
QUALIDADE DE SEGURADO DO DETENTO QUE CUMPRE PENA.
O encarcerado na prisão não contribui para o INSS não é verdade? Mas muitos me perguntam se quando ele for solto ainda continuará com a qualidade de segurado?
A resposta é sim, se o preso há época da prisão já possuía a qualidade de segurado, a mantém enquanto estiver recluso e logo após sua liberdade terá direito ao período de graça, ou seja, está segurado pelo INSS até 12 meses após a sua soltura, é o que diz o artigo 15, IV, da Lei 8.213/1991.
Art.15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
IV – Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.
No entanto, o ex-detento poderá usufruir de qualquer benefício que venha a precisar no período de 12 meses a contar da sua soltura, sem que haja necessidade de contribuições a serem vertidas ao INSS.
Tem alguma dúvida? É imprescindível que procure um especialista na área para orientá-lo (a).
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