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quarta-feira, 21 de dezembro de 2016
terça-feira, 23 de agosto de 2016
Consumidora alvo de cobrança indevida será indenizada por "perda de tempo livre"
A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma empresa de telefonia a pagar R$ 10 mil de indenização a uma consumidora devido à "perda do tempo livre". Isso porque a autora foi alvo de cobranças indevidas, com a interrupção do serviço, e, conforme entendimento do colegiado:
"Evidente que as cobranças e a interrupção dos serviços as diversas tentativas infrutíferas de solucionar o problema demonstram o total descaso da operadora de telefonia com o consumidor, devendo a pessoa jurídica indenizar o consumidor pelo dano moral decorrente da perda do tempo livre."
Dano moral ?
A autora conta que aderiu ao plano econômico controle no valor mensal de R$ 34,90 com inclusão da viabilidade de ligações locais para qualquer telefone fixo de forma ilimitada. Ela decidiu ingressar com ação contra a empresa depois de sofrer várias alterações unilaterais em seu plano, além de cobrança de valores indevidos, com a interrupção do serviço por cinco dias.
Em 1º grau, o juízo condenou a empresa a manter o plano controle no valor incialmente contratado, devendo, ainda, pagar de forma dobrada o valor equivalente às cobranças irregulares e às alterações unilaterais dos planos no período descrito na inicial.
Com relação aos danos morais, entretanto, a magistrada ponderou que se tratou de uma simples inexecução contratual que não poderia ser caracterizada como sofrimento apto a ensejar dano moral.
Condutas abusivas
A conclusão, entretanto, foi diversa em grau recursal. Citando trecho de artigo de autoria do desembargador fluminense Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, o relator, desembargador Ricardo Negrão, registra na decisão que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica.
A menor fração de tempo perdido, conforme Carvalho, constitui um bem irrecuperável e, por isso, é razoável que a perda desse bem, ainda que não implique em prejuízo econômico ou material, dê ensejo a uma indenização.
"A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos."
Em outra obra destaca pelo relator na decisão – Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, de Leonardo de Medeiros Garcia – aponta-se, ainda, os famosos casos de call center em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para outro.
"Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca um atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre."
- Processo: 4005395-61.2013.8.26.0223
Confira a decisão.
Fonte: http://www.migalhas.com.br
terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
COM BASE EM NOVO ENTENDIMENTO DO STF, JUSTIÇA DECRETA PRISÃO DE GIL RUGAI
Com base na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no último dia 17, no julgamento do HC 126.292, o juiz Adilson Paukoski Simoni, da 5ª Vara do Júri da Capital, decretou hoje (22) a prisão de Gil Grego Rugai, condenado pelo assassinato de seu pai, Luiz Carlos Rugai, e sua madrasta, Alessandra de Fátima Troitino.
Levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado, em 2013, a 33 anos e 9 meses de reclusão, mas foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade em razão de ainda estar pendente à época julgamento do mérito de habeas corpus perante o STF, no qual havia sido liminarmente concedida a soltura.
Julgado prejudicado o mérito desse habeas corpus, bem como não admitidos recursos especial e extraordinário interpostos posteriormente pela defesa do acusado, o magistrado entendeu por determinar sua prisão. “Sentenciado o feito após o término da instrução da causa, com ulterior confirmação da condenação no recurso interposto, tem-se como concretizado o duplo grau de jurisdição.”
Acesse a íntegra da decisão.
Julgado prejudicado o mérito desse habeas corpus, bem como não admitidos recursos especial e extraordinário interpostos posteriormente pela defesa do acusado, o magistrado entendeu por determinar sua prisão. “Sentenciado o feito após o término da instrução da causa, com ulterior confirmação da condenação no recurso interposto, tem-se como concretizado o duplo grau de jurisdição.”
Acesse a íntegra da decisão.
Comunicação Social TJSP – AM (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
CCJ pode votar alternativa à redução da maioridade penal
Uma alternativa à redução da maioridade penal pode ser votada, na quarta-feira (24), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Projeto de lei (PLS 55/2015) do senador Otto Alencar (PSD-BA) muda o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para ampliar, em seis anos, o prazo máximo de internação do menor infrator e impedir a liberação automática, aos 21 anos, do adolescente que tiver cometido crime hediondo ou contra a vida. A relatora, senadora Ana Amélia (PP-RS), já apresentou parecer pela aprovação.
— É um projeto extremamente atual. Em vez de tratar da redução da maioridade penal, seguiu um caminho alternativo de ampliar o prazo de internação dos jovens delinquentes. Com essa modificação, o juiz poderá, com base no exame criminológico, decretar o regime de semiliberdade ou liberdade assistida do jovem infrator que não esteja apto a voltar ao convívio social. O projeto promove, indiscutivelmente, um necessário aprimoramento no ECA — avaliou Ana Amélia.
A relatora fez a análise do PLS 55/2015 na quarta-feira (24), durante reunião da CCJ. O projeto estava em pauta para ser votado, mas o processo foi adiado por pedido de vista coletiva, solicitado pelos senadores Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) e José Pimentel (PT-CE).
Atendimento socioeducativo
Ao pedir vista da matéria, Pimentel lembrou que, no final de 2015, o Senado aprovou proposta (PLS 333/2015) do senador José Serra (PSDB-SP) criando um regime especial de atendimento socioeducativo a menores infratores dentro do ECA. A mudança alcança jovens delinquentes, na faixa de 18 a 26 anos, envolvidos, quando ainda eram menores de idade, em crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, segundo classificação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990).
— Portanto, a pena de todos os que praticaram crime hediondo e contra a vida poderá ser acrescida em até dez anos, podendo ficar o menor infrator preso até os 28 anos. O projeto [PLS 333/2015] já se encontra na Câmara dos Deputados e põe aquele que pratica crime hediondo em prédio próprio ou em ala específica, separado de outros internos que praticaram crimes menos graves. Também torna obrigatório o ensino fundamental e médio com profissionalização, para que, na hora em que eles deixarem o sistema especial, tenham uma profissão e não sejam peça fácil das organizações criminosas — explicou Pimentel, que foi relator da matéria na CCJ.
Ainda na visão do senador petista, o PLS 333/2015, que foi anexado a outros projetos correlatos na Câmara, trata melhor do assunt
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/02/19/ccj-pode-votar-alternativa-a-reducao-da-maioridade-penal?utm_source=midias-sociais&utm_medium=midias-sociais&utm_campaign=midias-sociais
sexta-feira, 15 de janeiro de 2016
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO Alta programada judicial é incompatível com a Lei de Benefícios
É indevida a fixação de prazo final para o encerramento de auxílio-doença por meio de decisão do Judiciário, a chamada alta programada judicial, reafirma a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Segundo a decisão, para que ocorra o fim do auxílio, o segurado do INSS deverá se submeter a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade, em respeito ao artigo 62, da Lei 8.213/91, de benefícios previdenciários. A legislação diz que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
“Não há que se falar em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de decisão judicial, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, pois somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não.”
O caso, com relatoria do juiz Frederico Koehler, chegou ao órgão do Conselho da Justiça Federal em processo que questiona acórdão da Turma Recursal de Pernambuco. O recorrente apontou como divergência julgados da 5ª Turma Recursal de São Paulo, da 1ª Turma Recursal de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça.
“Ora, o prazo indicado pelo perito como suficiente ao restabelecimento da capacidade é apenas uma estimativa, porque depende de fatores alheios à vontade do requerente, de sorte que o magistrado não tem condições de fixar de antemão a data de recuperação.”
A turma também definiu no julgamento do processo que, se a incapacidade surgir posteriormente ao requerimento administrativo, o prazo inicial do benefício por incapacidade concedido judicialmente deverá ser fixado na data da citação.
Clique aqui para ler a decisão.
0501304-33.2014.4.05.8302
0501304-33.2014.4.05.8302
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jan-14/alta-programada-judicial-incompativel-lei-beneficios
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