quinta-feira, 30 de julho de 2020

SAIBA O QUE MUDOU NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM O DECRETO 10.410/2020.



SAIBA O QUE MUDOU NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM O DECRETO 10.410/2020.

Já não bastasse a EC. 103/2019 com a REFORMA DA PREVIDÊNCIA, o Decreto 10.410/2020 alterou recentemente o Decreto 3.048/99 visando adequar-se a nova realidade da Previdência, vamos aqui citar uma das alterações que podem prejudicar como beneficiar o segurado.

Com o Decreto 3.048/99 a contagem do tempo de Contribuição era contado de data a data, ou seja, contava-se os dias trabalhados. Ex. Se o segurado trabalhou do dia 01/07/2020 à 10/07/2020, ele teria 10 dias de tempo de contribuição.

Já com o Decreto 10.410/2020, passa a ser considerado por competência (mês).

A competência somente será considerada se a contribuição tiver sido realizada acima de uma salário mínimo, caso tenha sido abaixo, o segurado deverá completa-la para assim ser considerada com tempo de contribuição (mês).

Artigo 19-C §2º prevê que: As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.

Lendo o artigo chegamos à conclusão que basta apenas ter 1 dia contribuído e desde que seja igual ou acima de 1 salário mínimo já é computado como 1 mês para computo do tempo de contribuição.

Resumindo: Tempo trabalhado até 13/11/2019: conta-se de data a data.
Tempo trabalhado a partir de 13/11/2019 conta-se mês cheio, independente da quantidade de dias trabalhados:

E você o que achou dessa alteração? Comente, curte e Compartilhe o conteúdo.


terça-feira, 28 de julho de 2020

BPC/ LOAS IDOSO E DEFICIENTE


PRIMEIRO VAMOS FAZER UMA BREVE EXPLANAÇÃO DO QUE É BPC/LOAS.


BPC é Benefício de Prestação Continuada, também popularmente conhecido como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). No entanto por se um benefício assistencial garante ao idoso acima de 65 anos e pessoa portadora de deficiência o valor de um salário mínimo desde que não possuem meios de prover à sua própria subsistência ou ser provida por sua família. Para ter direito além do citado acima a renda per capita não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo vigente por pessoa que reside na mesma residência.

Outro requisito importantíssimo e obrigatório é que o beneficiário e todos que compõe a família estejam cadastrados no Cadastro único de Programas Sociais do Governo Federal, o CADÚNICO.

Se você se encaixa nos requisitos acima e ainda não tem o CADÚNICO dirija-se ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo de sua residência para efetuar o cadastro.

Tem alguma dúvida? É imprescindível que procure um especialista na área para orientá-lo (a).