  Com isso, o Tribunal passou a rejeitar a fixação da Data de Início do Benefício – (DIB) a partir do laudo pericial, “porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou”, explicou o ministro Sérgio Kukina no julgamento do REsp 1.311.665.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Inconstitucionalidade no novo requisito de carência para pensão por morte.
A inconstitucionalidade do novo requisito de carência para pensão por morte.
A Medida Provisória n. 664/2014 instituiu carência de 24 meses para fins de aquisição do direito à pensão paga aos dependentes do segurado falecido, salvo nos casos em que o segurado falecido estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. ................................................................................... ..........................................................................................................
IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
Note-se que o novo dispositivo trazido pela medida provisória faz duas ressalvas a exigência de carência: quando o segurado falecido estava em gozo de auxílio-doença ou quando o mesmo era aposentado por invalidez. É aí que reside a inconstitucionalidade da alteração legislativa, por violação ao princípios da isonomia e da proporcionalidade.
Basta imaginarmos dois exemplos para ilustrar: no primeiro, fulano recolheu 12 contribuições previdenciárias e, logo após, sofreu acidente que o deixou incapacitado por mais de 30 dias, recebendo, portanto, o auxílio-doença. Se o mesmo falecer enquanto estiver em gozo do referido benefício previdenciário, seus dependentes terão direito à pensão por morte. No segundo exemplo, fulano recolheu 23 contribuições previdenciárias e foi atropelado por um caminhão, falecendo no acidente (acidente comum, não caracterizado como acidente de trabalho). Consoante novo regramento normativo, seus dependentes não terão direito à proteção previdenciária.
O princípio da proporcionalidade não implica somente na vedação ao excesso em matéria de restrição ao alcance de direitos fundamentais, mas também na vedação contra omissão ou proteção deficiente aos titulares de direitos fundamentais. Na lição de Ingo Wolfganf Sarlet, "Paralelamente à difundida função da proporcionalidade como proibição de excesso e como decorrência da noção de deveres de proteção do estado, desenvolve-se a ideia de que o Estado também está vinculado por um dever de proteção suficiente (no sentido de dotado de alguma eficácia). Deveres de proteção podem ser e são violados quando o titular do dever nada faz para proteger determinado direito fundamental ou, ao fazer algo, falha por atuar de modo insuficiente. Daí se falar, tal como já se fez também no Brasil, de dupla face do princípio da proporcionalidade., que passa a atuar como um critério de controle de legitimidade constitucional de medidas restritivas de direito (do âmbito de proteção dos direitos fundamentais), bem como para o controle da omissão ou atuação insuficiente do Estado no cumprimento de seus deveres de proteção" (Curso de Direito Constitucional, 3ª Ed. RT 2014, p. 227-228)
É exatamente o que se dá no caso em espécie, pois o novo requisito legal de carência constitui proteção deficiente - ou desproteção, o que é ainda pior - em relação aos dependentes do segurado que não chegou a recolher 24 contribuições previdenciárias, mas faleceu deixando seus dependentes desamparados, ao passo que o segurado que recolheu 12 contribuições previdenciárias e ficou incapacitado, recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, terá seus dependentes amparados pela previdência social, caso faleça em gozo de benefício previdenciário.
O princípio constitucional da igualdade autoriza o tratamento desigual apenas quando a situação houver peculiaridade que justifique, do ponto de vista racional e proporcional, o tratamento desigual pela norma. Na lição de Dirley Cunha Júnior, com apoio em Celso Antônio Bandeira de Mello "O fato de a lei, por si só, conter algum fator discriminatório, qualquer que seja ele, não é suficiente para se considerar ofendida a cláusula da igualdade. As leis podem discriminar. Aliás, é o que mais fazem, como acentuado acima. Contudo, as discriminações legais, segundo leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, só se coadunam com o dogma da igualdade se existir uma pertinência lógica entre a distinção inserida na lei e o tratamento distintivo dela consequente. Por exemplo, uma lei que limita às mulheres (fator de discriminação) o acesso ao cargo púlico de policial feminino (tratamento discriminador). Decerto, na hipótese, dúvida não remanesce de que há evidente correlação ou pertinência lógica entre a desigualdade legal (só as mulheres, e não os homens) e o tratamento desigual decorrente (ocupar cargo de policial feminino). É necessário, todavia, que essa correlação não seja incompatível com os interesses prestigiados na Constituição" (Curso de Direito Constitucional, 8ª Ed. JusPodivm 2014, p. 539).
Não é o que ocorre no caso em comento. O novo requisito infraconstitucional de carência para fins de pensão por morte, ressalvando dessa exigência os dependentes de segurados que estavam recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não guarda relação de pertinência lógica para discriminar, criando duas classes de dependentes, ainda mais deixando desamparados dependentes em situações onde o segurado, em vida, recolheu mais contribuições que o segurado que, recolhendo apenas 12, faleceu em gozo de benefício previdenciário, gerando para seus dependentes o direito à proteção previdenciária mediante pensão por morte.
A inconstitucionalidade do novo requisito normativo de carência para pensão por morte, em razão da ofensa a proporcionalidade e isonomia, implica em nulidade do dispositivo trazido pela Medida Provisória n. 664/2014. Esperamos que essa tese seja enfrentada e acolhida pelos tribunais, mormente pelo Supremo Tribunal Federal. ‪#‎previdenciasocial‬ ‪#‎pensaopormorte‬ ‪#‎INSS‬ ‪#‎beneficioprevidenciario‬‪#‎pensao‬
Fonte: Alexandre Mendes.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Convivência igualitária

Sancionada lei que torna guarda compartilhada obrigatória

A presidente Dilma sancionou nesta segunda-feira, 22, a lei 13.058/14, que torna obrigatória a guarda compartilhada dos filhos mesmo nos casos em que haja desacordo entre os pais. A norma entra em vigor hoje, data de sua publicação no DOU.
A lei é oriunda do PLC 117/13, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá. Até hoje, os juízes tinham respaldo legal para reservar a guarda a um dos pais. Mas segundo o deputado, os magistrados eram induzidos a decretar a guarda compartilhada apenas nos casos em que houvesse boa relação entre os pais após o divórcio, quando o uso seria mais necessário justamente nos casos de desacordo entre os pais.
____________
LEI No 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão "guarda compartilhada" e dispor sobre sua aplicação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece o significado da expressão "guarda compartilhada" e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 2o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1.583..................................................................................................................................................
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3o Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
.........................................................................................................
§ 5o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos." (NR)
"Art.1.584..................................................................................................................................................
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
§ 6o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação." (NR)
"Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584." (NR)
"Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Laudinei do Nascimento


LONGA ESPERA

INSS é condenado por demora na implantação de aposentadoria

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a pagar indenização por danos morais e materiais a um segurado. O motivo foi a demora na implantação de um benefício. No caso, o autor teve de trabalhar por mais de cinco anos, apesar de ter cumprido os requisitos necessários. O homem alega que o episódio causou-lhe prejuízos de ordem material e moral no valor de R$ 475.014,89.
Segundo o autor da ação, ele teria adquirido em abril de 1998 o direito à aposentadoria junto ao INSS e à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), sendo que esta exigia para a concessão do benefício a comprovação do deferimento da aposentadoria pela previdência oficial.
No entanto, por requerimento administrativo formulado junto ao INSS para a contagem de tempo de serviço, a autarquia deixou de considerar um período de trabalho no cálculo do seu tempo de serviço — no caso, fevereiro de 1966 a dezembro de 1971. Em razão disso, o segurado se viu obrigado a entrar na Justiça com um mandado de segurança, obtendo o reconhecimento do período. 
Na contestação da ação de indenização, o INSS afirma que, apesar de ter procedido à averbação do tempo reconhecido na decisão judicial do mandado de segurança em novembro de 1997, o pedido de aposentadoria só foi efetivado pelo autor em outubro de 2002, quando o benefício foi prontamente implantado. Com estes argumentos, a autarquia negou a existência de dano moral indenizável.
A sentença de primeiro grau negou o pedido do autor. Em sede de apelação examinada em decisão monocrática, o TRF-3 reconheceu o direito do segurado à indenização por dano moral e material. O INSS, por sua vez, também recorreu.
Averbação com ressalva
O colegiado, ao analisar o agravo da autarquia, observou que a averbação do tempo de serviço relativo somente foi levada a efeito na Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado após a concessão da ordem no mandado de segurança, o que ocorreu em dezembro de 1997, com a ressalva de que a ação ainda não havia transitado em julgado.
Apesar de o INSS ter sublinhado não haver qualquer evidência de recusa na concessão do benefício de aposentadoria, a ressalva na carteira de trabalho caracterizou fato impeditivo ao direito do apelante se aposentar. Em outro documento do processo a ressalva se repete em relação aos períodos concedidos por meio de mandado de segurança: “Informamos que a averbação premissa da aposentadoria não é um ato acabado, razão pela qual pedimos que guarde esta carta”.
O TRF-3 admite que o segurado não tinha alternativa a não ser seguir a recomendação de guardar o documento e esperar o trânsito em julgado da sentença que concedeu o tempo pedido pelo segurado, o que ocorreu somente em 7 de outubro de 2002, com a expedição de certidão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nova tentativa
O segurado alega ainda que, mesmo com a certidão e acreditando na efetiva conclusão de sua aposentadoria, foi até Brasília para conseguir sua carta de concessão de benefício de aposentadoria junto a uma empresa que presta serviços aos funcionários do Banco do Brasil em convênio com o INSS. Mais uma vez, sem sucesso.
Dessa vez, em novembro de 2002, também foi exigido um parecer da Procuradoria do INSS confirmando que não caberia mais nenhum recurso da decisão no mandado de segurança.
O colegiado ressaltou que a legislação do mandado de segurança estabelece que a ordem deve ser cumprida imediatamente e que o eventual recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Apesar disso, interpretando ordem judicial, o INSS não efetuou as averbações na forma determinada, com reflexo imediato no tempo de serviço total do autor, permitindo que ele fosse aposentado a partir de fevereiro de 1997.
Prejuízos ao autor
Em virtude desse ato ilícito, o colegiado entendeu que foram impostas ao segurado quatro consequências passíveis dos danos materiais: 1) ele continuou trabalhando e recolhendo contribuições previdenciárias ao INSS de dezembro de 1997 a outubro de 2002, as quais devem ser ressarcidas; 2) deixou de receber a aposentadoria a que tinha direito neste período; 3) o autor deixou de receber da Previ a complementação de sua aposentadoria e possuía todos os requisitos legais que autorizam o pagamento; 4) o autor efetuou gastos com despesas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser ressarcidos.
A turma considera ainda que o segurado sofreu dano moral inegável, decorrente da mesma conduta do INSS, visto que teve que continuar trabalhando por mais de cinco anos, ainda que tivesse cumprido as exigências legais para a aposentadoria do INSS e para o complemento da Previ. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 2003.60.00.008514-5
Fonte: Conjur.

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

RESCISÃO INDIRETA

Poucas vezes se ouvia falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a situação em que o empregado se afasta do trabalho sob alegação de falta grave praticada pelo empregador.
Com certeza, a pratica mais corriqueira é aquela em que o empregador dispensa o empregado sob alegação de abandono de emprego, desobediência, faltas reiteradas etc. Na ótica do empregador estas ocorrências, por si só, já configuram a falta grave do empregado.
Na realidade, a rescisão indireta é uma faculdade atribuída ao empregado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na hipótese do empregador cometer uma falta grave considerada ilegal que justifica ingressar em Juízo objetivando a rescisão do Contrato de Trabalho e assim receber todos direitos trabalhistas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Artigo 483 estabelece as 7 situações que permitem ao empregado requerer a rescisão indireta do Contrato de Trabalho e assim receber todos direitos trabalhistas como se tivesse sido dispensado sem justa causa.
No próximo post iremos relacionar as hipóteses previstas em lei fazendo um breve comentário sobre cada uma delas detendo-nos um pouco mais naquela que é mais frequente.

NOVIDADE CERTIDÃO ONLINE NO FJMJ.

A partir de hoje, o TJSP disponibiliza serviço de solicitações e expedições de certidões do Fórum João Mendes Júnior via internet, medida que vai facilitar o acesso aos serviços públicos e proporcionar economia de tempo e dinheiro aos cidadãos. Saiba como proceder em http://zip.net/bjqCfr