sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Migração do plano de saúde de Beneficiários da Unimed Paulistana

Beneficiários da Unimed Paulistana devem dobrar a atenção na migração do plano de saúde

Migração para outra empresa deve garantir as mesmas condições vigentes no plano de saúde, de acordo com determinação da ANS.
Após a notícia da "quebra" da Unimed Paulistana, a ANS determinou que a carteira de planos de saúde administrada pela operadora fosse transferida para outras empresas. De acordo a agência reguladora, as empresas que assumirem os planos de saúde deverão obrigatoriamente oferecer as mesmas condições e garantias que os usuários tinham anteriormente. 
Os beneficiários, por sua vez, deverão dobrar a atenção no momento em que formalizarem a migração do plano de saúde para outra empresa para que não sejam surpreendidos com relação à carência, ao preço e a forma de reajuste. É o que adverte o advogado Anis Kfouri, da banca Kfouri Advogados, especialista em relações de consumo.
"O grande cuidado que o consumidor deve ter é que essa migração não se dê através de um contrato novo, sem as mesmas cláusulas e garantias. É necessário observar se a carência será aproveitada, se o valor e a forma de reajuste são os mesmos de acordo com o tipo de plano, seja ele individual ou coletivo."
O causídico esclarece que, enquanto a migração não se concretizar, os beneficiários da Unimed Paulista podem continuar utilizando o plano normalmente e devem manter os pagamentos em dia, evitando, assim, a exclusão do plano de saúde conforme previsto na legislação.
Caso a migração dos planos, em que serão atendidos 744 mil beneficiários, não ocorra no prazo estabelecido pela ANS, a agência poderá dividir a carteira para que os contratos não sejam todos transferidos para uma mesma empresa. 
Kfouri salienta que a empresa que não garantir as mesmas condições do contrato que o beneficiário mantinha com a Unimed corre o risco de insolvência que será assumida pela ANS.



 Fonte: http://www.kfouri.com.br/index.php/noticias1/item/320-kfouri-fala-sobre-a-migracao-de-plano-de-saude-de-beneficiarios-da-unimed-paulistana
foto reprodução: internet

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Empregada impedida de trabalhar após alta do INSS vai receber salários do período de afastamento


ESSE É O FAMOSO "EMPAREDAMENTO PREVIDENCIÁRIO"

Ela ocorre quando um empregado que estava afastado pela Previdência Social recebe alta médica do INSS, sendo considerado apto pela perícia médica do INSS. No retorno a empresa, entretanto, o empregado é barrado pelo exame efetuado pelo médico do trabalho do empregador que considera o funcionário INAPTO para o trabalho. Com isso o operário fica “emparedado”, sem salários e sem benefício do INSS. Sendo assim conforme decisão abaixo, a empresa é condenada ao pagamento dos meses em que a funcionária ficou sem receber salário porque a impediu de retornar ao trabalho, vejamos:

O WMS Supermercados do Brasil Ltda. (rede Wal Mart) terá de pagar os salários de uma operadora de caixa relativos ao seu afastamento do trabalho em decorrência de uma patologia reumática. Apesar de a empregada ter sido considerada apta pelo INSS, a empresa impediu seu retorno ao trabalho e deixou-a sem remuneração, alegando que não estava apta para exercer suas funções. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior negou provimento ao seu agravo de instrumento.
O relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que impôs a condenação à empresa estava correta, uma vez que o órgão previdenciário avaliou que a trabalhadora estava apta para exercer as suas funções. O relator observou que, no caso de dúvidas quanto às condições de saúde da empregada, o Wal Mart deveria ter procurado o INSS para resolver o impasse ou mesmo procedido a sua readaptação em função compatível com a sua condição física, e não simplesmente impedir seu retorno ao trabalho, deixando-a sem salário e sem benefício previdenciário.
No seu entendimento, a conduta da empresa foi ilícita e arbitrária e ofendeu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), uma vez que a trabalhadora foi "privada de sua remuneração justamente no momento em que se encontrava fragilizada pela doença, ou seja, sem meio de prover seu sustento".
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br/